Processo ativo
1500650-86.2023.8.26.0609
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Identificação
Nº Processo: 1500650-86.2023.8.26.0609
Vara: Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
consistente na quantia de R$ 41.655,16 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), em
prejuízo de Fabiola Ampessan da Cunha Rego e Guilherme da Cunha Rego Neto, domiciliados em Taboão da Serra, induzindo-
os e mantendo-os em erro, mediante meio fraudulento . Segundo se apurou, em agosto de 2012, ANITA, ANDRÉ e THIAGO,
advogados (fls. 22/23) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , foram contratados pelas vítimas para prestação de serviços de natureza imobiliária, relativa ao imóvel
localizado na Alameda Júpiter, nº 1327, Condomínio Jardim Iolanda, Taboão da Serra/SP, consistentes em: a) negociação com
vendedores do imóvel, b) regularização do “habite-se”, c) regularização da área do imóvel e, d) acompanhamento e elaboração
da escritura pública e registro desta junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, conforme contrato celebrado em 23 de
outubro de 2013 (fls. 08/09 e 95/97), sendo que, para prestação de referidos serviços, cobraram das vítimas a importância de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovantes de pagamento de fls. 11/12, realizados em 08 de novembro de 2013. Para
realização dos serviços, os denunciados cobraram das vítimas as importâncias de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais),
para pagamento do INSS e despesas de cartório, bem como a quantia de R$ 21.855,16 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta
e cinco reais e dezesseis centavos), relativo ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme cópia dos e-mails
trocados entre as vítimas e os denunciados (fls. 14/16) e cópia do cheque dado em pagamento, em 31 de janeiro de 2013,
de fls. 13, compensado em benefício de Alexandre Galvão. Ocorre que, embora efetuados os pagamentos, os denunciados
não prestaram os serviços contratados, vindo as vítimas a descobrirem que o imóvel não foi regularizado junto à Prefeitura,
tampouco quitado o ITBI relativo à transação. Assim agindo, os denunciados induziram e mantiveram as vítimas em erro,
causando-lhes prejuízo patrimonial no importe total de R$ 41.655,16 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais
e dezesseis centavos). As vítimas ofereceram representação criminal em face dos denunciados a fls. 125, 279 e 280. Ante do
exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência Anita Galvão, André Ismail Galvão e Thiago Sigwalt Pereira como incursos no artigo
171, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Taboão da Serra, aos 11 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Pires Zanatta Cherubim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLAVIA MARSURA ABEL
FERRAZ, Brasileira, Divorciada, RG 19275368, CPF 169.726.568-50, pai Waldemar Abel Filho, mãe Maria Marta Marsura,
Nascido/Nascida 27/09/1967, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Londres, 450, Vila Londrina,
R LONDRES, CEP 03731-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500650-86.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 1 de setembro de 2022, na Rua Santa Catarina, 52,
Parque Monte Alegre, nessa Cidade e Comarca de Taboão da Serra/SP, FLAVIA MARSURA ABEL FERRAZ , qualificada às fls.
95/105, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prejuízo da vítima Maria Shirley Sousa,
induzindo-a em erro, através do emprego de meio eletrônico fraudulento (mensagens por aplicativo), conforme conversas de
fl. 73/93 e comprovante de transferência de fl. 94. Segundo restou apurado, Flávia comprometeu-se em vender um aparelho
celular (iphone 11) para a vítima pelo valor de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), conforme conversas por meio
eletrônico de fl. 73/93, fazendo Maria Shirley acreditar que a denunciada efetivamente possuísse para vender tal bem. Em
razão do artíficio e ardil empregados por Flávia, na data dos fatos, Maria Shirley efetuou o pagamento da entrada no valor
de R$ 500,00, por meio de depósito em conta (conforme comprovante de fl. 94), pois o restante pagaria através de boletos.
Após o pagamento, a denunciada prometeu que enviaria o aparelho celular, mas deixou de enviá-lo. Assim, depois de realizar
inúmeras tentativas para obter o aparelho celular, a vítima não obteve sucesso, e percebeu que sofreu um golpe e que Flávia
era conhecida por praticar crimes dessa natureza (conforme Bolens de Ocorrência de fl. 15/24) O meio fraudulento utilizado por
Flávia para convencer a vítima a realizar o depósito de R$ 500,00 foi a promessa efetuada, por meio de conversas por aplicativo
eletrônico Whatsapp, de que após o pagamento, entregaria o aparelho celular para a vítima no prazo de 7 dias úteis (fl. 81). A
vítima ofereceu representação criminal em face da denunciada (fls. 6). Ante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência FLAVIA
MARSURA ABEL FERRAZ como incursa no artigo 171, §2°-A , do Código Penal .”E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 15 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Pires Zanatta Cherubim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IVAN DA CRUZ, Brasileiro,
Casado, RG 39482217, CPF 15680564866, mãe MARIA HELENA NUNES, Nascido/Nascida 25/11/1971, de cor Pardo, com
endereço à Rua Virginia Plascidina da Conceicao, 386, Parque Pinheiros, CEP 06767-170, Taboão da Serra - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505014-04.2023.8.26.0609, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, no
dia 28 de julho de 2023, por volta das 10h00, na rua Virgínia Plascidina da Conceição, 441, Jardim Três Marias, nesta cidade
e comarca, IVAN DA CRUZ, qualificado a fls.9, conduziu o Ford Fiesta CLX (cor prata, placa CNG- 4C09), com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme laudos de fls.13/15 e 18/23. Segundo restou apurado, no dia
dos fatos Ivan ingeriu bebida alcoólica e pôs-se na direção do veículo automotor na supramencionada via pública. Destarte,
em dado momento, o denunciado perdeu o controle de seu automóvel e colidiu com o portão da uma residência localizada no
endereço dos fatos, conforme fls.18/23. Ato contínuo, policiais militares foram acionados para comparecer ao local supracitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consistente na quantia de R$ 41.655,16 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), em
prejuízo de Fabiola Ampessan da Cunha Rego e Guilherme da Cunha Rego Neto, domiciliados em Taboão da Serra, induzindo-
os e mantendo-os em erro, mediante meio fraudulento . Segundo se apurou, em agosto de 2012, ANITA, ANDRÉ e THIAGO,
advogados (fls. 22/23) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , foram contratados pelas vítimas para prestação de serviços de natureza imobiliária, relativa ao imóvel
localizado na Alameda Júpiter, nº 1327, Condomínio Jardim Iolanda, Taboão da Serra/SP, consistentes em: a) negociação com
vendedores do imóvel, b) regularização do “habite-se”, c) regularização da área do imóvel e, d) acompanhamento e elaboração
da escritura pública e registro desta junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, conforme contrato celebrado em 23 de
outubro de 2013 (fls. 08/09 e 95/97), sendo que, para prestação de referidos serviços, cobraram das vítimas a importância de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovantes de pagamento de fls. 11/12, realizados em 08 de novembro de 2013. Para
realização dos serviços, os denunciados cobraram das vítimas as importâncias de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais),
para pagamento do INSS e despesas de cartório, bem como a quantia de R$ 21.855,16 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta
e cinco reais e dezesseis centavos), relativo ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme cópia dos e-mails
trocados entre as vítimas e os denunciados (fls. 14/16) e cópia do cheque dado em pagamento, em 31 de janeiro de 2013,
de fls. 13, compensado em benefício de Alexandre Galvão. Ocorre que, embora efetuados os pagamentos, os denunciados
não prestaram os serviços contratados, vindo as vítimas a descobrirem que o imóvel não foi regularizado junto à Prefeitura,
tampouco quitado o ITBI relativo à transação. Assim agindo, os denunciados induziram e mantiveram as vítimas em erro,
causando-lhes prejuízo patrimonial no importe total de R$ 41.655,16 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais
e dezesseis centavos). As vítimas ofereceram representação criminal em face dos denunciados a fls. 125, 279 e 280. Ante do
exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência Anita Galvão, André Ismail Galvão e Thiago Sigwalt Pereira como incursos no artigo
171, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Taboão da Serra, aos 11 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Pires Zanatta Cherubim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLAVIA MARSURA ABEL
FERRAZ, Brasileira, Divorciada, RG 19275368, CPF 169.726.568-50, pai Waldemar Abel Filho, mãe Maria Marta Marsura,
Nascido/Nascida 27/09/1967, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Londres, 450, Vila Londrina,
R LONDRES, CEP 03731-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500650-86.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 1 de setembro de 2022, na Rua Santa Catarina, 52,
Parque Monte Alegre, nessa Cidade e Comarca de Taboão da Serra/SP, FLAVIA MARSURA ABEL FERRAZ , qualificada às fls.
95/105, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prejuízo da vítima Maria Shirley Sousa,
induzindo-a em erro, através do emprego de meio eletrônico fraudulento (mensagens por aplicativo), conforme conversas de
fl. 73/93 e comprovante de transferência de fl. 94. Segundo restou apurado, Flávia comprometeu-se em vender um aparelho
celular (iphone 11) para a vítima pelo valor de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), conforme conversas por meio
eletrônico de fl. 73/93, fazendo Maria Shirley acreditar que a denunciada efetivamente possuísse para vender tal bem. Em
razão do artíficio e ardil empregados por Flávia, na data dos fatos, Maria Shirley efetuou o pagamento da entrada no valor
de R$ 500,00, por meio de depósito em conta (conforme comprovante de fl. 94), pois o restante pagaria através de boletos.
Após o pagamento, a denunciada prometeu que enviaria o aparelho celular, mas deixou de enviá-lo. Assim, depois de realizar
inúmeras tentativas para obter o aparelho celular, a vítima não obteve sucesso, e percebeu que sofreu um golpe e que Flávia
era conhecida por praticar crimes dessa natureza (conforme Bolens de Ocorrência de fl. 15/24) O meio fraudulento utilizado por
Flávia para convencer a vítima a realizar o depósito de R$ 500,00 foi a promessa efetuada, por meio de conversas por aplicativo
eletrônico Whatsapp, de que após o pagamento, entregaria o aparelho celular para a vítima no prazo de 7 dias úteis (fl. 81). A
vítima ofereceu representação criminal em face da denunciada (fls. 6). Ante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência FLAVIA
MARSURA ABEL FERRAZ como incursa no artigo 171, §2°-A , do Código Penal .”E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 15 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Pires Zanatta Cherubim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IVAN DA CRUZ, Brasileiro,
Casado, RG 39482217, CPF 15680564866, mãe MARIA HELENA NUNES, Nascido/Nascida 25/11/1971, de cor Pardo, com
endereço à Rua Virginia Plascidina da Conceicao, 386, Parque Pinheiros, CEP 06767-170, Taboão da Serra - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505014-04.2023.8.26.0609, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, no
dia 28 de julho de 2023, por volta das 10h00, na rua Virgínia Plascidina da Conceição, 441, Jardim Três Marias, nesta cidade
e comarca, IVAN DA CRUZ, qualificado a fls.9, conduziu o Ford Fiesta CLX (cor prata, placa CNG- 4C09), com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme laudos de fls.13/15 e 18/23. Segundo restou apurado, no dia
dos fatos Ivan ingeriu bebida alcoólica e pôs-se na direção do veículo automotor na supramencionada via pública. Destarte,
em dado momento, o denunciado perdeu o controle de seu automóvel e colidiu com o portão da uma residência localizada no
endereço dos fatos, conforme fls.18/23. Ato contínuo, policiais militares foram acionados para comparecer ao local supracitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º