Processo ativo

1500661-56.2025.8.26.0606

1500661-56.2025.8.26.0606
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO LIRIO ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEI BENEDITO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2025
Processo 1500661-56.2025.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - REINALDO DA SILVA BONFIM
- Vistos. I - REJEITO a prel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iminar de inépcia da denúncia, visto que esta contém todos os elementos descritivos da conduta
imputada: dia, horário e local dos fatos, além da dinâmica dos fatos. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme boletins de
ocorrência (fls. 11/12 e 68/74), depoimentos das testemunhas (fls. 03, 33, 35/36, 38/39, 99, 102), relatório médico (fls. 05/08),
auto de reconhecimento fotográfico (fls. 37 e 38), relatório de investigação (fls. 45/47), laudo necroscópico (fls. 51/54), laudo
toxicológico da vítima (fls. 55/57) e auto de reconhecimento de pessoa (fl. 103), que permitem o recebimento da denúncia e o
início da ação penal, a configurar a justa causa. A resposta à acusação, em síntese, negou a prática do crime. Contudo, por
não haver colacionado aos autos prova incontestável de suas alegações, eventualmente conducentes à absolvição sumária do
Réu, necessária a instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo. II - Para audiência de instrução e interrogatório, a
ser realizadas por teleconferência com uso do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 29/08/2025 às 13:30h. Providencie a
serventia o necessário (mandados, requisições, encaminhamento de links aos participantes etc). Caso algum dos participantes
não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, fica autorizada a realização de audiência na forma mista. III - Caso
não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada
para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 03 (três) dias antes da audiência. IV - Embora a Defesa
do Réu tenha apresentado oposição à realização da audiência de forma virtual, é certo que o pedido não foi fundamentado,
conforme prevê a Resolução n. 481 do CNJ, que determina que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser
fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Ademais, caso o pedido da Defesa tenha como objetivo que o Réu preso
participe do ato de forma presencial, cabe lembrar que a realização do ato na forma postulada resultará, de toda forma, na
participação do denunciado por videoconferência. O art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao
regulamentar as audiências virtuais, faz ressalva precisamente no ponto relativo ao comparecimento de acusado preso: as
audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos
incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em
qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. O citado art. 185 do Código de Processo Penal, em
seus parágrafos, estabelece como ordem de prioridades: (i) em primeiro, o comparecimento do magistrado, promotor, advogados
e demais envolvidos ao local da prisão (§ 1º do art. 185), o que, por questões de segurança e logística, é absolutamente
inviável no caso; (ii) em segundo, o realização do ato por videoconferência (§ 2º do art. 185), prática que já se consolidou no
âmbito do Poder Judiciário, com instalação de câmeras e computadores nos Fóruns e estabelecimentos prisionais sistema
que será adequadamente utilizado no caso; e, (iii) somente em terceiro, o comparecimento do preso ao Fórum, o que se
afigura, dentre as três hipóteses, a prática mais dispendiosa e suscetível a falas de segurança. Em síntese, ainda que a Defesa
apresente ao juízo justo motivo para realização do ato presencial, tal formatação, por expressão previsão legal, não se aplicara
ao Réu. Portanto, a fim de garantir a economia dos recursos públicos e observando-se às garantias constitucionais inerentes
à solenidade, a audiência será realizada de forma híbrida, podendo comparecer presencialmente quem assim preferir. Nesse
sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.1. A
jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas
hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual,
não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de
sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.2. No caso, não há falar
em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida
pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que
julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls.
1454-1455).3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente
para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a
indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). V - Mantenho
a prisão preventiva do Réu. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar,
conforme decisão de fls. 125/128, a qual me reporto, e não se verifica excesso de prazo, estando a audiência designada para
daqui a dois meses, aproximadamente, e tendo sido cumprida a prisão temporária em 17/04/2025. Anote-se esta data como
última revisão da prisão preventiva, inserindo-se o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias para reavaliação. VI - Ficam as partes
cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as
arrola. Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente
ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a
destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada. Diligencie-se. - ADV:
GERALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 242591/SP), GISELE CORREA DE ANDRADE (OAB 95947/SP), THAYS CORREA DE
ANDRADE NARDI GURGEL (OAB 377521/SP), CAROLINE CARDOSO RODRIGUES (OAB 501111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:00
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