Processo ativo
1500592-68.2024.8.26.0538
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Identificação
Nº Processo: 1500592-68.2024.8.26.0538
Vara: com competência em Execução Criminal,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
curso do cumprimento da execução, cometeu novo delito, sendo preso em flagrante (autos n. 1500592-68.2024.8.26.0538),
demonstrando assim, não estar apto, ao menos por ora, a cumprir a pena em regime mais brando. O art. 66, III, ‘’b’’ e VI,
da Lei de Execução Penal, confere ao Juízo da Execução poder geral de cautela, cabendo-lhe examinar o caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concreto e
determinar ou não, provisoriamente, a sustação do regime prisional, zelando, dessa, maneira, pelo cumprimento da pena.
Assim, nos termos da manifestação ministerial de fls. 700 706, susto cautelarmente o regime aberto, com fulcro no artigo
118, I da Lei de Execução Penal. Também nos termos do artigo 118 da LEP, tratando-se de falta grave (artigo 50, inciso V),
eventual regressão deverá ser precedida de oitiva do sentenciado. Ainda sobre o regime a ser observado, o executado se
encontra preso provisoriamente pelos autos 1500592-68.2024.8.26.0538. Assim, expeça-se mandado de prisão observando-se
o regime semiaberto e cumpra-se o determinado no item 5 do COMUNICADO CG N. 724/2023 (Se o sentenciado estiver preso,
o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a
não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade
por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar). Cumprido o mandado de prisão,
proceda-se como estabelecido no Comunicado CG nº 1591/2017 (...que as decisões proferidas em autos de execução digitais,
datadas a partir de 12 de junho de 2017, de: I - revogação do sursis; II - suspensão ou revogação do livramento condicional; III
- sustação cautelar ou regressão de regime; IV - progressão de regime; V - concessão de livramento condicional; VI - conversão
da pena; que impliquem em alteração da competência entre DEECRIM e/ou vara com competência em Execução Criminal,
deverão ter os autos redistribuídos entre estes. A redistribuição de que trata os itens I, II e III do parágrafo anterior ocorrerá
após o cumprimento do respectivo mandado de prisão. O mesmo se aplica ao item VI, quando a conversão da pena referir-
se à restritiva de direitos em privativa de liberdade”. Regularizados os autos, inclusive no B.N.M.P., encaminhem-se à VEC
respectiva. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/
SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0000129-06.2024.8.26.0538 (processo principal 1000383-30.2022.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assistência Pré-escolar - João Zanatta Junior - Vistos. Ante a manifestação da executada (fl. 42), no sentido
de que concorda com os termos da sentença e de seu referido cumprimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls.
34/36, prosseguindo-se com o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em meio eletrônico. Fica consignado que os
valores devidos ao IAMSPE e à SPPREV serão retidos quando efetivado o pagamento, se for o caso. Considerando que houve
consenso nos cálculos apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-
se a elaboração de certidão. De acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (vide Comunicado nº 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá
a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do
portal e-SAJ, Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios. O pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do
processo (inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo).
Com o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias, e aguarde-se informação acerca da integral satisfação da
obrigação. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP)
Processo 0000366-40.2024.8.26.0538 (processo principal 1001306-56.2022.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - J.C.I. - C.A.I. - Vistos. Fls. 32/36: ao MP. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP), OTAVIO BOSCOLO
AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 0000589-27.2023.8.26.0538 (processo principal 1000617-46.2021.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Manuelly Moreira da Silva - - Janaina Elias da Silva - Caixa Vida e Previdencia - Vistos. Fls. 55/57 e 58: intimadas a
se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos e se é caso de extinção do processo, as exequentes quedaram-
se silentes. Como advertidas, seu silêncio faz presumir sua anuência tácita à satisfação da obrigação e à extinção do feito
pelo pagamento. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado desta sentença, certifique-se e intime-se a executada, pelo DJE, para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia
sua suficiência e regularidade, certificando. Caso a executada não promova o recolhimento, inscreva-se, independente de
nova determinação judicial. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-
se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RENATO
PUGLIERO (OAB 374544/SP), RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP)
Processo 0000602-89.2024.8.26.0538 (processo principal 1000594-32.2023.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.F.S. - Vistos. Ante a manifestação da executada (fl. 48), no sentido de que concorda
com os termos da sentença e de seu referido cumprimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados à fl. 42, prosseguindo-
se com o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em meio eletrônico. Fica consignado que os valores devidos
ao IAMSPE e à SPPREV serão retidos quando efetivado o pagamento, se for o caso. Considerando que houve consenso
nos cálculos apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a
elaboração de certidão. De acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (vide Comunicado nº 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá a parte
exequente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do portal
e-SAJ, Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios. O pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do processo
(inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo). Com
o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias, e aguarde-se informação acerca da integral satisfação da
obrigação. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 429924/SP)
Processo 0000649-05.2020.8.26.0538 (processo principal 0002229-80.2014.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Donizete Brianez - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 109/111,
que contaram com anuência do exequente João Donizete Brianez (fl. 112). Considerando que houve consenso nos cálculos
apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
curso do cumprimento da execução, cometeu novo delito, sendo preso em flagrante (autos n. 1500592-68.2024.8.26.0538),
demonstrando assim, não estar apto, ao menos por ora, a cumprir a pena em regime mais brando. O art. 66, III, ‘’b’’ e VI,
da Lei de Execução Penal, confere ao Juízo da Execução poder geral de cautela, cabendo-lhe examinar o caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concreto e
determinar ou não, provisoriamente, a sustação do regime prisional, zelando, dessa, maneira, pelo cumprimento da pena.
Assim, nos termos da manifestação ministerial de fls. 700 706, susto cautelarmente o regime aberto, com fulcro no artigo
118, I da Lei de Execução Penal. Também nos termos do artigo 118 da LEP, tratando-se de falta grave (artigo 50, inciso V),
eventual regressão deverá ser precedida de oitiva do sentenciado. Ainda sobre o regime a ser observado, o executado se
encontra preso provisoriamente pelos autos 1500592-68.2024.8.26.0538. Assim, expeça-se mandado de prisão observando-se
o regime semiaberto e cumpra-se o determinado no item 5 do COMUNICADO CG N. 724/2023 (Se o sentenciado estiver preso,
o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a
não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade
por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar). Cumprido o mandado de prisão,
proceda-se como estabelecido no Comunicado CG nº 1591/2017 (...que as decisões proferidas em autos de execução digitais,
datadas a partir de 12 de junho de 2017, de: I - revogação do sursis; II - suspensão ou revogação do livramento condicional; III
- sustação cautelar ou regressão de regime; IV - progressão de regime; V - concessão de livramento condicional; VI - conversão
da pena; que impliquem em alteração da competência entre DEECRIM e/ou vara com competência em Execução Criminal,
deverão ter os autos redistribuídos entre estes. A redistribuição de que trata os itens I, II e III do parágrafo anterior ocorrerá
após o cumprimento do respectivo mandado de prisão. O mesmo se aplica ao item VI, quando a conversão da pena referir-
se à restritiva de direitos em privativa de liberdade”. Regularizados os autos, inclusive no B.N.M.P., encaminhem-se à VEC
respectiva. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/
SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0000129-06.2024.8.26.0538 (processo principal 1000383-30.2022.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assistência Pré-escolar - João Zanatta Junior - Vistos. Ante a manifestação da executada (fl. 42), no sentido
de que concorda com os termos da sentença e de seu referido cumprimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls.
34/36, prosseguindo-se com o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em meio eletrônico. Fica consignado que os
valores devidos ao IAMSPE e à SPPREV serão retidos quando efetivado o pagamento, se for o caso. Considerando que houve
consenso nos cálculos apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-
se a elaboração de certidão. De acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (vide Comunicado nº 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá
a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do
portal e-SAJ, Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios. O pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do
processo (inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo).
Com o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias, e aguarde-se informação acerca da integral satisfação da
obrigação. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP)
Processo 0000366-40.2024.8.26.0538 (processo principal 1001306-56.2022.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - J.C.I. - C.A.I. - Vistos. Fls. 32/36: ao MP. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP), OTAVIO BOSCOLO
AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 0000589-27.2023.8.26.0538 (processo principal 1000617-46.2021.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Manuelly Moreira da Silva - - Janaina Elias da Silva - Caixa Vida e Previdencia - Vistos. Fls. 55/57 e 58: intimadas a
se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos e se é caso de extinção do processo, as exequentes quedaram-
se silentes. Como advertidas, seu silêncio faz presumir sua anuência tácita à satisfação da obrigação e à extinção do feito
pelo pagamento. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado desta sentença, certifique-se e intime-se a executada, pelo DJE, para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia
sua suficiência e regularidade, certificando. Caso a executada não promova o recolhimento, inscreva-se, independente de
nova determinação judicial. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-
se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RENATO
PUGLIERO (OAB 374544/SP), RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP)
Processo 0000602-89.2024.8.26.0538 (processo principal 1000594-32.2023.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.F.S. - Vistos. Ante a manifestação da executada (fl. 48), no sentido de que concorda
com os termos da sentença e de seu referido cumprimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados à fl. 42, prosseguindo-
se com o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em meio eletrônico. Fica consignado que os valores devidos
ao IAMSPE e à SPPREV serão retidos quando efetivado o pagamento, se for o caso. Considerando que houve consenso
nos cálculos apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a
elaboração de certidão. De acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (vide Comunicado nº 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá a parte
exequente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do portal
e-SAJ, Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios. O pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do processo
(inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo). Com
o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias, e aguarde-se informação acerca da integral satisfação da
obrigação. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 429924/SP)
Processo 0000649-05.2020.8.26.0538 (processo principal 0002229-80.2014.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Donizete Brianez - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 109/111,
que contaram com anuência do exequente João Donizete Brianez (fl. 112). Considerando que houve consenso nos cálculos
apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º