Processo ativo

1500655-27.2023.8.26.0539

1500655-27.2023.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. O Ministério Público peticionou requerendo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Tribunal e Estado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOVANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB
451935/SP)
Processo 1500655-27.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISLEY HENRIQUE
DE ALMEIDA BIBIANO - Vistos. Cuida-se de procedimento criminalem face de CRISLEY HENRIQUE DE ALMEIDA BIBIANO,
Solt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiro, Sem Profissão Definida, RG 57268968, CPF 474.543.638-65, pai ELIAS LAZARO BIBIANO, mãe LILIAN CRISTINA
DE ALMEIDA, Nascido/Nascida 25/04/2002, de cor Pardo. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César
- Rodovia Salim Antonio Curati, SP 245 - Km 21 + 260m, Cerqueira Cesar - SP, 14 37144385. Endereço: Rua José Rosso, 586,
Vila Saul, CEP 18900-000, Santa Cruz do Rio Pardo - SP em virtude de condenação, transitada em julgado, ao pagamento
de 10 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 1500655-
27.2023.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. O Ministério Público peticionou requerendo
seja concedido ao sentenciado o indulto presidencial, extinguindo-se a pena de multa e ele imposta (fls.394/401). É o breve
relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Estabelece o artigo 12, inciso I, e §
1º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024: Art. 12: concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais
e migrante, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de
débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo
referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste
artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa
não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Analisando-se a hipótese,
tem-se que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012,
em seu artigo 1º, inciso II, fixou “II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Portanto, tem-se como parâmetro o valor de R$ 20.000,00
para análise da incidência do indulto e alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. Verifica-se ainda que o trânsito em
julgado da condenação deu-se antes de 23 de dezembro de 2024. Face ao exposto, nos termos do art. 12, inciso I, do Decreto
Presidencial nº 12.338/2024; artigo 107, inciso II, do Código Penal, bem como art. 193 da Lei das Execuções Penais, CONCEDO
O INDULTO, e, ato contínuo,JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado CRISLEY HENRIQUE DE ALMEIDA
BIBIANO, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Condenação. Tendo em vista
não haver interesse recursal do Ministério Público, o qual requereu o indulto, arquivem-se os autos em relação ao réu Crisley
Henrique de Almeida Bibiano, com as anotações e averbações necessárias, considerando-se o trânsito em julgado desta na
data da publicação em cartório. Observo à Serventia que os autos ainda se encontram suspensos em relação ao réu MATHEUS
HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA (fls. 212), cálculo prescricional (fls. 214) e produção antecipara de provas (fls.273/274).
Tarjeem-se corretamente os autos e, a seguir, aguarde-se pelo prazo de um ano eventual localização de seu paradeiro. P.I.,
considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP)
Processo 1500668-89.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEN BATISTA DA
CRUZ - Vistos. Ciente. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LEONARDO MATOS DE SOUZA (OAB 468403/SP)
Processo 1500781-43.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - ISABELA CRISTINA DE SOUZA
PEREIRA - Vistos. INTIME-SE a ré acima qualificada, para comparecer no balcão da Vara Criminal desta cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo, em horário de expediente bancário (13:00 às 15:00 horas), para INICIAR o cumprimento da suspensão
condicional do processo, no prazo de cinco (05 dias, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento dos autos. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MELINA SCUCUGLIA DE
ALMEIDA (OAB 291339/SP)
Processo 1500975-77.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VAGNER APARECIDO LINO - -
MATHEUS ANTUNES RODRIGUES - Vistos. Cuida-se de procedimento criminalem face de MATHEUS ANTUNES RODRIGUES,
Solteiro, Ajudante Geral, RG 57531015, CPF 469.628.138-80, pai JOSÉ CARLITO RODRIGUES, mãe RAQUEL ANTUNES
RODRIGUES, Nascido/Nascida 19/09/1998, de cor Pardo, com endereço à Rua da Imprensa, 456, 14.99831-3436 // MÃE
99743-5255, Vila Odilon, CEP 19905-151, Ourinhos - SP e VAGNER APARECIDO LINO, Divorciado, Motorista, RG 43359813,
CPF 299.645.538-03, pai BENEDITO LINO NETO, mãe ZULMIRA ACACIA VILELA LINO, Nascido/Nascida 16/09/1981, de cor
Branco, com endereço à Rua Jose Joaquim Ferreirinha, 32, Vila Nossa Senhora de Fatima, CEP 19904-139, Ourinhos - SP em
virtude de condenação, transitada em julgado, ao pagamento de 11 e 3 dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, do Código
Penal, nos autos do processo criminal nº 1500975-77.2023.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/
SP. O Ministério Público e a Defensoria Pública peticionaram requerendo seja concedido ao sentenciado o indulto presidencial,
extinguindo-se a pena de multa e ele imposta (fls. 241/249). É o breve relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no
Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Estabelece o artigo 12, inciso I, e § 1º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de
dezembro de 2024: Art. 12: concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrante, condenadas à pena de multa: I - cujo
valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato
do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada
não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada
ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase
executória ou do juízo em que se encontre. Analisando-se a hipótese, tem-se que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de
22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012, em seu artigo 1º, inciso II, fixou “II - o não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)”. Portanto, tem-se como parâmetro o valor de R$ 20.000,00 para análise da incidência do indulto e alcança a pena de
multa aplicada cumulativamente. Verifica-se ainda que o trânsito em julgado da condenação deu-se antes de 23 de dezembro de
2024. Face ao exposto, nos termos do art. 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; artigo 107, inciso II, do Código
Penal, bem como art. 193 da Lei das Execuções Penais, CONCEDO O INDULTO, e, ato contínuo,JULGO EXTINTA AS PENAS
DE MULTA impostas aos sentenciados MATHEUS ANTUNES RODRIGUES e VAGNER APARECIDO LINO, devendo a zelosa
Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Condenação. Tendo em vista não haver interesse recursal do
Ministério Público, arquivem-se os autos com as anotações e averbações necessárias, considerando-se o trânsito em julgado
desta na data da publicação em cartório. Expeça-se certidão de honorários e, cumpridas as ordens determinadas na sentença,
faça-se o arquivamento definitivo dos autos. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: FÁBIO CEZAR
TEIXEIRA (OAB 171710/SP), FÁBIO CEZAR TEIXEIRA (OAB 171710/SP)
Processo 1501018-53.2019.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GEOVANE MIOTTO VIOL - - PAULO HENRIQUE VILAS BOAS - - BRUNO LUIZ SAMPAIO SANTOS - - Reginaldo Vicentino
- - Wanderson Carlos de Almeida - - João Amaro Junior - - BRUNO DE CARVALHO - - Richard Oliveira Bueno de Souza e
outros - Vistos. Recursos de apelação (fls. 1202/1227), embargos de declaração e recursos e agravos em recursos especiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:49
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