Processo ativo
1500662-85.2024.8.26.0150
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500662-85.2024.8.26.0150
Vara: Judicial, do Foro de Cosmópolis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1500662-85.2024.8.26.0150, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Cosmópolis,
Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO GRANDO PISMEL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado , LUCAS EDUARDO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro,
Pedreiro, RG 45368724, CPF 431.201.798-09, pai GILBERTO BUENO DA SILVA, mãe HELENA GOMES DA SILVA, Nascido/
Nascida em 10/04/1987, de cor B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ranco, com endereço à Rua Santo Rizzo, 1296, Rosamélia, CEP 13152-228, Cosmópolis - SP
que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi proferida a seguinte decisão: DEFIRO em favor da vítima
as medidas protetivas pleiteadas, quais sejam: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida; b) fixação de limite mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas, bem como
deve, ainda, o agressor não frequentar os locais que a ofendida costuma frequentar (padarias, supermercados, lanchonetes,
academias, etc), bem como não se aproximar do local de trabalho e estudo da vítima; c) proibição de contato do agressor com a
vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação
aos fatos apurados à vítima e familiares em qualquer rede social. d) Deve o agressor se afastar imediatamente de locais onde
a vítima esteja ou compareça posteriormente a sua presença. As medidas ora concedidas, em princípio, terão validade por
prazo indeterminado e até que haja nova decisão judicial as revogando. e) as medidas ora aplicadas não se prestam a afastar o
agressor dos filhos em comum com a vítima, devendo as partes providenciarem meios de garantir a visita paterna, sem que haja
descumprimento das medidas a fim de evitar a alienação parental.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cosmópolis, aos 29 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1500662-85.2024.8.26.0150, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Cosmópolis,
Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO GRANDO PISMEL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado , LUCAS EDUARDO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro,
Pedreiro, RG 45368724, CPF 431.201.798-09, pai GILBERTO BUENO DA SILVA, mãe HELENA GOMES DA SILVA, Nascido/
Nascida em 10/04/1987, de cor B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ranco, com endereço à Rua Santo Rizzo, 1296, Rosamélia, CEP 13152-228, Cosmópolis - SP
que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi proferida a seguinte decisão: DEFIRO em favor da vítima
as medidas protetivas pleiteadas, quais sejam: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida; b) fixação de limite mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas, bem como
deve, ainda, o agressor não frequentar os locais que a ofendida costuma frequentar (padarias, supermercados, lanchonetes,
academias, etc), bem como não se aproximar do local de trabalho e estudo da vítima; c) proibição de contato do agressor com a
vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação
aos fatos apurados à vítima e familiares em qualquer rede social. d) Deve o agressor se afastar imediatamente de locais onde
a vítima esteja ou compareça posteriormente a sua presença. As medidas ora concedidas, em princípio, terão validade por
prazo indeterminado e até que haja nova decisão judicial as revogando. e) as medidas ora aplicadas não se prestam a afastar o
agressor dos filhos em comum com a vítima, devendo as partes providenciarem meios de garantir a visita paterna, sem que haja
descumprimento das medidas a fim de evitar a alienação parental.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cosmópolis, aos 29 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º