Processo ativo
1500660-05.2024.8.26.0510
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500660-05.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do crime de furto, já apreciadas, ao contrário do alegado. Assim, mantenho a sentença nos moldes em que proferida, devendo
o embargante interpor o recurso apropriado, caso entenda necessário. Int. Rio Claro, - ADV: LUCAS SCIAMANA (OAB 460692/
SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP)
Processo 1500660-05.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordiná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio - Furto - FABRICIO CAUÊ PRADO BUZO - Fls
399 - Vistos. Fls. 394/395: Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não há omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade a se sanar, tendo tais embargos exclusivamente a finalidade de alterar a sentença, tendo em vista
que se trata de questões atinentes ao reconhecimento da tentativa e da aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo
do crime de furto, já apreciadas, ao contrário do alegado. Assim, mantenho a sentença nos moldes em que proferida, devendo
o embargante interpor o recurso apropriado, caso entenda necessário. Int. Rio Claro, - ADV: HEITOR ALVES (OAB 206101/SP),
LUCAS SCIAMANA (OAB 460692/SP)
Processo 1500887-97.2021.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - JHONATAN JAMIL
NUNES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JHONATAN
JAMIL NUNES para CONDENÁ-LO à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 304, “caput” c.c. o art. 297, “caput”, ambos do código
Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação pecuniária do valor
equivalente a 01 (um) salário-mínimo a serem pagos à uma entidade com finalidade social, além de prestação de serviços a
comunidade, pela metade do prazo da pena fixada, na razão de uma hora de trabalho, para cada dois dias de condenação, nos
termos da fundamentação. O réu terá o direito de apelar em liberdade. Custas “ex lege”. P.I. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025 -
ADV: RODRIGO ROBERTO COLLA (OAB 103012/PR), MARCIO SAGGIN DOS SANTOS (OAB 109567/PR)
Processo 1501511-69.2024.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FERNANDO BATISTA
GOMES - - EVANERSON CORREA BAPTISTA DO NASCIMENTO - - LUIZ FERNANDO NUNES ROCHA - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra: A) ABSOLVER os corréus
FERNANDO BATISTA GOMES, LUIZ FERNANDO NUNES ROCHA e EVANERSON CORREA BAPTISTA DO NASCIMENTO da
acusação de terem praticado o crime previsto no artigo 288, “caput”, do Código Penal, o que o faço com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o corréu FERNANDO BATISTA GOMES à pena de 07 (sete) anos,
02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no mínimo
legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, e no artigo 311, “caput”, c.c. o
artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos
da fundamentação; C) CONDENAR os corréus LUIZ FERNANDO NUNES ROCHA e EVANERSON CORREA BAPTISTA DO
NASCIMENTO à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 23 (vinte e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código
Penal, e no artigo 311, “caput”, c.c. o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos moldes do
artigo 69 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão
condicional da pena, nos termos da fundamentação. Os réus não terão o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que
permaneceram presos durante a instrução e o crime foi praticado mediante o concurso de agentes, de modo que não há motivos
hábeis a afastar a custódia cautelar. Ademais, a garantia da ordem pública deve prevalecer frente à gravidade do crime praticado
e ao fato de o corréu Fernando ser portador de maus antecedentes e os três réus serem reincidentes em crimes dolosos, que
revelam ainda mais a necessidade da custódia cautelar. Recomendo que permaneçam recolhidos no estabelecimento em que
se encontram. Inviável a fixação de indenização mínima na sentença nos termos do artigo387,IV, do Código de Processo
Penal, diante da completa ausência de elementos para a devida liquidação. Quanto ao dinheiro apreendido em poder dos
corréus Evanerson e Luiz Fernando, declaro a perda em favor da União, eis que não comprovada a origem lícita. Quanto ao
veículo Citroen C3, preto, placas EJJ7185, apreendido nos autos, determino a perda em favor da União, eis que utilizado como
instrumento da prática delitiva. Quanto aos demais objetos apreendidos, se não reclamados, cumpram-se as NSCGJ. Custas
na forma da lei. P.I. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP),
PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/RJ), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/
RJ)
Processo 1502411-95.2022.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.M.R.S. - - B.F.S.G. - - A.A. - -
C.H.N.S. e outros - Ante o exposto, quanto à pena de multa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos sentenciados, JHON
MENJES RIBEIRO DOS SANTOS, ADRIANO ARNAUT, BRUNA FERNANDA DA SILVA GONÇALVES, DANIELA SANTOS DA
SILVA, NEIDE NAZÁRE DIAS GARCIA e ADAIL JOSÉ SOUZA CARDOSO, qualificados nos autos, com fulcro no artigo 107,
inciso II, do Código Penal, cc. o artigo 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23/12/2024. Sem prejuízo, comunique-se
a extinção da pena de multa no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos correspondente,
se for o caso. P.I.C. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP),
APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA
DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502581-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Viviane Antunes Cardoso - Vistos. Fls. 303: Anote-se o endereço atualizado da ré Viviane. Prossiga-se no acompanhamento do
pagamento da taxa judiciária, parcelada em 24 vezes. Int. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502725-70.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELTON VIEIRA DA SILVA - -
LAiS FERNANDES DE OLIVEIRA ANDREAZI, registrado civilmente como KAUÊ GABRIEL DE OLIVEIRA ANDREAZI - Nas
respostas à acusação de fls. 85/91 (corré Lais Fernandes de Oliveira) e de fls. 102/108 (corréu Elton Vieira da Silva) foram
arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Impossível a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, vez
que a inicial atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreveu de forma pormenorizada os fatos
supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada a conduta criminosa em
tese adotada pelos denunciados. A denúncia fundou-se, ainda, em elementos indiciários de autoria e materialidade suficientes
para deflagrar a ação, ensejando a ampla defesa, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou
excludentes de antijuridicidade. Deste modo, não há que se falar em fato atípico. Não há questionamentos sobre o aspecto
formal da denúncia e as demais razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento
processual. Diante das declarações de fls. 110, defiro a gratuidade processual também ao corréu Elton. Anote-se. Cobrem-se
eventuais certidões faltantes. Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento
do feito. Designo audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento, para o dia 15 de julho de 2025, às 13:30
horas, na modalidade presencial, atendendo a requerimento da defesa. 1. Intimem-se os réus LAiS FERNANDES DE OLIVEIRA
ANDREAZI, registrado civilmente como KAUÊ GABRIEL DE OLIVEIRA ANDREAZI e ELTON VIEIRA DA SILVA, advertindo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do crime de furto, já apreciadas, ao contrário do alegado. Assim, mantenho a sentença nos moldes em que proferida, devendo
o embargante interpor o recurso apropriado, caso entenda necessário. Int. Rio Claro, - ADV: LUCAS SCIAMANA (OAB 460692/
SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP)
Processo 1500660-05.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordiná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio - Furto - FABRICIO CAUÊ PRADO BUZO - Fls
399 - Vistos. Fls. 394/395: Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não há omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade a se sanar, tendo tais embargos exclusivamente a finalidade de alterar a sentença, tendo em vista
que se trata de questões atinentes ao reconhecimento da tentativa e da aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo
do crime de furto, já apreciadas, ao contrário do alegado. Assim, mantenho a sentença nos moldes em que proferida, devendo
o embargante interpor o recurso apropriado, caso entenda necessário. Int. Rio Claro, - ADV: HEITOR ALVES (OAB 206101/SP),
LUCAS SCIAMANA (OAB 460692/SP)
Processo 1500887-97.2021.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - JHONATAN JAMIL
NUNES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JHONATAN
JAMIL NUNES para CONDENÁ-LO à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 304, “caput” c.c. o art. 297, “caput”, ambos do código
Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação pecuniária do valor
equivalente a 01 (um) salário-mínimo a serem pagos à uma entidade com finalidade social, além de prestação de serviços a
comunidade, pela metade do prazo da pena fixada, na razão de uma hora de trabalho, para cada dois dias de condenação, nos
termos da fundamentação. O réu terá o direito de apelar em liberdade. Custas “ex lege”. P.I. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025 -
ADV: RODRIGO ROBERTO COLLA (OAB 103012/PR), MARCIO SAGGIN DOS SANTOS (OAB 109567/PR)
Processo 1501511-69.2024.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FERNANDO BATISTA
GOMES - - EVANERSON CORREA BAPTISTA DO NASCIMENTO - - LUIZ FERNANDO NUNES ROCHA - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra: A) ABSOLVER os corréus
FERNANDO BATISTA GOMES, LUIZ FERNANDO NUNES ROCHA e EVANERSON CORREA BAPTISTA DO NASCIMENTO da
acusação de terem praticado o crime previsto no artigo 288, “caput”, do Código Penal, o que o faço com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o corréu FERNANDO BATISTA GOMES à pena de 07 (sete) anos,
02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no mínimo
legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, e no artigo 311, “caput”, c.c. o
artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos
da fundamentação; C) CONDENAR os corréus LUIZ FERNANDO NUNES ROCHA e EVANERSON CORREA BAPTISTA DO
NASCIMENTO à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 23 (vinte e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código
Penal, e no artigo 311, “caput”, c.c. o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos moldes do
artigo 69 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão
condicional da pena, nos termos da fundamentação. Os réus não terão o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que
permaneceram presos durante a instrução e o crime foi praticado mediante o concurso de agentes, de modo que não há motivos
hábeis a afastar a custódia cautelar. Ademais, a garantia da ordem pública deve prevalecer frente à gravidade do crime praticado
e ao fato de o corréu Fernando ser portador de maus antecedentes e os três réus serem reincidentes em crimes dolosos, que
revelam ainda mais a necessidade da custódia cautelar. Recomendo que permaneçam recolhidos no estabelecimento em que
se encontram. Inviável a fixação de indenização mínima na sentença nos termos do artigo387,IV, do Código de Processo
Penal, diante da completa ausência de elementos para a devida liquidação. Quanto ao dinheiro apreendido em poder dos
corréus Evanerson e Luiz Fernando, declaro a perda em favor da União, eis que não comprovada a origem lícita. Quanto ao
veículo Citroen C3, preto, placas EJJ7185, apreendido nos autos, determino a perda em favor da União, eis que utilizado como
instrumento da prática delitiva. Quanto aos demais objetos apreendidos, se não reclamados, cumpram-se as NSCGJ. Custas
na forma da lei. P.I. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP),
PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/RJ), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/
RJ)
Processo 1502411-95.2022.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.M.R.S. - - B.F.S.G. - - A.A. - -
C.H.N.S. e outros - Ante o exposto, quanto à pena de multa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos sentenciados, JHON
MENJES RIBEIRO DOS SANTOS, ADRIANO ARNAUT, BRUNA FERNANDA DA SILVA GONÇALVES, DANIELA SANTOS DA
SILVA, NEIDE NAZÁRE DIAS GARCIA e ADAIL JOSÉ SOUZA CARDOSO, qualificados nos autos, com fulcro no artigo 107,
inciso II, do Código Penal, cc. o artigo 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23/12/2024. Sem prejuízo, comunique-se
a extinção da pena de multa no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos correspondente,
se for o caso. P.I.C. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP),
APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA
DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502581-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Viviane Antunes Cardoso - Vistos. Fls. 303: Anote-se o endereço atualizado da ré Viviane. Prossiga-se no acompanhamento do
pagamento da taxa judiciária, parcelada em 24 vezes. Int. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502725-70.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELTON VIEIRA DA SILVA - -
LAiS FERNANDES DE OLIVEIRA ANDREAZI, registrado civilmente como KAUÊ GABRIEL DE OLIVEIRA ANDREAZI - Nas
respostas à acusação de fls. 85/91 (corré Lais Fernandes de Oliveira) e de fls. 102/108 (corréu Elton Vieira da Silva) foram
arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Impossível a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, vez
que a inicial atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreveu de forma pormenorizada os fatos
supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada a conduta criminosa em
tese adotada pelos denunciados. A denúncia fundou-se, ainda, em elementos indiciários de autoria e materialidade suficientes
para deflagrar a ação, ensejando a ampla defesa, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou
excludentes de antijuridicidade. Deste modo, não há que se falar em fato atípico. Não há questionamentos sobre o aspecto
formal da denúncia e as demais razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento
processual. Diante das declarações de fls. 110, defiro a gratuidade processual também ao corréu Elton. Anote-se. Cobrem-se
eventuais certidões faltantes. Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento
do feito. Designo audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento, para o dia 15 de julho de 2025, às 13:30
horas, na modalidade presencial, atendendo a requerimento da defesa. 1. Intimem-se os réus LAiS FERNANDES DE OLIVEIRA
ANDREAZI, registrado civilmente como KAUÊ GABRIEL DE OLIVEIRA ANDREAZI e ELTON VIEIRA DA SILVA, advertindo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º