Processo ativo
1500589-76.2020.8.26.0628
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Nº Processo: 1500589-76.2020.8.26.0628
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
defensor constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-
se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado e ofício. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1500589-76.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ADILTON DE
ANDRADE TELES - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu Adilton em razão de sua prisão
preventiva, sob o fundamento da primariedade; ter residência fixa e ausência dos requisitos inerentes para tal segregação, razão
pela qual alegou fazer jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público do Estado de São Paulo
opinou pelo indeferimento do que se almeja, tal qual prestimoso parecer carreado às fls. 206/207. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido não deve prosperar. Nesta esteira, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para manter a
ordem pública, inclusive para evitar reiteração criminosa, ante as características da empreitada criminosa imputada, além de se
revelar imperiosa para a conclusão do feito e a eventual aplicação da lei penal, a reboque do quanto já deliberado por este juízo
quando da decretação da prisão às fls. 86/87, às quais me reporto a fim de evitar repetições desnecessárias. Não obstante,
consigno, ainda, que não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento
de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social,
razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Aliás, denota-se, ainda, que
o próprio manejo defensivo não guarda qualquer relação fática com o caso concreto, mormente por se reportar à delito diverso
(pretenso tráfico de entorpecentes), quando, em verdade, trata-se de ação penal deflagrada em decorrência do delito previsto
no art. 121 do Código Penal. No mais, presentes os requisitos que ensejam a custódia cautelar, como ocorre na espécie,
ocupação lícita e residência fixa não são fatores capazes de justificar a pretensão da defesa e fortes a elidir ou modificar a
decisão anteriormente proferida. Tais circunstâncias devem ser ponderadas juntamente com a necessidade da manutenção
da custódia, esta, no presente caso, ao menos por ora, deve prevalecer. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as
circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior
Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art.
312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação
não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre
de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que
devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j.
14/02/2000). Por fim, este não é o momento de análise profunda do mérito e a instrução processual ainda não se iniciou, razão
pela qual imprescindível a prisão preventiva para garantia dos futuros atos processuais. Aliás, anote-se que não houve qualquer
alteração fática nem probatória no cenário existente quando da decretação da noticiada segregação cautelar. INDEFIRO, pois,
o pedido. Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. No mais, reporto-me quanto deliberado às fls. 152. Intime-se. -
ADV: RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP)
Processo 1501086-98.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.M.S. - Recebo
a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui defensor
constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado,
não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-se sua
F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mandado e ofício. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 1501533-86.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.Q.M.
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui
defensor constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-
se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mandado e ofício. Fls. 57, item
“03”: Oficie-se a autoridade policial nos termos do requerimento ministerial. Encaminhe-se como de praxe. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 1502497-32.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - NERI ATELMO GREFF JUNIOR
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Nesta esteira, considerando
que o réu constituiu patrono particular, DOU-O POR CITADO, porquanto representaria verdadeiro contrassenso não considerar
deflagrado tal ato, máxime diante dos poderes outorgados e, ainda, por tratar-se de réu preso. Assim, consigno que o termo
inicial do prazo para a apresentação de resposta à acusação dar-se-á a partir da veiculação da presente decisão na imprensa
oficial. Requisitem-se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mandado e
ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP)
Processo 1510130-78.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.L. - - A.A.L.
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui
defensor constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-
se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Fls. 108, item “03”: Oficie-se como de praxe a fim de atender ao
dito requerimento ministerial. Servirá a presente cópia como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), ADRIEL ALVES
NOGUEIRA (OAB 398958/SP), ADRIEL ALVES NOGUEIRA (OAB 398958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1000906-76.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - Carlos Vicente Serrano Junior - - Sergio Vicente
Serrano - Ricardo Vicente Serrano - Fls. 169: Expedido Termo de Compromisso de Curador Definitivo. Fls. 170: Expedida a
Certidão de Honorários Advocatícios (Drª Madalena Salmerão Guedes) e disponibilizada no portal do SAJ para impressão.
Fls. 173: Expedido Mandado de Registro de Interdição e encaminhado via CRC-JUD ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
defensor constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-
se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado e ofício. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1500589-76.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ADILTON DE
ANDRADE TELES - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu Adilton em razão de sua prisão
preventiva, sob o fundamento da primariedade; ter residência fixa e ausência dos requisitos inerentes para tal segregação, razão
pela qual alegou fazer jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público do Estado de São Paulo
opinou pelo indeferimento do que se almeja, tal qual prestimoso parecer carreado às fls. 206/207. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido não deve prosperar. Nesta esteira, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para manter a
ordem pública, inclusive para evitar reiteração criminosa, ante as características da empreitada criminosa imputada, além de se
revelar imperiosa para a conclusão do feito e a eventual aplicação da lei penal, a reboque do quanto já deliberado por este juízo
quando da decretação da prisão às fls. 86/87, às quais me reporto a fim de evitar repetições desnecessárias. Não obstante,
consigno, ainda, que não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento
de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social,
razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Aliás, denota-se, ainda, que
o próprio manejo defensivo não guarda qualquer relação fática com o caso concreto, mormente por se reportar à delito diverso
(pretenso tráfico de entorpecentes), quando, em verdade, trata-se de ação penal deflagrada em decorrência do delito previsto
no art. 121 do Código Penal. No mais, presentes os requisitos que ensejam a custódia cautelar, como ocorre na espécie,
ocupação lícita e residência fixa não são fatores capazes de justificar a pretensão da defesa e fortes a elidir ou modificar a
decisão anteriormente proferida. Tais circunstâncias devem ser ponderadas juntamente com a necessidade da manutenção
da custódia, esta, no presente caso, ao menos por ora, deve prevalecer. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as
circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior
Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art.
312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação
não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre
de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que
devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j.
14/02/2000). Por fim, este não é o momento de análise profunda do mérito e a instrução processual ainda não se iniciou, razão
pela qual imprescindível a prisão preventiva para garantia dos futuros atos processuais. Aliás, anote-se que não houve qualquer
alteração fática nem probatória no cenário existente quando da decretação da noticiada segregação cautelar. INDEFIRO, pois,
o pedido. Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. No mais, reporto-me quanto deliberado às fls. 152. Intime-se. -
ADV: RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP)
Processo 1501086-98.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.M.S. - Recebo
a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui defensor
constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado,
não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-se sua
F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mandado e ofício. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 1501533-86.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.Q.M.
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui
defensor constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-
se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mandado e ofício. Fls. 57, item
“03”: Oficie-se a autoridade policial nos termos do requerimento ministerial. Encaminhe-se como de praxe. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 1502497-32.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - NERI ATELMO GREFF JUNIOR
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Nesta esteira, considerando
que o réu constituiu patrono particular, DOU-O POR CITADO, porquanto representaria verdadeiro contrassenso não considerar
deflagrado tal ato, máxime diante dos poderes outorgados e, ainda, por tratar-se de réu preso. Assim, consigno que o termo
inicial do prazo para a apresentação de resposta à acusação dar-se-á a partir da veiculação da presente decisão na imprensa
oficial. Requisitem-se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Servirá a presente cópia como mandado e
ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP)
Processo 1510130-78.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.L. - - A.A.L.
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui
defensor constituído ou se tem interesse na Defensoria Pública. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Requisitem-
se sua F.A. e certidões do que nela constar. Oficie-se ao IIRGD. Fls. 108, item “03”: Oficie-se como de praxe a fim de atender ao
dito requerimento ministerial. Servirá a presente cópia como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), ADRIEL ALVES
NOGUEIRA (OAB 398958/SP), ADRIEL ALVES NOGUEIRA (OAB 398958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1000906-76.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - Carlos Vicente Serrano Junior - - Sergio Vicente
Serrano - Ricardo Vicente Serrano - Fls. 169: Expedido Termo de Compromisso de Curador Definitivo. Fls. 170: Expedida a
Certidão de Honorários Advocatícios (Drª Madalena Salmerão Guedes) e disponibilizada no portal do SAJ para impressão.
Fls. 173: Expedido Mandado de Registro de Interdição e encaminhado via CRC-JUD ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º