Processo ativo

1500602-57.2024.8.26.0233

1500602-57.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). ÉNDERSON
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
IBATE
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001350-
20.2022.8.26.0233. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). ÉNDERSON
DANILO SANTOS DE VASCONCELOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER à Sra. Ivanil Lairce Del Ponte Moreira que Jose
Del Ponte, Marlene Aparecida Del Ponte, Elisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Aparecida Del Ponte Custodio, Maria Aparecida Del Ponte, Elierte Antonio Del
Ponte e Soraia Aparecida Del Ponte ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando a totalidade do imóvel localizado à Rua Hilário
Valcasara, 113, Jardim Bandeirantes, Ibaté/SP, CEP 14815-000, sob matrícula 104,566 o qual pertencia a seu pai, Primo Del
Ponte, e que diante seu falecimento, foi partilhado em Ação de Arrolamento, sob nº 135/2001, para os herdeiros filhos e netos
do falecido. Ocorre que a posse do imóvel é exercida de fato pelo Requerente, que além de preservar o imóvel, realizou o
pagamento das dívidas relativas a propriedade, e providencia o necessário para mantê-las regularizadas, conforme comprovado
pelos documentos anexados aos autos, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o
presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). ÉNDERSON
DANILO SANTOS DE VASCONCELOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LUCAS DA SILVA DE CINTRA, Brasileiro, Casado, Comerciante, RG 47501855, CPF
387.929.208-61, pai AGRINALDO JOSE DE CINTRA, mãe TEREZA DE JESUS ROSARIO SILVA, Nascido/Nascida 05/01/1991,
de cor Preto, natural de Ibate - SP, (11) 96673.4739, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos do Inquérito Policial nº 1500602-57.2024.8.26.0233, que lhe(s) move
a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) acerca do deferimento de medidas protetivas de urgência em
favor de N.F.S.S., nos termos assim resumidos: “Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado por vítima N. F. S. S. em face de LUCAS DA SILVA DE CINTRA, pelos fatos
descritos no boletim de ocorrência.(...) Analisados os autos, em cognição superficial, verifico que estão presentes os requisitos
legais para a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos de informação
coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de
risco à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, defiro as seguintes medidas protetivas: a) proibição de
o averiguado se aproximar a menos de 200 metros da ofendida; b) proibição de o averiguado frequentar o local de trabalho
da ofendida; c) proibição de o averiguado estabelecer com ela qualquer forma de contato (pessoal, por telefone, internet,
etc), inclusive em local de trabalho. O averiguado deverá ser advertido da possibilidade de imposição de prisão preventiva
em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de
Processo Penal, além de responder por novo crime, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se por mandado.
Observe-se que foram incluídos os §§ 5º e 6º, ao artigo 19, da Lei nº11.340/2006 pela Lei nº 14.550/2023, de modo que “as
medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de
ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e que “as medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes”. Advirta o averiguado que o consentimento da vítima não tem o condão de revogar as medidas protetivas,
sendo necessária a solicitação judicial de sua revogação, notadamente porquanto o sujeito passivo imediato do crime seja a
administração da justiça. Advirta o averiguado que a medida protetiva não tem prazo de validade, permanecendo vigente caso
não haja modificação do estado das coisas. Não constando nos autos, endereço ou outro meio para localização do agressor,
intime-se por edital, com prazo de 30 dias”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr. ÉNDERSON DANILO
SANTOS DE VASCONCELOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LUCAS RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro, RG 59676217, CPF 494.472.818-26, mãe MIRANEIDE RIBEIRO
DA SILVA, Nascido/Nascida 15/10/1997, de cor Pardo, natural de Ipira - BA, (16) 99411.4422, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500612-04.2024.8.26.0233, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO acerca do deferimento
de medidas protetivas de urgência em favor de E. A. S. J., nos termos assim resumidos: “ Trata-se de requerimento de medidas
protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado por vítima E. A. S. J. em face de LUCAS
RIBEIRO DA SILVA, pelos fatos descritos no boletim de ocorrência. As medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e
III, da Lei nº 11.340/06 visam não apenas garantir a incolumidade física e mental da vítima, como tutelar a paz social, tendo
como resultado a restrição dos direitos do agressor (nesse sentido, cf. STJ, RHC 33.259/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 25.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 608.061 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 17.05.2016,
publ. DJe 09.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.441.022 / MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.12.2014, publ.
DJe 02.02.2015). Dessa forma, seu deferimento liminar, como tutela de urgência sui generis está condicionada à presença
dos pressupostos das medidas antecipatórias de méritos civis, quais sejam, a verossimilhança e o periculum in mora, já que o
averiguado estaria praticando violência de gênero.Analisados os autos, em cognição superficial, verifico que estão presentes
os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos de
informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade de providências para evitar o agravamento da
situação de risco à integridade física e psicológica da vítima.Diante do exposto, defiro as seguintes medidas protetivas: a)
proibição de o averiguado se aproximar a menos de 200 metros da ofendida; b) proibição de o averiguado frequentar o local
de trabalho da ofendida; c) proibição de o averiguado estabelecer com ela qualquer forma de contato (pessoal, por telefone,
internet, etc), inclusive em local de trabalho. O averiguado deverá ser advertido da possibilidade de imposição de prisão
preventiva em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, além de responder por novo crime, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se por
mandado. Observe-se que foram incluídos os §§ 5º e 6º, ao artigo 19, da Lei nº 11.340/2006 pela Lei nº 14.550/2023, de modo
que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento
de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e que “as medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:35
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