Processo ativo

1500609-79.2020.8.26.0236

1500609-79.2020.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Fls. 200/205: Prestei as informações em anexo - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS
(OAB 389820/SP)
RELAÇÃO Nº 0321/2025
Processo 1500609-79.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILSON DAVID DE SOUZA - IV
Decisão Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido condenatório
veiculado na denúncia, a fim de CONDENAR o réu GILSON DAVID DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo
155, § 4º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 383, do CPP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Recurso em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não
foi realizada instrução adequada para tanto, constando ainda que a vítima não tem interesse no prosseguimento do feito pois
recuperou o bem que dela foi subtraído. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03,
o acusado arcará com o pagamento de cem UFESP’s a título de custas, observando se o caso os termos do artigo 98, § 3º
do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal), expedindo-se guia de execução da pena e o mais que se fizer necessário, providenciando-se as
comunicações para anotação da condenação no registro de antecedentes do réu. Registrado eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1500656-14.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.M.L.
- IV Decisão Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório
veiculado na denúncia, a fim de CONDENAR o réu CLEBERTON ANTONIO MENDES LEAL, qualificado nos autos, como incurso
nos 129, §9º e no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena
privativa de liberdade de 3(três) meses e 05(cinco) dias de detenção. O regime inicial será o aberto, promovida a suspensão da
pena nos termos acima dispostos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios
da justiça gratuita. Deixo de fixar valores mínimos de indenização para as vítimas, por ausência de requerimento nesse sentido .
Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), expedindo-se
guia de execução da pena e o mais que se fizer necessário, providenciando-se as comunicações para anotação da condenação
no registro de antecedentes do réu. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ibitinga, 22 de maio de 2025. - ADV:
BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)
RELAÇÃO Nº 0322/2025
Processo 0001074-07.2025.8.26.0037 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação Provisória - G.M.R. - Vistos.
Nos termos da cota retro exarada pelo Dr. Promotor de Justiça, cujas razões acolho e adoto como fundamentos desta decisão,
DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada ao(à) adolescente G.M.R., qualificado(a) nos autos, ante a sua maioridade
penal e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito. Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer
das partes, já que o próprio Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do
pedido, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, nos termos do artigo 1000, do Código de Processo Civil, c/c artigo
3º, do Código de Processo Penal, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado pela Serventia. Proceda-se à
baixa da Guia no Sistema CNACL do site do CNJ, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive certidão de honorários nos
termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela, e o mais que necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ALEX
SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 0001083-85.2024.8.26.0236 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - F.P.S.F. - Vistos. Tendo em
vista que executado encontra-se recluso no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, redistribuam-se os autos ao
DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto/SP. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DALYSON CARLETO
ROCHA (OAB 400242/SP)
Processo 1500294-85.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.A.
- Vistos. Em que pese a Defesa tenha apresentado Resposta à Acusação, verifico que o denunciado ainda não foi citado. Assim,
providencie a serventia a citação do réu e, após, intime-se a Defesa para complementar ou ratificar a peça apresentada às fls.
84/88. Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500438-64.2022.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEAN
JOSÉ SATURNINO BATISTA - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a informação sobre o ajuizamento do respectivo processo
de execução da multa. Após, com a juntada dessa informação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o
que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB
356384/SP)
Processo 1500547-63.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DE GODOY ANTUNES
- Vistos. 1) Notifique-se o(s) denunciado(s) para que ofereça defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo
55 da Lei 11.343/06, com as advertências do parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação,
requisite(m)-se a (s) indicação(ções) de defensor(es) ao(s) réu(s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, que desde já fica nomeado, possibilitando-lhe (s) vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal.
Após a(s) apresentação(ções) da defesa preliminar, venham os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia e
consequente designação de audiência de instrução. 2) Se ainda não feita, providencie-se o necessário para a incineração da
droga apreendida, devendo a Autoridade Policial reservar as amostras necessárias para a preservação da prova. 3) Mantenho
a custódia do dinheiro e objetos apreendidos, até final decisão com trânsito em julgado. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB 245610/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:56
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