Processo ativo
1500631-98.2024.8.26.0430
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Identificação
Nº Processo: 1500631-98.2024.8.26.0430
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500631-98.2024.8.26.0430, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A. C. S.
C.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão profe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito: Vistos.
É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, para
que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor, uma vez
que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido,
a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir
risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Expedido mandado
de intimação, a ofendida não foi mais localizada nos endereços constando dos autos (fl. 51). Assim, considerando as tentativas
infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde a data dos fatos (04/11/2024), as
medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.
Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização
da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço
sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela
quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a
aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-
se que já transcorreram 8 meses da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia de
que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos que
levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual devem
ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas contra o
averiguado Leonardo Caíque Araujo Silva em favor da vítima A.C.S.C., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se a vítima
da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício para
delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. . NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria,
aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A. C. S.
C.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão profe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito: Vistos.
É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, para
que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor, uma vez
que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido,
a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir
risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Expedido mandado
de intimação, a ofendida não foi mais localizada nos endereços constando dos autos (fl. 51). Assim, considerando as tentativas
infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde a data dos fatos (04/11/2024), as
medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.
Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização
da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço
sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela
quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a
aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-
se que já transcorreram 8 meses da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia de
que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos que
levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual devem
ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas contra o
averiguado Leonardo Caíque Araujo Silva em favor da vítima A.C.S.C., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se a vítima
da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício para
delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. . NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria,
aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO