Processo ativo
1500647-71.2018.8.26.0621
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Identificação
Nº Processo: 1500647-71.2018.8.26.0621
Vara: Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Urbano Marinho,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500647-71.2018.8.26.0621, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Urbano Marinho,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JEAN
CARLOS DE OLIVEIRA LOPES, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 59.930.061, CPF 495.308.918-90, pai ANTONIO CARLOS
LOPES, mãe GISELE CONCEICAO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 14/02/2000, de cor Bran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co, natural de Cruzeiro, - SP,
com endereço à Avenida Haroldo Russano, 1105, Centro, CEP 37468-000, Pouso Alto - MG. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR JEAN
CARLOS DE OLIVEIRA LOPES, portador da cédula de identidade R.G. nº 59.930.061, filho de Antonio Carlos Lopes e Gisele
Conceição de Oliveira, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa, no valor unitário mínimo. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de prisão e, tão logo noticiado o cumprimento,
expeça-se a guia de recolhimento. As provas trazidas para os autos dão conta de que os valores apreendidos decorrem e
servem a traficância e, por tais motivos, decreto o perdimento em favor da União; proceda-se na forma disposta no art. 63 da
Lei nº 11.343/06, transferindo os valores ao FUNAD. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio
em vigor. P. R. e Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 28 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Urbano Marinho,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JEAN
CARLOS DE OLIVEIRA LOPES, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 59.930.061, CPF 495.308.918-90, pai ANTONIO CARLOS
LOPES, mãe GISELE CONCEICAO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 14/02/2000, de cor Bran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co, natural de Cruzeiro, - SP,
com endereço à Avenida Haroldo Russano, 1105, Centro, CEP 37468-000, Pouso Alto - MG. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR JEAN
CARLOS DE OLIVEIRA LOPES, portador da cédula de identidade R.G. nº 59.930.061, filho de Antonio Carlos Lopes e Gisele
Conceição de Oliveira, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa, no valor unitário mínimo. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de prisão e, tão logo noticiado o cumprimento,
expeça-se a guia de recolhimento. As provas trazidas para os autos dão conta de que os valores apreendidos decorrem e
servem a traficância e, por tais motivos, decreto o perdimento em favor da União; proceda-se na forma disposta no art. 63 da
Lei nº 11.343/06, transferindo os valores ao FUNAD. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio
em vigor. P. R. e Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 28 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º