Processo ativo
1500651-38.2020.8.26.0557
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Identificação
Nº Processo: 1500651-38.2020.8.26.0557
Vara: Criminal, do Foro de Olímpia, Estado de São Paulo, Dr(a). Mateus Lucatto De Campos, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500651-38.2020.8.26.0557
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, do Foro de Olímpia, Estado de São Paulo, Dr(a). Mateus Lucatto De Campos, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao R.M.A., Brasileiro, RG 30.515.573, CPF 325.299.548-44, pai M.A., mãe I.M.A., Nascido 05/02/1985, de
cor Branco, natural de Osasco - SP, com endereço à Rua Quinze de Novembro, 230, Cipava, RUA GES, CEP 06065-110,
Osasco - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Penal - Procedimento Sumário por parte de Justiça Pública, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegando em
síntese:Vistos.1. Fls. 219 (Manifestação do Ministério Público): Ciente.2. Nos termos do art. 336, caput, do CPP, “o dinheiro ou
objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa,
se o réu for condenado.”2.1 “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o
acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo ‘no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (art. 336, parágrafo único, do CPP’” (art. 337 do CPP).3. Acompanho na íntegra
a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E.
Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/
RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE
271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 01/08/2000).4. A restituição deve favorecer a parte não condenada (art.
337 do CPP).5. Assim, RESTITUA-SE, nos termos do art. 337 do CPP e art. 503 das NJCGJ, à parte favorecida, devidamente
qualificada, o valor, atualizado e sem desconto, que constitui a fiança por ela prestada.6. Intime-se pessoalmente ? ou, se o caso,
por edital (arts. 370 e 361 [aplicado analogicamente] do CPP) ? a parte favorecida para que, no prazo de 90 (noventa) dias (art.
123 do CPP), informe o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os dados bancários (banco, agência e conta) e requeira
a expedição do mandado de levantamento eletrônico (art. 1.112, caput, das NJCGJ), com a advertência de que, decorrido, sem
requerimento, o prazo (silêncio), o valor será destinado, pela anuência tácita, às entidades pública e privada, desta Comarca,
com destinação social.6.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo.7. Com a informação e requerimento, expeça-
se, nos termos dos arts. 1.112 a 1.113-A das NJCGJ, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, ou, se contiver
a procuração poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113, § 3º, das NJCGJ), ao seu procurador.8. Certificado o
silêncio, determino, com fundamento no art. 111 do CC, a transferência do valor para a conta judicial vinculada a Vara Criminal
da Comarca da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, Agência n. 0165-1, Banco do Brasil.Sirva-se desta decisão,
por cópia digitada, como mandado.Int. Dilig. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 90 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Olímpia, aos 19 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, do Foro de Olímpia, Estado de São Paulo, Dr(a). Mateus Lucatto De Campos, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao R.M.A., Brasileiro, RG 30.515.573, CPF 325.299.548-44, pai M.A., mãe I.M.A., Nascido 05/02/1985, de
cor Branco, natural de Osasco - SP, com endereço à Rua Quinze de Novembro, 230, Cipava, RUA GES, CEP 06065-110,
Osasco - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Penal - Procedimento Sumário por parte de Justiça Pública, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegando em
síntese:Vistos.1. Fls. 219 (Manifestação do Ministério Público): Ciente.2. Nos termos do art. 336, caput, do CPP, “o dinheiro ou
objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa,
se o réu for condenado.”2.1 “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o
acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo ‘no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (art. 336, parágrafo único, do CPP’” (art. 337 do CPP).3. Acompanho na íntegra
a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E.
Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/
RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE
271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 01/08/2000).4. A restituição deve favorecer a parte não condenada (art.
337 do CPP).5. Assim, RESTITUA-SE, nos termos do art. 337 do CPP e art. 503 das NJCGJ, à parte favorecida, devidamente
qualificada, o valor, atualizado e sem desconto, que constitui a fiança por ela prestada.6. Intime-se pessoalmente ? ou, se o caso,
por edital (arts. 370 e 361 [aplicado analogicamente] do CPP) ? a parte favorecida para que, no prazo de 90 (noventa) dias (art.
123 do CPP), informe o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os dados bancários (banco, agência e conta) e requeira
a expedição do mandado de levantamento eletrônico (art. 1.112, caput, das NJCGJ), com a advertência de que, decorrido, sem
requerimento, o prazo (silêncio), o valor será destinado, pela anuência tácita, às entidades pública e privada, desta Comarca,
com destinação social.6.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo.7. Com a informação e requerimento, expeça-
se, nos termos dos arts. 1.112 a 1.113-A das NJCGJ, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, ou, se contiver
a procuração poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113, § 3º, das NJCGJ), ao seu procurador.8. Certificado o
silêncio, determino, com fundamento no art. 111 do CC, a transferência do valor para a conta judicial vinculada a Vara Criminal
da Comarca da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, Agência n. 0165-1, Banco do Brasil.Sirva-se desta decisão,
por cópia digitada, como mandado.Int. Dilig. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 90 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Olímpia, aos 19 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º