Processo ativo
1500679-91.2023.8.26.0430
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Identificação
Nº Processo: 1500679-91.2023.8.26.0430
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
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Texto Completo do Processo
Nº 1500679-91.2023.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: J. S.
F.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito:
Vistos. É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser
ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do
autor, uma vez que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes.
No mesmo sentido, a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
Expedido mandado de intimação, a ofendida não foi mais localizada nos endereços constando dos autos (fls. 68 e 72). Assim,
considerando as tentativas infrutíferas de intimação da vítima, as medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram
mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento. Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a
integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização da própria investigação, assegurando o resultado do processo
criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do
presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo
certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado
nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-se que já transcorreu mais de 01 ano e 09 meses da data da suposta
ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la.
Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos que levem a constatação da necessidade da continuidade
das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em
razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas contra o averiguado Rodrigo Alves de Souza, em favor da vítima
J. S. F., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43
do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se..
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS
AUTOS DA AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL - DECORRENTE DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEANDRO DOS SANTOS, PROCESSO Nº 1500226-
62.2024.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A.
P. F. da S.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo segue
transcrito: Vistos. É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a
vítima deve ser ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção
da punibilidade do autor, uma vez que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de
seus dependentes. No mesmo sentido, a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes”. Expedido mandado de intimação, a ofendida não foi mais localizada no endereço constando dos autos (fl.
41). Assim, considerando as tentativas infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde
a data dos fatos (13/05/2024), as medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da
natureza cautelar do procedimento. Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua
família ou mesmo a realização da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que
a vítima mudou de endereço sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de
proteção requeridas por ela quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da
vítima, que requereu a aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu.
Somado a isso, tem-se que já transcorreu mais de 01 ano da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos
autos nenhuma notícia de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há
nos autos elementos que levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas,
motivo pelo qual devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas
protetivas concedidas contra o averiguado Leandro dos Santos em favor da vítima A. P. F. da S., ficando cessado todos os seus
efeitos. Intime-se a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como
mandado e ofício para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Paulo de Faria, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL - DECORRENTE DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSE RICARDO CARDOSO BORGES, PROCESSO Nº 1500892-
64.2024.8.26.0559, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: M.
de F. dos S.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo segue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: J. S.
F.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito:
Vistos. É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser
ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do
autor, uma vez que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes.
No mesmo sentido, a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
Expedido mandado de intimação, a ofendida não foi mais localizada nos endereços constando dos autos (fls. 68 e 72). Assim,
considerando as tentativas infrutíferas de intimação da vítima, as medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram
mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento. Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a
integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização da própria investigação, assegurando o resultado do processo
criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do
presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo
certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado
nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-se que já transcorreu mais de 01 ano e 09 meses da data da suposta
ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la.
Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos que levem a constatação da necessidade da continuidade
das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em
razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas contra o averiguado Rodrigo Alves de Souza, em favor da vítima
J. S. F., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43
do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se..
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS
AUTOS DA AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL - DECORRENTE DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEANDRO DOS SANTOS, PROCESSO Nº 1500226-
62.2024.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A.
P. F. da S.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo segue
transcrito: Vistos. É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a
vítima deve ser ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção
da punibilidade do autor, uma vez que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de
seus dependentes. No mesmo sentido, a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes”. Expedido mandado de intimação, a ofendida não foi mais localizada no endereço constando dos autos (fl.
41). Assim, considerando as tentativas infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde
a data dos fatos (13/05/2024), as medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da
natureza cautelar do procedimento. Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua
família ou mesmo a realização da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que
a vítima mudou de endereço sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de
proteção requeridas por ela quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da
vítima, que requereu a aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu.
Somado a isso, tem-se que já transcorreu mais de 01 ano da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos
autos nenhuma notícia de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há
nos autos elementos que levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas,
motivo pelo qual devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas
protetivas concedidas contra o averiguado Leandro dos Santos em favor da vítima A. P. F. da S., ficando cessado todos os seus
efeitos. Intime-se a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como
mandado e ofício para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Paulo de Faria, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL - DECORRENTE DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSE RICARDO CARDOSO BORGES, PROCESSO Nº 1500892-
64.2024.8.26.0559, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: M.
de F. dos S.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo segue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º