Processo ativo
1500614-80.2025.8.26.0348
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Identificação
Nº Processo: 1500614-80.2025.8.26.0348
Vara: Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1500614-80.2025.8.26.0348, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PAULO HERIC ALMEIDA REGO, Ignorado, CPF 056.480.443-64, de cor Ignorada, com endereço à RUA WASHIGNTON LUÍS,
1073, casa 3, VILA MAGINI, CEP 09390-140, Mauá - SP. E como não foi(ram) encontra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca
da r. Decisão que deferiu as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: “Trata-se de
representação visando à aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, formulado por L. C. de F. contra P. H. A.
R., em vista da suposta ocorrência de violência doméstica realizada por este contra a vítima. O Ministério Público opinou pelo
deferimento das medidas pleiteadas (fls. 21/23). A vítima disse que: a) estava com ele há seis meses e se separaram, porém
ele ficou cinco dias na rua e ela ficou com dó, mas teve relação; c) pediu para ele ir embora ontem de tarde; d) ele quebrou o
celular dela; e) esperou seus filhos chegarem e veio embora para sua mãe; f) ele deu um soco no queixo dela e a ameaçou; g)
paga o aluguel e as contas de casa; h) não quer mais nada com ele; i) já chamou a polícia para ele duas vezes, mas ficou por
isso mesmo; j) agora não quer mais nada e ele quer bater nela; k) ele fica na casa que ela comprou tudo, paga o seu aluguel
e ele não quer ir embora; l) seu maxilar está todo dolorido; m) requer a concessão das medidas protetivas de afastamento do
lar e de distanciamento (fls. 9/10 e 17). Foi requisitado laudo pericial ao Instituto de Criminalística (fls. 7/8) e foi juntado foto
da lesão (fls. 11). Assim, sendo verossímil e coesa a narrativa da ofendida e levando em consideração a gravidade dos fatos,
notadamente a latente agressividade manifestada pelo averiguado com severo risco à integridade física e saúde da vítima (fls.
9/10), havendo fumus boni iuris e periculum in mora, determino o afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, proibindo o averiguado de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo
de 02 (dois) quarteirões de seu domicílio, residência, locais de estudo e trabalho e o limite de 500 (quinhentos) metros nos
locais públicos em que os mesmos se encontrarem, ficando também proibido contato por qualquer meio de comunicação (artigo
22, II, III, a e b, da Lei nº 11.340/06), sob pena, em caso de desrespeito das medidas acima elencadas, do decreto de prisão
preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A restrição de aproximação e contato não se aplicará
aos dias e horários em que o requerido for exercer o direito de visitas aos filhos em comum, conforme regulamentação pelo
Juízo da Família, a ser provocado por iniciativa do interessado. Deverá o averiguado ser intimado da presente decisão, pelo
Oficial de Justiça plantonista, nos termos do artigo 1.000, § 2º, inciso II das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-
se esta decisão pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista, podendo solicitar reforço policial, caso entenda necessário. Intime-se
pessoalmente a vítima e desta decisão, devendo a ofendida ser cientificada de que deverá procurar o órgão de assistência
judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso
II, da Lei 11.340/06, e para que ela fique ciente quanto à existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que
tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça acionem o serviço 190, em caso de risco à integridade física ou à própria
vítima. O referido aplicativo, está disponível no sistema operacionalAndroid e iOS, poderá ser baixado a partir do Google Play
ou da App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Intime-se a vítima para que
ela compareça ao programa assistencial de proteção VIVA MARIA (vivamaria@maua.sp.gov.br), caso ela queira, para que ela
seja assistida, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão, nos termos
do Comunicado CG nº 882/2015. Anoto, que o mandado deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça plantonista. Se
necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. No mais, requisite-se
à d. Autoridade policial a instauração de inquérito policial, com a máxima urgência, ouvindo-se o pretenso ofensor e eventuais
testemunhas. Determino a distribuição do respectivo inquérito policial por prevenção à medida protetiva requerida. Ao aportarem
em cartório os autos do inquérito, apensem-se ao presente e arquive-se a presente medida cautelar. Servirá a cópia da presente
decisão como ofício, termo, mandado intimação da ofendida e do averiguado, bem como ofício de requisição de reforço policial,
se necessário, a ser entregue pelo oficial de justiça junto à Polícia Militar. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 14 de fevereiro
de 2025.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado devidamente intimado. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Mauá, aos 01 de abril de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALAIR JOSÉ PISSOLATO , PROCESSO Nº 1016791-
16.2024.8.26.0348
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Vítima: T. C. D. L. pai
ROBSON DE LIMA PEREIRA, mãe KETHELLEN CARDOSO FREIRE, Nascido/Nascida em 25/06/2020, Rua Carlos Tamagnini,
1438, Vila Nossa Senhora das Vitoria, CEP 09360-160, Mauá - SP menor, representado por KETHELLEN CARDOSO FREIRE,
Brasileiro, RG 59.866.911-5, CPF 491.860.108-16, pai ELIZEU LUIZ FREIRE, mãe HELLEN CARDOSO FREIRE, Nascido/
Nascida em 06/03/2001, e que atualmente encontram-se, a vitima e sua representante, em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1016791-16.2024.8.26.0348, expediu-se o presente
edital, com prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei , por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: “Trata-se de representação à aplicação das medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 , formulado
por r T. C. DE L., representado por K. C. F,. contra A. J. P. em vista da suposta ocorrência de violência doméstica realizada
por este contra a vítima (fls. 1/3). Assim, diante dos elementos existentes, em cognição provisória, verifico que há indícios de
ameaças sofridas pela vítima. Deve-se ressaltar que nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.344/2022, configura-se violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente “qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1500614-80.2025.8.26.0348, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PAULO HERIC ALMEIDA REGO, Ignorado, CPF 056.480.443-64, de cor Ignorada, com endereço à RUA WASHIGNTON LUÍS,
1073, casa 3, VILA MAGINI, CEP 09390-140, Mauá - SP. E como não foi(ram) encontra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca
da r. Decisão que deferiu as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: “Trata-se de
representação visando à aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, formulado por L. C. de F. contra P. H. A.
R., em vista da suposta ocorrência de violência doméstica realizada por este contra a vítima. O Ministério Público opinou pelo
deferimento das medidas pleiteadas (fls. 21/23). A vítima disse que: a) estava com ele há seis meses e se separaram, porém
ele ficou cinco dias na rua e ela ficou com dó, mas teve relação; c) pediu para ele ir embora ontem de tarde; d) ele quebrou o
celular dela; e) esperou seus filhos chegarem e veio embora para sua mãe; f) ele deu um soco no queixo dela e a ameaçou; g)
paga o aluguel e as contas de casa; h) não quer mais nada com ele; i) já chamou a polícia para ele duas vezes, mas ficou por
isso mesmo; j) agora não quer mais nada e ele quer bater nela; k) ele fica na casa que ela comprou tudo, paga o seu aluguel
e ele não quer ir embora; l) seu maxilar está todo dolorido; m) requer a concessão das medidas protetivas de afastamento do
lar e de distanciamento (fls. 9/10 e 17). Foi requisitado laudo pericial ao Instituto de Criminalística (fls. 7/8) e foi juntado foto
da lesão (fls. 11). Assim, sendo verossímil e coesa a narrativa da ofendida e levando em consideração a gravidade dos fatos,
notadamente a latente agressividade manifestada pelo averiguado com severo risco à integridade física e saúde da vítima (fls.
9/10), havendo fumus boni iuris e periculum in mora, determino o afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, proibindo o averiguado de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo
de 02 (dois) quarteirões de seu domicílio, residência, locais de estudo e trabalho e o limite de 500 (quinhentos) metros nos
locais públicos em que os mesmos se encontrarem, ficando também proibido contato por qualquer meio de comunicação (artigo
22, II, III, a e b, da Lei nº 11.340/06), sob pena, em caso de desrespeito das medidas acima elencadas, do decreto de prisão
preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A restrição de aproximação e contato não se aplicará
aos dias e horários em que o requerido for exercer o direito de visitas aos filhos em comum, conforme regulamentação pelo
Juízo da Família, a ser provocado por iniciativa do interessado. Deverá o averiguado ser intimado da presente decisão, pelo
Oficial de Justiça plantonista, nos termos do artigo 1.000, § 2º, inciso II das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-
se esta decisão pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista, podendo solicitar reforço policial, caso entenda necessário. Intime-se
pessoalmente a vítima e desta decisão, devendo a ofendida ser cientificada de que deverá procurar o órgão de assistência
judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso
II, da Lei 11.340/06, e para que ela fique ciente quanto à existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que
tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça acionem o serviço 190, em caso de risco à integridade física ou à própria
vítima. O referido aplicativo, está disponível no sistema operacionalAndroid e iOS, poderá ser baixado a partir do Google Play
ou da App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Intime-se a vítima para que
ela compareça ao programa assistencial de proteção VIVA MARIA (vivamaria@maua.sp.gov.br), caso ela queira, para que ela
seja assistida, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão, nos termos
do Comunicado CG nº 882/2015. Anoto, que o mandado deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça plantonista. Se
necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. No mais, requisite-se
à d. Autoridade policial a instauração de inquérito policial, com a máxima urgência, ouvindo-se o pretenso ofensor e eventuais
testemunhas. Determino a distribuição do respectivo inquérito policial por prevenção à medida protetiva requerida. Ao aportarem
em cartório os autos do inquérito, apensem-se ao presente e arquive-se a presente medida cautelar. Servirá a cópia da presente
decisão como ofício, termo, mandado intimação da ofendida e do averiguado, bem como ofício de requisição de reforço policial,
se necessário, a ser entregue pelo oficial de justiça junto à Polícia Militar. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 14 de fevereiro
de 2025.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado devidamente intimado. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Mauá, aos 01 de abril de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALAIR JOSÉ PISSOLATO , PROCESSO Nº 1016791-
16.2024.8.26.0348
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Vítima: T. C. D. L. pai
ROBSON DE LIMA PEREIRA, mãe KETHELLEN CARDOSO FREIRE, Nascido/Nascida em 25/06/2020, Rua Carlos Tamagnini,
1438, Vila Nossa Senhora das Vitoria, CEP 09360-160, Mauá - SP menor, representado por KETHELLEN CARDOSO FREIRE,
Brasileiro, RG 59.866.911-5, CPF 491.860.108-16, pai ELIZEU LUIZ FREIRE, mãe HELLEN CARDOSO FREIRE, Nascido/
Nascida em 06/03/2001, e que atualmente encontram-se, a vitima e sua representante, em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1016791-16.2024.8.26.0348, expediu-se o presente
edital, com prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei , por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: “Trata-se de representação à aplicação das medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 , formulado
por r T. C. DE L., representado por K. C. F,. contra A. J. P. em vista da suposta ocorrência de violência doméstica realizada
por este contra a vítima (fls. 1/3). Assim, diante dos elementos existentes, em cognição provisória, verifico que há indícios de
ameaças sofridas pela vítima. Deve-se ressaltar que nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.344/2022, configura-se violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente “qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º