Processo ativo

1500541-07.2024.8.26.0005

1500541-07.2024.8.26.0005
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº1500541-07.2024.8.26.0005.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Zary de Oliveira Costa Filho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21/10/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de VAILSON SANTANA DOS SANTOS MOTA, pai Waldeci José dos Santos, mãe Maria das Graças
Santana dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como
CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Joseane Santana dos Santos, conforme sentença de seguinte teor: “(...)
Conforme laudo pericial de fls. 78/92, o requerido é portador de demência vascular (CID 10 F01), o que lhe causa incapacidade
relativa, nos termos do artigo 4º, III, do CC, cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).A
representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECRETAR a interdição e DECLARAR Vailson Santana dos Santos Mota, acima qualificado/a, relativamente incapaz de praticar
os seguintes atos sem Curador(a) que o(a) represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art.
4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como CURADOR(A) ESPECIAL
Joseane Santana dos Santos, acima qualificado/a, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15,
se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis.Oficie-se ao Serviço Central
de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Publique-se e intime-se.”O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de
fevereiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Manoel Luiz Lima Alves,
REQUERIDO POR Carlito Pereira Viana - PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:50
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