Processo ativo

1500647-87.2024.8.26.0580

1500647-87.2024.8.26.0580
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
delicti). Já o art. 313 do CPP dispõe que só se admitirá a prisão preventiva quando, alternativamente: I) tratar-se de crime
doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II) tratar-se de indiciado reincidente; III) se o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso concreto, há prova de materialidade e fortes indícios de autoria,
no sentido de que o autuado esteja envolvido na prática dos crimes relatados, de gravidade concreta cometido com violência e
grave ameaça à pessoa, cuja soma das penas máximas ultrapassam 04 (quatro) anos, preenchendo o inciso I do art. 313 do
CPP. Além disso, ainda que se trate de averiguado primário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem deixado
assente que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da
prisão preventiva (cf.: HC 133233, julgado em24/05/2016; RHC 124.486DF, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, DJe 29.5.2015,
entre outros). Assim, a prisão cautelar é a única forma de garantir a aplicação da lei penal, bem como que o acusado não venha
a praticar novos delitos. Sendo este o contexto específico dos autos, necessária, proporcional e adequada a prisão preventiva,
ao menos por ora, especialmente como forma de fazer cessar a prática delituosa e acautelar a ordem pública e também serve
para garantir a aplicação da lei penal, mormente observando que o delito de roubo é praticado mediante violência e grave
ameaça e o outro delito supostamente realizado envolve adolescente (menor de idade). Ante o exposto, por entender necessária
à garantia da ordem pública, e por considerar insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art.
319, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA do averiguado JOSÉ EDUARDO GOMES MARTINS,
com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. (...)” Nesse contexto, verifica-se, de pronto,
a ausência de ilegalidade da prisão decretada. Não há falar-se, também, em insuficiência de indícios de autoria. O paciente foi
preso em flagrante, logo após o delito, na companhia do adolescente infrator, que admitiu a prática do roubo e o imputou
também ao paciente. Os agentes foram reconhecidos pela vítima. De outro lado, no auto de reconhecimento constou que: Aos
26 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro , nesta cidade de ASSIS, Estado de São Paulo, na sede da(o) DEL.
SEC.ASSIS PLANTÃO, onde presente se achava o(a) Exmo(a) Sr(a) Doutor(a) João Fernando Pauka Rodrigues, Delegado(a)
de Polícia respectivo(a), comigo Escrivão(ã) de seu cargo ao final nomeado(a) e assinado(a), em presença das testemunhas
infra nomeadas e assinadas comparece o(a) RECONHECEDOR(A) MARIA CASSIA BARBOSA DA SILVA o(a) qual descreveu os
sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em local onde se encontravam pessoas, e entre elas ERICK
RAFAEL BORGES QUEBRA, JOSÉ EDUARDO GOMES MARTINS, que foram imediatamente apontados pelo(a)
RECONHECEDOR(A), como as pessoas que cometeram o delito. (fl. 25 dos autos nº. 1500647-87.2024.8.26.0580). Acrescento
tratar-se de crime concretamente grave, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Tal fato, a princípio,
exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém
ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial,
pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso.
Outrossim, conforme assente jurisprudência, eventual prognóstico a respeito da pena eventualmente imposta não é fundamento
idôneo para afastar a segregação cautelar. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos
que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea
fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da
prisão preventiva. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como
coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista
dos autos à Procuradoria de Justiça, para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, conclusos ao Excelentíssimo
Desembargador Sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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