Processo ativo

1500631-98.2024.8.26.0430

1500631-98.2024.8.26.0430
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500631-98.2024.8.26.0430, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A. C. S.
C.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão profe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito: Vistos.
É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, para
que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor, uma vez
que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido,
a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir
risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Expedido mandado
de intimação, a ofendida não foi mais localizada nos endereços constando dos autos (fl. 51). Assim, considerando as tentativas
infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde a data dos fatos (04/11/2024), as
medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.
Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização
da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço
sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela
quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a
aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-
se que já transcorreram 8 meses da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia de
que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos que
levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual devem
ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas contra o
averiguado Leonardo Caíque Araujo Silva em favor da vítima A.C.S.C., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se a vítima
da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício para
delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. . NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria,
aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 05:14
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