Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1500538-38.2024.8.26.0236

1500538-38.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do investigado. 2) Considerando a proposta do a *** do investigado. 2) Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
caso. Façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e Eleitoral). Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1500538-38.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 236 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - MARIA IRINEIDE DA SILVA FERNANDES
- Vistos. Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal,
instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e homologação do acordo proposto pelo
Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 28 de março de 2025, às 10 horas e 40 minutos, consigno que a referida
audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia do acordo de não persecução
penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de que o não comparecimento
ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. O Oficial de
Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s) constituído(a/s) e esclarecer que, na falta, haverá
um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na audiência. Para a realização do ato, consigno ser necessário
apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05
dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus
causídicos. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do
intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp.
Atente-se. Consigno que se qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á
disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista.
Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja
emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO
(OAB 328331/SP)
Processo 1500604-18.2024.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
RIKELME APARECIDO FERREIRA DE SOUZA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o
réu RIKELME APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput e §4º, c.c. artigo 40,
inciso III, ambos da Lei 11.343/06, a cumprir uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento
e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, pena esta que substituo por uma restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena, e multa, nos moldes acima fixados. Decreto o perdimento dos bens
eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, pois utilizados para cometer o crime, comunicando-se a
União para fins de transferência à Funad. Diante do regime inicial fixado para cumprimento de pena, bem como da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais. Defiro-lhe, desde logo, os benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se a certidão
de honorários no patamar máximo da tabela do Convênio da DPE/OAB, se for o caso. Após o trânsito em julgado determino:
- A expedição da guia de execução; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal; - A comunicação ao IIRGD; - A destruição das amostras dos entorpecentes guardados para contraprova (art. 72 da Lei
11.343/06). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: MAILSON FELIPE DE FREITAS
(OAB 445080/SP)
Processo 1500624-43.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Pesca - FLAVIO AUGUSTO VOLANTI - Vistos. 1) Fls. 93/94:
Habilite-se o advogado do investigado. 2) Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art.
28-A, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e
homologação do acordo proposto pelo Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 28 de março de 2025, às 10 horas e 20
minutos, consigno que a referida audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia
do acordo de não persecução penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de
que o não comparecimento ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para oferecimento da
denúncia. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s) constituído(a/s) e esclarecer
que, na falta, haverá um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na audiência. Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão
as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios
eletrônicos dos seus causídicos. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça
colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o
whatsapp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato,
ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza
mista. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado
que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO
(OAB 112120/SP)
Processo 1500642-40.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.I.S.
- - P.S.S.D. - Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda acusatória, para: (a) quanto ao
réu DAVID INOCÊNCIO DE SOUZA: (a.1) ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe é feita como incursos nas penas dos artigos
35, caput, da Lei 11.343/06, e dos artigos 329, caput, e 129, §12, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal; (a.2) CONDENÁ-LO como incurso nas penas do artigo 33, caput, do Código Penal, a cumprir
uma pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime
inicial fechado; (b) quanto à ré PAMELA STEFANI SYLVIO DONATO: (b.1) ABSOLVÊ-LA da imputação que lhe é feita como
incursa nas penas do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e
(b.2) CONDENÁ-LA como incursa nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, a cumprir uma pena de 1 (um) ano e
8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, pena esta que substituo por
uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena, e multa, nos moldes acima
fixados. Decreto o perdimento dos bens e valores eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, pois
utilizados para cometer o crime, comunicando-se a União para fins de transferência à Funad. De forma expressa, decreto o
perdimento do veículo VW/Gol CL MB, ano 2015, modelo 2015, cor Preto, placa FWV6330, chassi 9Bwaa45u1t098408, já que
o mesmo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas. Embora haja alegação defensiva no sentido de que o veículo era de
propriedade da companheira do réu, tal fato não afasta a premissa de que o veículo vinha sendo utilizado de forma ilícita, pelo
réu, para a traficância. O fato de o veículo ser de propriedade de terceiro de boa-fé não afasta a sua perda, já que o parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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