Processo ativo

1500694-30.2021.8.26.0495

1500694-30.2021.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais
a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO CORIM DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 336219/SP)
Processo 1500694-30.2021.8.26.0495 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Auto Posto
Registro Ii Ltda. - Fls. 132: Manifeste-se a exequente, em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO ANTONIO TURRA (OAB
176950/SP)
Processo 1502209-71.2019.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ofelia Alves dos Reis
- Vistos, Retro: Embora juntado como positivo pelos correios, não conta no “AR” a assinatura do recebedor. Expeça-se nova
carta, fazendo constar o o tópico 02 do despacho de fls. 143. Intimem-se. - ADV: HARYANNE KLAIN RODRIGUES ALVES (OAB
439356/SP)
Processo 1503857-47.2023.8.26.0495 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - TIM CELULAR S/A
- Vistos. 1- Reconsidero o despacho de fls. 123 tornando-o sem efeito. 2- Fls. 115/119: Recebo os embargos de declaração,
pois são tempestivos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto
caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão,
aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Entretanto,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que somente através de dilação probatória poderá
ser apurado eventual erro no cálculo apresentado no título executivo, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos
de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso
próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros
Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco,
a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. De outro giro, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Intervenção estadual determinada - Desapropriação -
Precatório não cumprido - Artigo 337, inciso VII, RITJESP - Alegação de omissão quanto a dispositivos do Código de Processo
Civil - Fundamentos jurídicos examinados - Omissão inexistente - Embargos Rejeitados. Nunca é demais lembrar, que não está
o Tribunal obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão judicial volta-se para a composição de
litígios. Não é peça teórica ou acadêmica. Contenta-se o sistema com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta, o que
se deu, no caso ora em exame (TJSP - EDecl. nº 30.426-0 - São Paulo - Sessão Plenária - Rel. Franciulli Netto - j. 10.06.98 - v.u
- grifei). Por fim, saliento que não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes,
pois ao juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento (STJ - Resp 723.311/RJ - Rel. Min. Castro Meira - 2ª.
T - DJ 01.08.2005 - p. 422), não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados ou tecer comentários exaustivos sobre
cada um deles, mas sim, analisar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia (STJ - Resp 667.603/CE - Rel. Min.
Luiz Fux - 1ª. T - DJ 01.08.2005 - p. 334). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Cumpra-se a decisão. Intimem-se. - ADV: ERNESTO JOHANNES TROUW
(OAB 121095/RJ), FÁBIO FRAGA GONÇALVES (OAB 117404/RJ)
Processo 1503891-90.2021.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel Abrahão Neto
- Fls. 43: Manifeste-se a exequente, em dez (10) dias. No silêncio e, solvidas eventuais custas, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: MANOEL ABRAHÃO NETO (OAB 275734/SP)
Processo 1505127-48.2019.8.26.0495 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rolidei de Paula Ramos - Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento
2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º
do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de
extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente
de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar
em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa
nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a
higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no
foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários
advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais
a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: KÁTIA REGINA DA SILVA (OAB 215036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2025
Processo 0001578-31.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento -
R. J. Velloso Advogados Associados - Vistos. Os valores das custas processuais pertencem ao executado. Assim, determino
ao(à) Procurador(a) a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RICARDO
JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0001578-31.2024.8.26.0495/02 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - R.
J. Velloso Advogados Associados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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