Processo ativo
1500652-11.2023.8.26.0236
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500652-11.2023.8.26.0236
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 1500652-11.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.C. - Vistos. Certifique-se o trânsito
em julgado ao Ministério Público. Recebo o recurso interposto pelo (a) réu A. C.. Abra-se vista ao Ministério Público para
apresentar as contrarrazões de apelação. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Estado de São
Paulo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias, sendo desnecessária a formação de autos suplementares, nos
termos do artigo 8º do Provimento nº CG 36/2007, e item 46, subitem 46.2, do Capítulo II das Normas de Serviços da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO OCON DE OLIVEIRA (OAB 457623/SP), LUIS GUSTAVO OCON
DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 1500696-98.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLAUDIO VIEIRA
FRANCISCO - Vistos. Fl. 200: Providencie-se o bloqueio da CNH por meio do RENAJUD, iniciando-se o cumprimento na data
deste despacho, com prazo de cumprimento da pena de 2 (dois) meses de suspensão da habilitação. No mais, aguarde-se o
cumprimento do mandado de fls. 204/205. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1500962-85.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Estupro - A.S.N.C. - Vistos. 1) Defiro o prazo de 60 dias para
juntada de documentos de promoção de arquivamento nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e a interpretação conforme atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 itens 20 e 21 do v. Acórdão) com a notificações/comunicações à(s) vítima(s), investigado(a) e
Delegacia de Polícia, nos termos do Comunicado CG nº 245/2024. 2) Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato
de arquivamento, inexistindo requerimento da vítima para submissão do arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça no prazo
legal (parágrafo anterior), na forma prevista no artigo 28, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos do
inquérito policial ao arquivo, nos termos da manifestação ministerial, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em
caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. Comunique-se ao IIRGD e à autoridade policial. 3)
Ante o arquivamento e a ausência de atuação nos autos por parte da Defensora dativa, determino à serventia que proceda ao
cancelamento da nomeação constante às fls. 104. 4) Havendo crime de ação penal privada ou condicionada a representação da
vítima, aguarde-se/certifique-se o prazo decadencial e a eventual existência de ação penal privada em andamento, envolvendo
a vítima e, oportunamente, tornem conclusos para extinção. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1501481-55.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais - ITATIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO - Vistos. Fls. 208/211: Ante a concordância do
Ministério Público, tratando-se de caso com peculiaridades e inexistindo prejuízo ao
andamento processual, reconsidero a decisão de fl. 178 e defiro a habilitação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEDIDAS -
ABRABE como assistente da acusação, recebendo os autos no estado em que se encontra, nos termos do artigo 268 do Código
de Processo Penal. Anote-se. No mais, aguarde-se a citação da ré. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1508579-28.2023.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO APARECIDO
DE OLIVEIRA GIANSANTE - - JOSÉ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - - WENDEL FERNANDO BAGIANI - Vistos. Fl. 678: Indefiro
o pedido de transcrição dos depoimentos na fase policial e judicial, bem como da audiência de instrução e julgamento, uma vez
que tais provas já se encontram nos autos e, caso assim deseje, a Defesa poderá exibir a gravação no seu respectivo tempo
de debates. Além disso, destaco que na decisão de pronúncia já há transcrição de tais depoimentos (fls. 469/479). Por fim,
junte-se o termo de sorteio dos jurados sorteados, conforme requerido. No mais, cumpra-se e expeça-se o necessário para a
realização do Plenário do Júri designado para o dia 17/06/2025. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB
87258/SP)
RELAÇÃO Nº 0318/2025
Processo 1500053-04.2025.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MURILO CESAR NAVES SILVA - DECISÃO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, ensejo em que: CONDENO o acusado réu LEANDRO DE OLIVEIRA
RIBEIRO, já qualificado, a pena em de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias multa , fixados unitariamente no mínimo legal, , como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Recurso em
liberdade. ABSOLVO o réu LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificado, da imputação referente ao crime previsto no artigo
35, caput, da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o acusado MURILO CESAR
NAVES SILVA, já qualificado, a pena em de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias multa , fixados unitariamente no mínimo legal, , como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Recurso em
liberdade. ABSOLVO o réu MURILO CÉSAR NAVES SILVA, já qualificado, da imputação referente ao crime previsto no artigo
35, caput, da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Decreto o perdimento dos valores e
objetos eventualmente apreendidos em favor da União, na forma do art. 63 da Lei 11.343/06, por ausência de comprovação da
origem lícita e ainda considerando a utilização para a prática do crime objeto deste processo. Com fundamento no artigo 4º,
parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, o acusado arcará com o pagamento de cem UFESP’s a título de custas,
observando se o caso os termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), expedindo-se guia de execução da pena e o mais que
se fizer necessário, providenciando-se
as comunicações para anotação da condenação no registro de antecedentes da ré. Registrado eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Ibitinga, 21 de maio de 2025. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP), LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1500652-11.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.C. - Vistos. Certifique-se o trânsito
em julgado ao Ministério Público. Recebo o recurso interposto pelo (a) réu A. C.. Abra-se vista ao Ministério Público para
apresentar as contrarrazões de apelação. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Estado de São
Paulo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias, sendo desnecessária a formação de autos suplementares, nos
termos do artigo 8º do Provimento nº CG 36/2007, e item 46, subitem 46.2, do Capítulo II das Normas de Serviços da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO OCON DE OLIVEIRA (OAB 457623/SP), LUIS GUSTAVO OCON
DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 1500696-98.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLAUDIO VIEIRA
FRANCISCO - Vistos. Fl. 200: Providencie-se o bloqueio da CNH por meio do RENAJUD, iniciando-se o cumprimento na data
deste despacho, com prazo de cumprimento da pena de 2 (dois) meses de suspensão da habilitação. No mais, aguarde-se o
cumprimento do mandado de fls. 204/205. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1500962-85.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Estupro - A.S.N.C. - Vistos. 1) Defiro o prazo de 60 dias para
juntada de documentos de promoção de arquivamento nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e a interpretação conforme atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 itens 20 e 21 do v. Acórdão) com a notificações/comunicações à(s) vítima(s), investigado(a) e
Delegacia de Polícia, nos termos do Comunicado CG nº 245/2024. 2) Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato
de arquivamento, inexistindo requerimento da vítima para submissão do arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça no prazo
legal (parágrafo anterior), na forma prevista no artigo 28, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos do
inquérito policial ao arquivo, nos termos da manifestação ministerial, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em
caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. Comunique-se ao IIRGD e à autoridade policial. 3)
Ante o arquivamento e a ausência de atuação nos autos por parte da Defensora dativa, determino à serventia que proceda ao
cancelamento da nomeação constante às fls. 104. 4) Havendo crime de ação penal privada ou condicionada a representação da
vítima, aguarde-se/certifique-se o prazo decadencial e a eventual existência de ação penal privada em andamento, envolvendo
a vítima e, oportunamente, tornem conclusos para extinção. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1501481-55.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais - ITATIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO - Vistos. Fls. 208/211: Ante a concordância do
Ministério Público, tratando-se de caso com peculiaridades e inexistindo prejuízo ao
andamento processual, reconsidero a decisão de fl. 178 e defiro a habilitação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEDIDAS -
ABRABE como assistente da acusação, recebendo os autos no estado em que se encontra, nos termos do artigo 268 do Código
de Processo Penal. Anote-se. No mais, aguarde-se a citação da ré. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1508579-28.2023.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO APARECIDO
DE OLIVEIRA GIANSANTE - - JOSÉ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - - WENDEL FERNANDO BAGIANI - Vistos. Fl. 678: Indefiro
o pedido de transcrição dos depoimentos na fase policial e judicial, bem como da audiência de instrução e julgamento, uma vez
que tais provas já se encontram nos autos e, caso assim deseje, a Defesa poderá exibir a gravação no seu respectivo tempo
de debates. Além disso, destaco que na decisão de pronúncia já há transcrição de tais depoimentos (fls. 469/479). Por fim,
junte-se o termo de sorteio dos jurados sorteados, conforme requerido. No mais, cumpra-se e expeça-se o necessário para a
realização do Plenário do Júri designado para o dia 17/06/2025. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB
87258/SP)
RELAÇÃO Nº 0318/2025
Processo 1500053-04.2025.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MURILO CESAR NAVES SILVA - DECISÃO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, ensejo em que: CONDENO o acusado réu LEANDRO DE OLIVEIRA
RIBEIRO, já qualificado, a pena em de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias multa , fixados unitariamente no mínimo legal, , como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Recurso em
liberdade. ABSOLVO o réu LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificado, da imputação referente ao crime previsto no artigo
35, caput, da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o acusado MURILO CESAR
NAVES SILVA, já qualificado, a pena em de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias multa , fixados unitariamente no mínimo legal, , como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Recurso em
liberdade. ABSOLVO o réu MURILO CÉSAR NAVES SILVA, já qualificado, da imputação referente ao crime previsto no artigo
35, caput, da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Decreto o perdimento dos valores e
objetos eventualmente apreendidos em favor da União, na forma do art. 63 da Lei 11.343/06, por ausência de comprovação da
origem lícita e ainda considerando a utilização para a prática do crime objeto deste processo. Com fundamento no artigo 4º,
parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, o acusado arcará com o pagamento de cem UFESP’s a título de custas,
observando se o caso os termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), expedindo-se guia de execução da pena e o mais que
se fizer necessário, providenciando-se
as comunicações para anotação da condenação no registro de antecedentes da ré. Registrado eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Ibitinga, 21 de maio de 2025. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP), LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º