Processo ativo
1500568-14.2023.8.26.0558
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Identificação
Nº Processo: 1500568-14.2023.8.26.0558
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500568-14.2023.8.26.0558, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, Dr(a). VINÍCIUS MAIA VIANA DOS
REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CICERO JUEDSON DOS SANTOS, Brasileiro, Ignorado, RG 71322743, pai SEVERINO MARQUES DOS SANTOS, mãe
TEREZINHA JOSEFA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 14/12/1988, de cor Branco, com endereço à R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ua Sebastiao Barbosa
da Silva, 751, Jardim Paraiso, CEP 14967-046, Novo Horizonte - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Tendo em vista documentos juntados fls. 62/67, solicitando renovação da medida protetiva anteriormente
deferida, e considerando a gravidade dos fatos declarados pela vítima, defiro a medida protetiva consistente na ordem para
que o averiguado CICERO JUEDSON DOS SANTOS mantenha-se a uma distância mínima de 100 metros da(s) vítima(s),
acima indicada(s), evitando qualquer tipo de contato, inclusive por rede social, sob pena de crime de descumprimento de
medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive prisão preventiva. Eventuais
questões relativas à partilha de bens e direito de visita ao(s) filho(s) comum(ns) serão resolvidas na esfera civil. Intime-se a vítima
que a Medida Protetiva permanecerá vigente por seis meses da concessão, podendo, se persistente a situação de risco, pedir
prorrogação (junto à DDM ou diretamente em juízo), salvo se oferecida denúncia criminal, caso que persistirá até a sentença.
Poderá, ainda, baixar o aplicativo S.O.S. MULHER pelo seu telefone celular e fazer o cadastro para utilizar a ferramenta botão
do PÂNICO para atendimento de emergência pela PM (orientações: https://www.sosmulher.sp.gov.br/ ). A Autoridade Policial
deverá garantir o efetivo cumprimento da medida protetiva (art. 22, § 3º, da Lei Maria da Penha). Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei, servindo o presente por cópia digitalizada, como Mandado, entregando-se cópia à vítima. Fica autorizado reforço
policial, se necessário. Oficie-se ao IIRGD. Deverá o oficial de Justiça, no ato da advertência, colher os dados qualificativos do
averiguado, se possível obtidos a partir de documento com foto. Sem prejuízo, solicite-se a remessa, pela Delegacia de Polícia,
dos dados qualificativos do averiguado. Após, comunique-se a decisão ao IIRGD. Intime-se a parte averiguada no endereço
supra. Restando infrutífera a diligência, solicite-se à Delpol concurso policial para localização, servindo cópia desta como Oficio,
ficando autorizada a ciência da Medida Protetiva à parte averiguada pela própria Autoridade Policial, comunicando o Juízo.
Havendo informação de novos endereços, expeça-se, de plano, nova folha de rosto para tentativa de intimação. Não havendo
novos endereços ou restando infrutífera a intimação nos endereços verificados, expeça-se edital de intimação, pelo prazo de 10
(dez) dias, e aguarde-se informações quanto à eventual instauração de IP por 06 (seis) meses, contados da data da concessão
da medida. Com a vinda de eventual IP, apensem-se estes autos, arquivando-se nos termos do Comunicado CG nº 2167/17,
lançando-se a movimentação pertinente (61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor). Na ausência de instauração de IP ou
em caso de arquivamento do IP, aguarde-se o prazo supra e, não havendo manifestação da vítima, arquivem-se, lançando-se
a movimentação pertinente. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Novo Horizonte, aos 08 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, Dr(a). VINÍCIUS MAIA VIANA DOS
REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CICERO JUEDSON DOS SANTOS, Brasileiro, Ignorado, RG 71322743, pai SEVERINO MARQUES DOS SANTOS, mãe
TEREZINHA JOSEFA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 14/12/1988, de cor Branco, com endereço à R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ua Sebastiao Barbosa
da Silva, 751, Jardim Paraiso, CEP 14967-046, Novo Horizonte - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Tendo em vista documentos juntados fls. 62/67, solicitando renovação da medida protetiva anteriormente
deferida, e considerando a gravidade dos fatos declarados pela vítima, defiro a medida protetiva consistente na ordem para
que o averiguado CICERO JUEDSON DOS SANTOS mantenha-se a uma distância mínima de 100 metros da(s) vítima(s),
acima indicada(s), evitando qualquer tipo de contato, inclusive por rede social, sob pena de crime de descumprimento de
medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive prisão preventiva. Eventuais
questões relativas à partilha de bens e direito de visita ao(s) filho(s) comum(ns) serão resolvidas na esfera civil. Intime-se a vítima
que a Medida Protetiva permanecerá vigente por seis meses da concessão, podendo, se persistente a situação de risco, pedir
prorrogação (junto à DDM ou diretamente em juízo), salvo se oferecida denúncia criminal, caso que persistirá até a sentença.
Poderá, ainda, baixar o aplicativo S.O.S. MULHER pelo seu telefone celular e fazer o cadastro para utilizar a ferramenta botão
do PÂNICO para atendimento de emergência pela PM (orientações: https://www.sosmulher.sp.gov.br/ ). A Autoridade Policial
deverá garantir o efetivo cumprimento da medida protetiva (art. 22, § 3º, da Lei Maria da Penha). Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei, servindo o presente por cópia digitalizada, como Mandado, entregando-se cópia à vítima. Fica autorizado reforço
policial, se necessário. Oficie-se ao IIRGD. Deverá o oficial de Justiça, no ato da advertência, colher os dados qualificativos do
averiguado, se possível obtidos a partir de documento com foto. Sem prejuízo, solicite-se a remessa, pela Delegacia de Polícia,
dos dados qualificativos do averiguado. Após, comunique-se a decisão ao IIRGD. Intime-se a parte averiguada no endereço
supra. Restando infrutífera a diligência, solicite-se à Delpol concurso policial para localização, servindo cópia desta como Oficio,
ficando autorizada a ciência da Medida Protetiva à parte averiguada pela própria Autoridade Policial, comunicando o Juízo.
Havendo informação de novos endereços, expeça-se, de plano, nova folha de rosto para tentativa de intimação. Não havendo
novos endereços ou restando infrutífera a intimação nos endereços verificados, expeça-se edital de intimação, pelo prazo de 10
(dez) dias, e aguarde-se informações quanto à eventual instauração de IP por 06 (seis) meses, contados da data da concessão
da medida. Com a vinda de eventual IP, apensem-se estes autos, arquivando-se nos termos do Comunicado CG nº 2167/17,
lançando-se a movimentação pertinente (61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor). Na ausência de instauração de IP ou
em caso de arquivamento do IP, aguarde-se o prazo supra e, não havendo manifestação da vítima, arquivem-se, lançando-se
a movimentação pertinente. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Novo Horizonte, aos 08 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º