Processo ativo

1500634-35.2023.8.26.0318

1500634-35.2023.8.26.0318
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, que a audiência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
N.S.C.G.J, determino sua destruição. Providencie-se o necessário. Tendo-se em conta que a arma e as munições apreendidas
já se encontram devidamente periciadas, bem como até a presente data ninguém reclamou a sua propriedade e, não havendo
mais interesse da mesma para a persecução penal,nos termos do artigo 25 “caput” de Lei 10826/03 e do §3º do artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 509
das N.S.C.G.J., determino sua destruição. Providencie-se o necessário comunicando-se a autoridade policial e à Secretaria
de Estado da Segurança Pública (artigo 509 das N.S.C.G.J.) instruindo-se com cópia do boletim de ocorrência de f. 22/28.
Por fim, em não havendo fiança recolhida no feito, intime-se o(s) réu(s) a proceder(em) ao pagamento das custas processuais
no importe de 100 UFESPs, a qual será recolhida através de guia expedida no portal de custas(por depósito judicial(portal de
custas, endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, tipo de serviço - 230-6 Ações Penais
em geral, Salvo competência Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa. Sem prejuízo,
requisitem-se informações sobre o paradeiro do veículo apreendido. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB
357165/SP), DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP), DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP),
NATHALI AMINI ANDEM (OAB 489820/SP)
Processo 1500634-35.2023.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.W.M.S. - Vistos.
Chamei o feito à conclusão verbal para determinar, observada a necessidade de se evitar atrasos na realização do ato,
considerando a dificuldade que algumas partes encontram para acessar os links de videoconferência, a intermitência do sinal
de internet, bem como o grande volume de trabalho e a extensa pauta de audiências desta Vara Criminal, que a audiência
designada será realizada audiência mista, conforme as seguintes diretrizes: Vítimas civis, testemunhas civis e réus soltos
deverão comparecer presencialmente ao Fórum, no endereço supracitado, munidos da cópia da intimação e documento de
identificação, no dia e hora marcados para a audiência, com 30 minutos de antecedência; Testemunhas que sejam Policiais
Civis, Policiais Militares, Agentes de Segurança Penitenciário, Guardas Civis Metropolitanos, bem como réus presos, poderão
participar de forma remota; Partes civis que residam fora da Comarca poderão participar por meio remoto, através de recursos
próprios (celular/computador), ou diretamente na sala passiva do fórum da Comarca em que residem, desde que informado
previamente a este Juízo; O Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada, indagando e certificando, em qualquer
caso, o número de telefone celular e endereço eletrônico da pessoa intimada. Mantida a possibilidade de participação dos
advogados e representantes do Ministério Público de forma remota, acessando a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de
Leme, cujo link-convite será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para a realização da conexão(mesmo
acima), através do aplicativo Teams. Cumpra-se, no mais, o quanto já determinado. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. -
ADV: VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)
Processo 1500672-52.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTONIO LUIS PORCENA - Vistos.
Chamei o feito à conclusão verbal para determinar, observada a necessidade de se evitar atrasos na realização do ato,
considerando a dificuldade que algumas partes encontram para acessar os links de videoconferência, a intermitência do sinal
de internet, bem como o grande volume de trabalho e a extensa pauta de audiências desta Vara Criminal, que a audiência
designada será realizada audiência mista, conforme as seguintes diretrizes: Vítimas civis, testemunhas civis e réus soltos
deverão comparecer presencialmente ao Fórum, no endereço supracitado, munidos da cópia da intimação e documento de
identificação, no dia e hora marcados para a audiência, com 30 minutos de antecedência; Testemunhas que sejam Policiais
Civis, Policiais Militares, Agentes de Segurança Penitenciário, Guardas Civis Metropolitanos, bem como réus presos, poderão
participar de forma remota; Partes civis que residam fora da Comarca poderão participar por meio remoto, através de recursos
próprios (celular/computador), ou diretamente na sala passiva do fórum da Comarca em que residem, desde que informado
previamente a este Juízo; O Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada, indagando e certificando, em qualquer
caso, o número de telefone celular e endereço eletrônico da pessoa intimada. Mantida a possibilidade de participação dos
advogados e representantes do Ministério Público de forma remota, acessando a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de
Leme, cujo link-convite será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para a realização da conexão(mesmo
acima), através do aplicativo Teams. Cumpra-se, no mais, o quanto já determinado. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. -
ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 1500698-74.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL
ALVES LUCIO - Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de processo
penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra DANIEL ALVES LUCIO.
Procedam-se as devidas anotações. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados
nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do
código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na
instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla
defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá
apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária
ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim, não ter sido demonstrado
qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são
assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há
nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM
HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO
RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de
associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece,
em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido. Encontrado em: 108940-
RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do c.p.p),
oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em)
documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-a e 401, ambos do
c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)
(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,
não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp). Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para que declare(m), no ato da
notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo penal, com redação
dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s),
endereço(s) e número(s) a oab. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s) réu(ré, s), o(a,s) qual(is)
deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a juntada
de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em cartório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:46
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