Processo ativo
1500687-14.2025.8.26.0587
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Nº Processo: 1500687-14.2025.8.26.0587
Vara: Criminal da Comarca de São Sebastião, em razão da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de S. P. - Paciente: L. G. A. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO em favor de L. G. A. C. (d. n. 18/11/2009), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está
sofrendo constrangimento ilegal, por ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastiã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, em razão da
decisão proferida às fls. 66/68, dos autos nº 1500687-14.2025.8.26.0587, que decretou a internação provisória do paciente,
representado pela prática do ato infracional equiparado aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no
artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que, segundo os artigos 108, 122 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
internação cautelar apenas poderá ser decretada em caso de necessidade. Aduz que [é] inidônea a fundamentação que contém
apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que
haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar (fl. 03). Defende que não é possível manter a internação
provisória com base na proteção social e familiar do adolescente. Ressalta que o ato infracional em apuração não é revestido de
violência ou grave ameaça a pessoa e o adolescente não possui registros de atos infracionais pretéritos, consoante certidão de
fls. 29, de modo que, ao final da instrução processual, não será aplicada a medida extrema da internação, tornando
desproporcional a sua adoção provisória nesse momento (fl. 04). Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para
determinar que a paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem. É O
RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminarmente pleiteada. Consta da representação que, no dia 29 de abril
de 2025, por volta das 23h, na Rua Cesp, 265, Maresias, São Sebastião - SP, o paciente, em união de desígnio com o maior e
imputável D. H. T. dos S., trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, 29 (vinte e nove) porções de maconha, com peso aproximado de 113,19g
(cento e treze gramas e dezenove centigramas), 22 (vinte e duas) porções de cocaína, com peso aproximado de 25,45g (vinte e
cinco gramas e quarenta e cinco centigramas), entorpecentes apreendidos na sacola plástica, e 12 (doze) tijolos de maconha,
com peso aproximado de 1.940g (mil novecentos e quarenta gramas), 483 (quatrocentos e oitenta e três) porções de crack, com
peso aproximado de 267,75g (duzentos e sessenta e sete gramas e setenta e cinco centigramas), 1.983 (mil novecentos e
oitenta e três) porções de cocaína, com peso aproximado de 2.042,14g (dois mil e quarenta e dois gramas e quatorze
centigramas), entorpecentes apreendidos na mochila. Consta, ainda, que o paciente, em união de desígnios com o maior e
imputável D. H. T. dos S., mantinha em depósito um revólver, calibre 32, carregado com cinco munições, em desacordo com
determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, Policiais militares foram acionados para averiguar uma denúncia
anônima de tráfico de drogas no interior da adega denominada Bally. Ao chegarem ao local, os agentes avistaram, em frente ao
estabelecimento, um indivíduo em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se, adentrando a
adega e repassando uma sacola plástica a um adolescente. Ambos foram abordados e submetidos à revista pessoal. Na posse
do adolescente, a referida sacola revelou conter 29 porções de maconha, com peso aproximado de 113,19 g, e 22 porções de
cocaína, totalizando cerca de 25,45 g, sendo que o jovem, ao ser questionado, assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Prosseguindo-se com as investigações, os policiais realizaram diligências nas proximidades e lograram êxito em localizar, em
terreno baldio, um saco preto oculto em meio a uma bananeira. No seu interior foram apreendidos 12 tijolos de maconha, com
peso aproximado de 1.940 g; 483 porções de crack, somando aproximadamente 267,75 g; e 1.983 porções de cocaína, com
peso estimado de 2.042,14 g. Além disso, foram encontrados uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, municiada, uma
balança de precisão e um rádio comunicador. Há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente e da materialidade da
infração, diante das circunstâncias da apreensão e das provas coligidas aos autos de origem, notadamente o boletim de
ocorrência alusivo aos fatos (fls. 02/07 da origem), o auto de exibição e apreensão (fls. 25/26 da origem), o laudo de constatação
de substância entorpecente (fls. 27/28 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 60/65
da origem). No caso, portanto, não há como ignorar a gravidade do ato infracional imputado ao jovem, por se tratar de conduta
equiparada a crime hediondo e que causa repercussão social negativa da sociedade. Nesse sentido, está presente a necessidade
imperiosa da medida, pois o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e
considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade
organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa
dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Acrescenta, a d. magistrada a quo, que, [e]m que pese o adolescente não possuir registro de antecedentes infracionais, há que
se considerar a gravidade do presente caso, ressaltadas pela quantidade das drogas apreendidas, acondicionadas de forma
própria à traficância, com o adolescente bem como próximas do local onde ele se encontrava junto a outro indivíduo, conforme
auto de exibição juntado à fls. 25/26, bem como as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, inclusive as afirmações
do próprio adolescente que reconheceu como suas as drogas apreendidas na sacola, demonstrando que estava realizando a
traficância no local dos fatos. Sem invadir o mérito da causa, que deverá ser apreciado em momento oportuno, é o caso de se
verificar que o adolescente teriam praticado ato infracional considerado hediondo. Nesse ponto, a internação provisória se
mostra necessária, como fato a impedir que continuem a conviver em ambiente hostil, de forma que, em liberdade, certamente
voltará, à mesma e deletéria forma de vida e, notadamente, poderá praticar novos atos infracionais. (fls. 66/67 da origem g. n.).
Com efeito, como supramencionado, o jovem foi surpreendido com quantidade de droga que não pode ser desprezada, a saber,
29 (vinte e nove) porções e 12 (doze) tijolos de maconha, 2.005 (dois mil e cinco) porções de cocaína e 483 (quatrocentos e
oitenta e três) porções de crack, drogas de extrema nocividade. No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão
foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento,
não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a
instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a
excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou
ilegalidade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade
impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-
Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
de S. P. - Paciente: L. G. A. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO em favor de L. G. A. C. (d. n. 18/11/2009), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está
sofrendo constrangimento ilegal, por ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastiã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, em razão da
decisão proferida às fls. 66/68, dos autos nº 1500687-14.2025.8.26.0587, que decretou a internação provisória do paciente,
representado pela prática do ato infracional equiparado aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no
artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que, segundo os artigos 108, 122 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
internação cautelar apenas poderá ser decretada em caso de necessidade. Aduz que [é] inidônea a fundamentação que contém
apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que
haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar (fl. 03). Defende que não é possível manter a internação
provisória com base na proteção social e familiar do adolescente. Ressalta que o ato infracional em apuração não é revestido de
violência ou grave ameaça a pessoa e o adolescente não possui registros de atos infracionais pretéritos, consoante certidão de
fls. 29, de modo que, ao final da instrução processual, não será aplicada a medida extrema da internação, tornando
desproporcional a sua adoção provisória nesse momento (fl. 04). Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para
determinar que a paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem. É O
RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminarmente pleiteada. Consta da representação que, no dia 29 de abril
de 2025, por volta das 23h, na Rua Cesp, 265, Maresias, São Sebastião - SP, o paciente, em união de desígnio com o maior e
imputável D. H. T. dos S., trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, 29 (vinte e nove) porções de maconha, com peso aproximado de 113,19g
(cento e treze gramas e dezenove centigramas), 22 (vinte e duas) porções de cocaína, com peso aproximado de 25,45g (vinte e
cinco gramas e quarenta e cinco centigramas), entorpecentes apreendidos na sacola plástica, e 12 (doze) tijolos de maconha,
com peso aproximado de 1.940g (mil novecentos e quarenta gramas), 483 (quatrocentos e oitenta e três) porções de crack, com
peso aproximado de 267,75g (duzentos e sessenta e sete gramas e setenta e cinco centigramas), 1.983 (mil novecentos e
oitenta e três) porções de cocaína, com peso aproximado de 2.042,14g (dois mil e quarenta e dois gramas e quatorze
centigramas), entorpecentes apreendidos na mochila. Consta, ainda, que o paciente, em união de desígnios com o maior e
imputável D. H. T. dos S., mantinha em depósito um revólver, calibre 32, carregado com cinco munições, em desacordo com
determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, Policiais militares foram acionados para averiguar uma denúncia
anônima de tráfico de drogas no interior da adega denominada Bally. Ao chegarem ao local, os agentes avistaram, em frente ao
estabelecimento, um indivíduo em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se, adentrando a
adega e repassando uma sacola plástica a um adolescente. Ambos foram abordados e submetidos à revista pessoal. Na posse
do adolescente, a referida sacola revelou conter 29 porções de maconha, com peso aproximado de 113,19 g, e 22 porções de
cocaína, totalizando cerca de 25,45 g, sendo que o jovem, ao ser questionado, assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Prosseguindo-se com as investigações, os policiais realizaram diligências nas proximidades e lograram êxito em localizar, em
terreno baldio, um saco preto oculto em meio a uma bananeira. No seu interior foram apreendidos 12 tijolos de maconha, com
peso aproximado de 1.940 g; 483 porções de crack, somando aproximadamente 267,75 g; e 1.983 porções de cocaína, com
peso estimado de 2.042,14 g. Além disso, foram encontrados uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, municiada, uma
balança de precisão e um rádio comunicador. Há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente e da materialidade da
infração, diante das circunstâncias da apreensão e das provas coligidas aos autos de origem, notadamente o boletim de
ocorrência alusivo aos fatos (fls. 02/07 da origem), o auto de exibição e apreensão (fls. 25/26 da origem), o laudo de constatação
de substância entorpecente (fls. 27/28 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 60/65
da origem). No caso, portanto, não há como ignorar a gravidade do ato infracional imputado ao jovem, por se tratar de conduta
equiparada a crime hediondo e que causa repercussão social negativa da sociedade. Nesse sentido, está presente a necessidade
imperiosa da medida, pois o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e
considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade
organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa
dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Acrescenta, a d. magistrada a quo, que, [e]m que pese o adolescente não possuir registro de antecedentes infracionais, há que
se considerar a gravidade do presente caso, ressaltadas pela quantidade das drogas apreendidas, acondicionadas de forma
própria à traficância, com o adolescente bem como próximas do local onde ele se encontrava junto a outro indivíduo, conforme
auto de exibição juntado à fls. 25/26, bem como as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, inclusive as afirmações
do próprio adolescente que reconheceu como suas as drogas apreendidas na sacola, demonstrando que estava realizando a
traficância no local dos fatos. Sem invadir o mérito da causa, que deverá ser apreciado em momento oportuno, é o caso de se
verificar que o adolescente teriam praticado ato infracional considerado hediondo. Nesse ponto, a internação provisória se
mostra necessária, como fato a impedir que continuem a conviver em ambiente hostil, de forma que, em liberdade, certamente
voltará, à mesma e deletéria forma de vida e, notadamente, poderá praticar novos atos infracionais. (fls. 66/67 da origem g. n.).
Com efeito, como supramencionado, o jovem foi surpreendido com quantidade de droga que não pode ser desprezada, a saber,
29 (vinte e nove) porções e 12 (doze) tijolos de maconha, 2.005 (dois mil e cinco) porções de cocaína e 483 (quatrocentos e
oitenta e três) porções de crack, drogas de extrema nocividade. No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão
foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento,
não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a
instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a
excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou
ilegalidade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade
impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-
Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309