Processo ativo

1500679-91.2023.8.26.0430

1500679-91.2023.8.26.0430
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500679-91.2023.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
RODRIGO ALVES DE SOUZA, (Alcunha: JHOU), União Estável, Lavrador, RG 21811335, CPF 08411153541, pai ONOFRE
JOAQUIM DE SOUZA, mãe ROSA MARIA ALVES, Nascido em 01/12/1998, de cor Pardo. E como não foi(r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito: Vistos. É certo que em casos de violência
doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, para que se verifique a necessidade
de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor, uma vez que as medidas devem perdurar
enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido, a recente alteração no artigo
19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Expedido mandado de intimação, a ofendida
não foi mais localizada nos endereços constando dos autos (fls. 68 e 72). Assim, considerando as tentativas infrutíferas de
intimação da vítima, as medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da natureza
cautelar do procedimento. Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua família
ou mesmo a realização da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que a
vítima mudou de endereço sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de
proteção requeridas por ela quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive
da vítima, que requereu a aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in
casu. Somado a isso, tem-se que já transcorreu mais de 01 ano e 09 meses da data da suposta ameaça relatada pela vítima,
não havendo nos autos nenhuma notícia de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que,
atualmente, não há nos autos elementos que levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas
anteriormente aplicadas, motivo pelo qual devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto,
REVOGO as medidas protetivas concedidas contra o averiguado Rodrigo Alves de Souza, em favor da vítima J. S. F., ficando
cessado todos os seus efeitos. Intime-se a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID).
Esta decisão servirá como mandado e ofício para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:14
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