Processo ativo

1500621-32.2023.8.26.0578

1500621-32.2023.8.26.0578
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500621-32.2023.8.26.0578, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara, do Foro de Piraju, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANA LOVATO OYAMA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GUILHERME HAGMEYER
MIRANDA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 75058255, CPF 034.601.939-72, pai ADRIANO DE JESUS MIRANDA, mãe
JAISLAINE HAGMAYER VALERIO, Nascido/Nascida em 29/07/2005, de cor Branco, com ende ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reço à Rua Mato Grosso, 848,
Centro, CEP 18780-023, Manduri - SPe Réu: MAYCON APARECIDO PELICER, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG
44741605, pai MARCIO PELICER, mãe LUCIANA DE FATIMA MARANI, Nascido/Nascida em 18/10/1989, de cor Branco, natural
de Cerqueira Cesar, - SP, com endereço à CDP de Cerqueira César, S/N, Zona Rural, CEP 18769-899, Cerqueira Cesar - SP.. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DIANTE DO EXPOSTO, por estes fundamentos e mais o
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu
GUILHERME HAGMEYER MIRANDA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigos 33, “caput”, da Lei
11.343/06. Por outro lado, ABSOLVO o réu GUILHERME HAGMEYER MIRANDA da prática do crime capitulado no artigo 35,
“caput”, da lei de Drogas. Da mesma forma, ABSOLVO os réus MAYCON APARECIDO PELICER e MARCOS VINICIUS RIBEIRO
GOMES, ambos já qualificados, da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, ambos da lei 11.340/06,
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resta dosar a pena do réu condenado pelo critério trifásico
adotado pelo Código Penal. Na primeira fase, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas, bem como aos elementos
preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, atento aos elementos preconizados pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 c.c. 59 do
Código Penal, em decorrência da primariedade do réu GUILHERME HAGMEYER MIRANDA (F.A. e certidões a fls. 74 e 79/80),
fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o
valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na
segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontâneas tendo em vista que a pena já foi fixada em seu
patamar mínimo legal. Na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena. Por outro lado, entendo que se faz necessário o
reconhecimento da diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o réu é primário e não há nos autos notícias
de sua participação em associação criminosa ou de que esteja presente a habitualidade delitiva. Ressalte-se que a quantidade
de drogas apreendidas, por si só, não permite presumir a dedicação a atividades criminosas ou que o réu integre organização
criminosa. Neste sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO
DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da atual jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, fixada, quando do julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a elevada quantidade ou a natureza das
drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a
criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Portanto, inexistentes outras características da conduta
deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, tal como ocorreu na espécie, não há falar em afastar o benefício ou modular
a fração dessa aquém do mínimo legal. 2. Agravo regimental desprovido.”(STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1925096 , julgado em
17/08/2021). Assim, diminuo a pena anteriormente imposta em 2/3 (dois terços) resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.Não estão presentes mais causas de aumento ou de
diminuição da pena. Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E
PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL. Pese
contrário ao entendimento deste Magistrado, necessário apontar que o regime inicial deverá ser o ABERTO, conforme recente
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no bojo do HC n. 596603-SP, no qual houve determinação para imposição
de regime inicial aberto para cumprimento de pena, inclusive em relação a fatos futuros, na hipótese de condenação por tráfico
privilegiado, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. Confira-se (...) Aos condenados que atualmente cumprem pena e
aos que vierem a ser sancionados por prática do crime de tráfico privilegiado, determinar que não se imponha devendo haver
pronta correção aos já sentenciados o regime inicial fechado de cumprimento da pena. (STJ - HC: 596603 SP 2020/0170612-1,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/08/2020). Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal - HC 118.533
reconheceu que o delito em questão não é mais hediondo, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:54
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