Processo ativo
1500542-22.2024.8.26.0286
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Identificação
Nº Processo: 1500542-22.2024.8.26.0286
Vara: Criminal e de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500542-22.2024.8.26.0286, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Villaça Furukawa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS RODRIGUES DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 13284954, CPF 052.694.788-89, pai MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, mãe ELVIRA PALOMARES
DA SILVA, Nascido/N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 05/03/1964, de cor Branco, com endereço à Rua José Eduardo Teixeira Guimarães, 136, (11)
97240-0240 ou 97440-0245, São Luiz, CEP 13304-230, Itu - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu M. R. da S., qualificado nos autos,
pela prática do crime previsto artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas e e h, ambos do Código Penal contra a vítima M.
R. da S., à pena de 24 (vinte e quatro) dias de detenção; e pela prática do crime previsto artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II,
alíneas e e f, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 contra a vítima C. R. da S., à pena de 24 (vinte e quatro)
dias de detenção. Pelo fato de os crimes terem sido cometidos em concurso material, conforme disposição do artigo 69, do
Código Penal, devem as penas ser somadas. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto,
considerando a quantidade da pena imposta, bem como a primariedade do acusado. Descabe a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, uma vez que se trata de crime cometido com grave ameaça
e no âmbito da violência doméstica. Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal,
estabelecendo as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca em que reside, por período superior a 10 (dez) dias,
sem autorização do Juízo; b) informar endereço ou meio de comunicação através do qual possa ser localizado, uma vez que
se encontra em situação de rua; c) proibição, durante todo o período de prova, de se aproximar das vítimas e familiares, ou
de com eles manter contato por qualquer meio; d) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; e)
comprovar a retomada do tratamento médico junto ao CAPS. Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade. Seguindo a
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo expresso pedido
formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em um salário mínimo vigente à época, para cada vítima, compatível
com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de
mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis
para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente. Isento o réu do pagamento das custas processuais, conforme
já deferido às fls. 72, presumindo-se hipossuficiência econômica, notadamente por não ter sido demonstrado que o acusado
possui condições financeiras de arcar com tais despesas, sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista que o réu se tornou
revel, deverá ser intimado pessoalmente da sentença no último endereço em que foi encontrado, existente nos autos. Caso
infrutífera a diligência, proceda-se nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados
e ofícios de praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EMERSON
HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, PROCESSO
e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Villaça Furukawa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS RODRIGUES DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 13284954, CPF 052.694.788-89, pai MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, mãe ELVIRA PALOMARES
DA SILVA, Nascido/N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 05/03/1964, de cor Branco, com endereço à Rua José Eduardo Teixeira Guimarães, 136, (11)
97240-0240 ou 97440-0245, São Luiz, CEP 13304-230, Itu - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu M. R. da S., qualificado nos autos,
pela prática do crime previsto artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas e e h, ambos do Código Penal contra a vítima M.
R. da S., à pena de 24 (vinte e quatro) dias de detenção; e pela prática do crime previsto artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II,
alíneas e e f, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 contra a vítima C. R. da S., à pena de 24 (vinte e quatro)
dias de detenção. Pelo fato de os crimes terem sido cometidos em concurso material, conforme disposição do artigo 69, do
Código Penal, devem as penas ser somadas. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto,
considerando a quantidade da pena imposta, bem como a primariedade do acusado. Descabe a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, uma vez que se trata de crime cometido com grave ameaça
e no âmbito da violência doméstica. Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal,
estabelecendo as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca em que reside, por período superior a 10 (dez) dias,
sem autorização do Juízo; b) informar endereço ou meio de comunicação através do qual possa ser localizado, uma vez que
se encontra em situação de rua; c) proibição, durante todo o período de prova, de se aproximar das vítimas e familiares, ou
de com eles manter contato por qualquer meio; d) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; e)
comprovar a retomada do tratamento médico junto ao CAPS. Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade. Seguindo a
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo expresso pedido
formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em um salário mínimo vigente à época, para cada vítima, compatível
com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de
mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis
para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente. Isento o réu do pagamento das custas processuais, conforme
já deferido às fls. 72, presumindo-se hipossuficiência econômica, notadamente por não ter sido demonstrado que o acusado
possui condições financeiras de arcar com tais despesas, sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista que o réu se tornou
revel, deverá ser intimado pessoalmente da sentença no último endereço em que foi encontrado, existente nos autos. Caso
infrutífera a diligência, proceda-se nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados
e ofícios de praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EMERSON
HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, PROCESSO