Processo ativo
1500558-32.2020.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1500558-32.2020.8.26.0248
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pelo Juízo das Execuções, o qual poderá analisar se tal alegação perdura quando o pagamento se torna exigível, já que este
somente é devido após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transitado em julgado: (i)proceda-se à atualização do
valor da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 dias, nos termos dos arts. 49, §2º, 50 e 51 do CP e 164 da LEP; (ii)
oficie- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88; (iii)oficie-se o IIRGD; iv) oficie-se ao Conselho
Nacional de Trânsito e ao Detran/SP com cópia desta sentença; v) intime-se a parte ré para, em quarenta e oito horas, entregar
a este juízo sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação; vi) nos termos do artigo 22, § 1º, inciso II, da Resolução
417/2021 do CNJ, expeça-se, junto ao BNMP, guia de execução definitiva, juntando-se o documento nos autos usando o código
1585 (anexo do Comunicado Conjunto nº 554/2024), encaminhando-a ao Juízo de Execução. Se o caso, após o cadastro da
guia pelo Juízo de execução, proceda a z. Serventia, imediatamente, à transferência do documento para este, oportunidade em
que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa, conforme item 4.5 do Comunicado Conjunto nº 555/2024.
Expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios, nos termos do Convênio DPE/OAB, se for o caso. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
INDAIATUBA
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE EDUARDO DA
COSTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSON SANTANA,
Brasileiro, Casado, em regime de Comunhão Parcial de Bens, Metalúrgico, RG 39778614, CPF 433.701.289-34, pai Antônio
Santana, mãe Francisca de Lima Corrêa, Nascido/Nascida 17/02/1962, natural de Cordisburgo - MG, Outros Dados: Data de
casamento: Apr 18 1985 12:00AM, com endereço à Rua Joao Narezzi, 1211, Jardim Morada do Sol, CEP 13348-280, Indaiatuba
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 217 § 1º, Parte A c/c Art. 226 “caput”, I ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500558-32.2020.8.26.0248, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, em data incerta, porém pouco anterior ao dia 30 de novembro de
2019, em horário ignorado na residência situada na Rua Álvaro Antonili, n. 126, Remulo Zoppi, nesta cidade e comarca de
Indaiatuba, EDSON SANTANA, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com V.G.D., nascida em 23.04.2016,
portanto com 3 anos de idade à época”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Indaiatuba, aos
07 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE EDUARDO DA
COSTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELA DE FÁTIMA
MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, Brasileira, RG 61372966-3, pai Odari Momesso, mãe Carmen de Fátima Garcia Momesso,
Nascido/Nascida 23/08/1977, natural de Sorocaba - SP, com endereço à ESTRADA DE APARECIDA, 81, ESTRADA DE
APARECIDA, APARECIDA, CEP 18190-000, Aracoiaba da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, IV do(a) LEI
8137/1990 c/c Art. 71 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500422-98.2021.8.26.0248, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos que, no período de
outubro a novembro de 2015, na sede da sociedade empresária SAFERPACK PLÁSTICOS LTDA ME, situada na Avenida dos
Trabalhadores, nº 116, Sala 1211, Condomínio The Diplomat Office, Vila Castelo Branco, nesta cidade e comarca de Indaiatuba,
MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, mediante mais de uma ação, pelas mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução, creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 748.368,20 (setecentos e quarenta e oito
mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), mediante fraude à fiscalização tributária consistente na utilização de
notas fiscais que sabia ou deveria saber serem falsas”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Indaiatuba, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo Juízo das Execuções, o qual poderá analisar se tal alegação perdura quando o pagamento se torna exigível, já que este
somente é devido após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Transitado em julgado: (i)proceda-se à atualização do
valor da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 dias, nos termos dos arts. 49, §2º, 50 e 51 do CP e 164 da LEP; (ii)
oficie- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88; (iii)oficie-se o IIRGD; iv) oficie-se ao Conselho
Nacional de Trânsito e ao Detran/SP com cópia desta sentença; v) intime-se a parte ré para, em quarenta e oito horas, entregar
a este juízo sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação; vi) nos termos do artigo 22, § 1º, inciso II, da Resolução
417/2021 do CNJ, expeça-se, junto ao BNMP, guia de execução definitiva, juntando-se o documento nos autos usando o código
1585 (anexo do Comunicado Conjunto nº 554/2024), encaminhando-a ao Juízo de Execução. Se o caso, após o cadastro da
guia pelo Juízo de execução, proceda a z. Serventia, imediatamente, à transferência do documento para este, oportunidade em
que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa, conforme item 4.5 do Comunicado Conjunto nº 555/2024.
Expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios, nos termos do Convênio DPE/OAB, se for o caso. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
INDAIATUBA
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE EDUARDO DA
COSTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSON SANTANA,
Brasileiro, Casado, em regime de Comunhão Parcial de Bens, Metalúrgico, RG 39778614, CPF 433.701.289-34, pai Antônio
Santana, mãe Francisca de Lima Corrêa, Nascido/Nascida 17/02/1962, natural de Cordisburgo - MG, Outros Dados: Data de
casamento: Apr 18 1985 12:00AM, com endereço à Rua Joao Narezzi, 1211, Jardim Morada do Sol, CEP 13348-280, Indaiatuba
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 217 § 1º, Parte A c/c Art. 226 “caput”, I ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500558-32.2020.8.26.0248, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, em data incerta, porém pouco anterior ao dia 30 de novembro de
2019, em horário ignorado na residência situada na Rua Álvaro Antonili, n. 126, Remulo Zoppi, nesta cidade e comarca de
Indaiatuba, EDSON SANTANA, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com V.G.D., nascida em 23.04.2016,
portanto com 3 anos de idade à época”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Indaiatuba, aos
07 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE EDUARDO DA
COSTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELA DE FÁTIMA
MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, Brasileira, RG 61372966-3, pai Odari Momesso, mãe Carmen de Fátima Garcia Momesso,
Nascido/Nascida 23/08/1977, natural de Sorocaba - SP, com endereço à ESTRADA DE APARECIDA, 81, ESTRADA DE
APARECIDA, APARECIDA, CEP 18190-000, Aracoiaba da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, IV do(a) LEI
8137/1990 c/c Art. 71 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500422-98.2021.8.26.0248, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos que, no período de
outubro a novembro de 2015, na sede da sociedade empresária SAFERPACK PLÁSTICOS LTDA ME, situada na Avenida dos
Trabalhadores, nº 116, Sala 1211, Condomínio The Diplomat Office, Vila Castelo Branco, nesta cidade e comarca de Indaiatuba,
MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, mediante mais de uma ação, pelas mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução, creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 748.368,20 (setecentos e quarenta e oito
mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), mediante fraude à fiscalização tributária consistente na utilização de
notas fiscais que sabia ou deveria saber serem falsas”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Indaiatuba, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º