Processo ativo

1500602-50.2023.8.26.0570

1500602-50.2023.8.26.0570
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização
pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com
a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (s) serão feitas por
meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no
momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso
à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO,
certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores
de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda,
esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será
enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência
virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse
de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins
de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao
Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es). 9 - Servirá a presente
decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo
criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo
Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial
da zona correspondente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ALINE TARRAZO FEHLOW, BENILTO JOSÉ DE BRITO (OAB
349911/SP)
Processo 1500602-50.2023.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JESSICA
EDUARDA DE SOUZA PEREIRA - - THIAGO RANGEL DOS SANTOS - Vistos. Fl.236/237: Diante da renúncia da defensora
dativa, promovo a sua destituição do presente feito. Expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial da defensora.
Providencie o Ofício Judicial a nomeação, via sistema, de novo Defensor(a) dativo(a) em substituição, intimando-o para tomar
ciência de todos os atos do processo, especialmente, da designação da audiência virtual de instrução, debates e julgamento
para o dia 01 de julho de 2025, às 13:30 horas. Intime-se, servindo a presente como MANDADO. - ADV: GIULIA CARNEIRO
DUARTE (OAB 480661/SP), PRISCILA ALVES NEGRÃO DA SILVA (OAB 437682/SP)
Processo 1500609-21.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO RODRIGUES - Vistos.
Fl.88: Defere-se a realização de pesquisas de praxe pelo juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL) a fim de localizar endereços e
telefones do acusado BRUNO RODRIGUES. Ficando desde já autorizada a tentativa de citação em eventuais novos endereços
ou telefones que surgirem, independentemente de nova conclusão. Intime-se, servindo a presente como MANDADO. - ADV:
ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 1500665-59.2018.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.A.S. - Vistos. Trata-
se de execução de pena de multa imposta ao sentenciado DIEGO AGUIAR SILVA, que foi condenado ao pagamento de 129
dias-multa, no valor de R$ 5.787,08. O Ministério Público opinou favoravelmente ao indulto da pena de multa com espeque no
Decreto nº 12.338/2024 (fls.342/343). RELATADOS, DECIDO. O requerimento é procedente. Com efeito, o art. 12 do Decreto
nº 12.338/2024, concedeu indulto coletivo às pessoas nos seguintes termos: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas,
nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução
fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere
o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O
indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade,
ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O art. 1º,
II, da Portaria MF nº 75/2012, por sua vez, prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais para débitos com a Fazenda
Nacional de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso dos autos, a pena de multa imposta ao sentenciado não ultrapassa
o referido montante. E a condenação não se deu por qualquer dos delitos indicados no art. 1º do Decreto Presidencial, que
são insuscetíveis de indulto. Diante do exposto, DECLARO a concessão de indulto ao sentenciado DIEGO AGUIAR SILVA,
com relação à pena de multa aqui executada, e JULGO EXTINTA a sua punibilidade, nos termos do art. 12, I, do Decreto nº
12.338/2024 e do art. 107, II, do Código Penal. Ciência ao MP. Com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos. - ADV: BRUNO ENDRIGO DE OLIVEIRA REIS (OAB 469212/SP)
Processo 1500743-43.2024.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FERNANDO MARTINS DE SOUZA
- Vistos. De início, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar do denunciado. Analisando o
caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública,
para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista restarem inalteradas
as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram às fls. 35/37, notadamente por se tratar de acusado reincidente, com
condenação definitiva pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 129, § 13, e 329, todos do Código Penal,
conforme folha de antecedentes às fls. 94/97. Ademais, ressalte-se que se trata de acusado com comportamento extremamente
agressivo, inclusive agindo com resistência violenta à atuação dos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante. Analisando
a resposta à acusação (fls. 100/104), observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não
demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato
evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução,
debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 13:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no
Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo
que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas.
3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas,
bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas
que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser
dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e
oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta
impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados
e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede
wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de
Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:11
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