Processo ativo

1500690-66.2023.8.26.0642

1500690-66.2023.8.26.0642
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial desta comarca), o qual foi instaurado a partir de denúncias recepcionadas em 22 de março de 2023 pelo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SÃO PAULO em desfavor de 1)
JOSÉ ROBERTO CAMPOS MONTEIRO JÚNIOR, vulgo JÚNIOR JR; 2) VICTOR DUARTE DA SILVA; 3) EUGÊNIO ZWIBELBERG;
4) HENRIQUE ZWIBELBERG; 5) JOSUÉ LOURENÇO DOS SANTOS, vulgo D’ Menor; 6) THAÍS LINO DA SILVA; 7) ROBERTA
GAMA SANTOS; 8) ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS. Sustenta a inicial, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m síntese, que, a presente ação decorre do
compartilhamento (judicialmente autorizado) das provas produzidas no bojo do inquérito policial nº 1500690-66.2023.8.26.0642
(3ª Vara Judicial desta comarca), o qual foi instaurado a partir de denúncias recepcionadas em 22 de março de 2023 pelo
Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), posteriormente direcionadas à Divisão de Investigações sobre crimes
contra a administração, combate à corrupção e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (DISCCA). O MINISTÉRIO
PÚBLICO afirma que as denúncias revelaram a existência de um esquema da conhecida prática criminosa denominada
“rachadinha” no gabinete de três parlamentares locais, os quais exigiriam de pessoas por eles indicadas para o exercício de
cargos comissionados junto à Prefeitura Municipal o repasse de um determinado valor, variando de Vereador para Vereador,
como contraprestação e condição para mantê-las nas respectivas funções públicas. Os Vereadores apontados foram: JOSÉ
ROBERTO MONTEIRO JÚNIOR (vulgo JÚNIOR JR.); JOSUÉ LOURENÇO DOS SANTOS (vulgo JOSUÉ D’ MENOR) e EUGÊNIO
ZWIBELBERG (então Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba). Em razão da gravidade dos crimes noticiados, a autoridade
policial empreendeu diligências visando à devida elucidação dos fatos. E, diante da enorme influência política e social dos
investigados e do receio de sofrerem represálias, foram os denunciantes ouvidos nos termos do Provimento nº 32/2000, sendo
inicialmente nominadas por ALPHA, BETA, CHARLIE, DELTA, FOX, GOLF e HOTEL, confirmando integralmente o teor dos fatos
criminosos noticiados. ALPHA e BETA denunciaram o repasse de parte do salário da testemunha ALPHA ao Vereador JÚNIOR
JR., o que seria intermediado por meio de seu chefe de gabinete, VICTOR DUARTE DA SILVA. Posteriormente tal prática foi
confirmada pela testemunha ÍNDIA, que também foi compelida a repartir seus vencimentos. Por sua vez, CHARLIE, DELTA,
FOX, GOLF e HOTEL denunciaram o repasse de parte do salário ao Vereador JOSUÉ D’ MENOR inclusive a testemunha GOLF
referiu que, por se negar à prática da rachadinha, teria sido perseguida até deixar o cargo. Assevera, ainda, que as testemunhas
protegidas apontaram THAÍS LINO DA SILVA como sendo a responsável por intermediar o recebimento da verba dos funcionários
comissionados e repassá-la ao Vereador JOSUÉ. O MINISTÉRIO PÚBLICO aponta também que CHARLIE, DELTA e HOTEL
informaram que ROBERTA GAMA SANTOS, esposa do Vereador JOSUÉ (D’MENOR), e ANDERSON LOURENÇO DOS
SANTOS, filho deles, também participam do esquema, auxiliando o Vereador na tredestinação da pecúnia. Aduz que a
testemunha ECO, igualmente, denunciou o repasse de parte do salário ao Vereador EUGÊNIO ZWIBELBERG, esclarecendo
que as quantias eram entregues ao pai dele, HENRIQUE ZWIBELBERG. No curso das investigações a vítima JANAÍNA OTERO
também relatou ter sido coagida pelo Vereador a repartir seu salário. O parquet destaca que importantes elementos de prova
dessa concertação ilícita foram obtidos a partir da deflagração, em 31 de agosto de 2023, de operação de busca e apreensão,
ocasião em que foram apreendidos nos locais de cumprimento dos mandados judiciais inúmeros papéis e documentos contendo
anotações relacionadas ao objeto da investigação, aparelhos celulares, HDs externos e de computadores, pens drives, bem
como localizadas 5 (cinco) armas de fogo. Por meio das informações angariadas ao longo da investigação, especialmente dos
elementos obtidos com a prova testemunhal e a análise do material apreendido pela Polícia Civil, foi possível chegar à conclusão
de que os parlamentares JÚNIOR JR, EUGÊNIO e D’MENOR, cada qual em seus gabinetes, criaram um verdadeiro esquema de
rachadinha dentro da Câmara Municipal de Ubatuba consistente na indicação de pessoas para cargos comissionados no Poder
Legislativo e no Poder Executivo e exigência de que os nomeados lhes repassassem, mensalmente, parte das respectivas
remunerações. Por fim, ressalta que também se comprovou a existência de pessoas que integravam a equipe desses
parlamentares, que atuavam nas atividades e mediante orientações dos parlamentares, sendo remuneradas por fora. É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. De fato, a presente ação civil pública visa apurar ato de improbidade administrativa
praticado pelos requeridos, tendo o I. Representante do Ministério Público pleiteado liminarmente pela indisponibilidade de bens
dos requeridos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, com relação ao menos aos valores necessários à garantia da
integral reparação de eventual prejuízo sofrido pelo erário Municipal (em vista dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 5º
e 6º do mesmo dispositivo), correspondente às seguintes quantias: - JÚNIOR JR e VICTOR cada qual o montante de R$
67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais); - EUGÊNIO e HENRIQUE cada qual o montante de R$ 72.400,00 (setenta e
dois mil e quatrocentos reais); - JOSUÉ D’MENOR, THAÍS, ROBERTA e ANDERSON cada qual o montante de R$ 26.100,00
(vinte e seis mil e cem reais). Diante da análise da vasta documentação que instrui a petição inicial, dando conta de eventual
prática do esquema de rachadinha dentro da Câmara Municipal de Ubatuba consistente na indicação de pessoas para cargos
comissionados no Poder Legislativo e no Poder Executivo e exigência de que os nomeados lhes repassassem, mensalmente,
parte das respectivas remunerações, conclui-se, portanto, que as provas até então produzidas demonstram a existência de
suficientes indícios de irregularidades, revelando-se a existência do fumus boni iuris O periculum in mora, por sua vez, emerge
pela demora ínsita em processos desse jaez, o que pode vir a frustrar eventual ressarcimento ao erário. Diante do exposto,
considerando que o interesse público predomina sobre o interesse particular e que a instrução processual recomenda a medida,
defiro a medida liminar e decreto a indisponibilidade de ativos financeiros dos requeridos JOSÉ ROBERTO CAMPOS MONTEIRO
JÚNIOR, vulgo JÚNIOR JR e VICTOR DUARTE DA SILVA cada qual o montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e
quinhentos reais); EUGÊNIO ZWIBELBERG e HENRIQUE ZWIBELBERG cada qual o montante de R$ 72.400,00 (setenta e dois
mil e quatrocentos reais); JOSUÉ LOURENÇO DOS SANTOS, vulgo D’ Menor, THAÍS LINO DA SILVA, ROBERTA GAMA
SANTOS e ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS cada qual o montante de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), por
meio do sistema SISBAJUD, bem como determino a realização de pesquisa e bloqueio de bens dos requeridos pelo sistema
Renajud, assim como a pesquisa e penhora de imóveis pelo sistema ARISP, visando garantir eventual ressarcimento de dano.
Determino, ainda, a publicação da presente decisão no Diário Oficial, a fim de assegurar a devida publicidade da decisão
concessiva de indisponibilidade dos bens até decisão final. Defiro as solicitações formuladas para efeito da indisponibilidade
pretendida, ficando ressalvado, porém, que já funcionam os sistemas eletrônicos para parte das medidas pleiteadas, motivo
pelo qual defiro a expedição dos ofícios pleiteados apenas para as solicitações que não demandarem o uso dos referidos
sistemas. Determino que a serventia proceda a elaboração das minutas necessárias nos sistemas eletrônicos disponíveis até o
momento, bem como a expedição dos ofícios necessários para atender por completo a solicitação formulada. COMUNIQUE-SE
à Central de Indisponibilidade. Ciência ao Ministério Público. Depois de cumpridas as medidas de urgência acima, CITEM-SE,
para apresentar contestação por escrito, no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
INTIME-SE, a Câmara Municipal de Ubatuba e o Município de Ubatuba para, querendo, intervirem no processo conforme o
disposto no art. 17, § 14 da Lei nº 8.429/92. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a
presente decisão como carta / mandado/carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Intime-se. Para que
ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 26 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:04
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