Processo ativo
1500593-43.2025.8.26.0530
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Identificação
Nº Processo: 1500593-43.2025.8.26.0530
Vara: Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500593-43.2025.8.26.0530, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Barion, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 75057191, pai Antonio José da Silva Santos,
mãe Rosilene dos Santos, Nascido/Nascida em 21/08/2004, de cor Preto, natural d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Coroata, - MA, com endereço à Centro
de Detenção Provisória, Ribeirão Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS a cumprir a pena
privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso
no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Poderá o acusado aguardar julgamento do recurso em liberdade, em
face da pena aplicada. Nos termos da Lei nº 12.736/12, o tempo em que o acusado permaneceu recluso, a título de prisão
provisória e em regime integralmente fechado, deverá ser detraído da totalidade apena acima fixada, a ser apreciado pelo Juízo
da Execução. Inviável a aplicação do art. 44 do Código Penal, em face da presença de circunstância judicial desfavorável,
anotada na primeira fase da dosimetria, não se mostrando socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e
repressão do crime. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100Ufesps, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/03. Concedo-lhe, entretanto, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ter sido representado pela
defensoria pública, ficando suspensa a execução penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, uma
vez que não houve comprovação do valor dos danos suportados pelo ofendido. Importante destacar não ser suficiente a mera
indicação, pelo ofendido, de valor aproximado do prejuízo suportado, sem qualquer comprovação. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I. A reparação de danos,
além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de
defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Na hipótese, embora o Ministério
Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a
ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.483.846/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). Após o
trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia para início da execução, efetuando-se, ainda, o cálculo da multa,
intimando-se as partes. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Expeça-se o necessário. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 01 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Barion, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 75057191, pai Antonio José da Silva Santos,
mãe Rosilene dos Santos, Nascido/Nascida em 21/08/2004, de cor Preto, natural d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Coroata, - MA, com endereço à Centro
de Detenção Provisória, Ribeirão Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS a cumprir a pena
privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso
no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Poderá o acusado aguardar julgamento do recurso em liberdade, em
face da pena aplicada. Nos termos da Lei nº 12.736/12, o tempo em que o acusado permaneceu recluso, a título de prisão
provisória e em regime integralmente fechado, deverá ser detraído da totalidade apena acima fixada, a ser apreciado pelo Juízo
da Execução. Inviável a aplicação do art. 44 do Código Penal, em face da presença de circunstância judicial desfavorável,
anotada na primeira fase da dosimetria, não se mostrando socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e
repressão do crime. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100Ufesps, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/03. Concedo-lhe, entretanto, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ter sido representado pela
defensoria pública, ficando suspensa a execução penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, uma
vez que não houve comprovação do valor dos danos suportados pelo ofendido. Importante destacar não ser suficiente a mera
indicação, pelo ofendido, de valor aproximado do prejuízo suportado, sem qualquer comprovação. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I. A reparação de danos,
além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de
defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Na hipótese, embora o Ministério
Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a
ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.483.846/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). Após o
trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia para início da execução, efetuando-se, ainda, o cálculo da multa,
intimando-se as partes. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Expeça-se o necessário. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 01 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º