Processo ativo

1500703-88.2021.8.26.0366

1500703-88.2021.8.26.0366
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
à Rua 4502, 64, Apto1801 Edif. Majestic, Centro, CEP 88330-165, Balneario Camboriu - SC. E como não foi(ram)encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elho
Superior da Magistratura: III) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal veiculada na denúncia (fls. 06/16)
oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, para o fim de:
ABSOLVER a ré JOSIANE CANDIDA LINHARES, qualificada à fl. 1719, da imputação pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c artigo
29 do Código Penal, referente ao veículo WE Crossfox, placas MRF-9251 (FATO 01), diante da ausência de provas seguras
para condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVER o réu MARCOS ANTONIO DA
SILVA, qualificado à fl. 1556, da imputação pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do Código Penal, referente ao veículo
Nissan Frontier, placas DZJ-7554 (FATO 09), diante da presença de provas de que o réu não praticou a infração imputada, com
fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. ABSOLVER o réu ANDERSON LACERDA PEREIRA, qualificado à
fl. 1306, da imputação pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, referente ao veículo Nissan Frontier, placas DZJ-7554 (FATO 09), diante
da ausência de provas de que o réu praticou a infração conforme imputada, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. CONDENAR a ré KÁTIA ALESSANDRA DOS SANTOS,
qualificada à fl. 1834, como incursa no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do Código Penal, referente ao imóvel à Av.
São Paulo, n. 2309, apto. 11, Mongaguá/SP (FATO 03), às penas de reclusão de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária),
nos termos da fundamentação; e de multa de 12 (doze) dias-multa, à razão de um décimo do salário-mínimo vigente à época do
fato. CONDENAR a ré ARLETE LOUREIRO ARAÚJO, qualificada à fl. 1302, como incursa no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c
artigo 29 do Código Penal (partícipe), por duas vezes na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, referentes ao veículo Honda
Civic,placas EAL-2080 (FATO 04) e ao veículo Yamaha Fazer YS250, placa DTZ-2269 (FATO 05), às penas de reclusão de 04
(quatro) anos e 08 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, e de multa de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de um décimo
do salário-mínimo vigente à época do fato. CONDENAR o réu MOACIR LUCENA CAVALCANTE, qualificado à fl. 1288, como
incursa no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do Código Penal (partícipe), referente ao veículo Toyota Hilux CD4X4 (FATO
07), às penas de reclusão de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas
de direitos (limitação de fim de semana e prestação pecuniária), nos termos da fundamentação; e de multa de 10 (dez) dias-
multa, à razão de um décimo do salário-mínimo vigente à época do fato. CONDENAR o réu ANDERSON LACERDA PEREIRA,
qualificado à fl. 1306, como incurso no artigo 1º a Lei nº 9.613/98, por cinco vezes na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98,
referentes ao veículo Honda Civic, placas EAL-2080 (FATO 04), ao veículo Yamaha Fazer YS250, placa DTZ-2269 (FATO 05),
ao veículo BMW 320i, placas COT-0400 (FATO 06), ao veículo Toyota Hilux CD4X4 (FATO 07), e ao veículo Ford/Fusion, placas
DZG-2521 (FATO 08), às penas de reclusão de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, em regime inicial fechado, e de multa de 22
(vinte e dois) dias-multa, à razão de um terço do salário-mínimo vigente à época do fato. O réu JONAS TENÓRIO CAVALCANTE
teve sua punibilidade decretada extinta quanto à imputação do no artigo 1º, incisos I e VII, da Lei, c/c artigo 29 do Código Penal,,
referente ao veículo VW/Fox Trend, placas EGH-6753 (FATO 02), em razão do seu óbito (artigo 107, inciso I, do CP), certificado
às fls. 1936/1937, conforme decisão de fls. 1955. DISPOSIÇÕES FINAIS Noutro giro, CONDENO os réus KÁTIA ALESSANDRA
DOS SANTOS, ARLETE LOUREIRO ARAÚJO, MOACIR LUCENA CAVALCANTE e ANDERSON LACERDA PEREIRA ao
pagamento das custas (art. 804, do CPP) equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03.
Nos termos da fundamentação, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que responderam soltos ao presente feito e
também em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos imputados (art. 312, §2º, CPP), tudo a demonstrar não ser
necessária a prisão cautelar dos sentenciados (art. 387, §1º, CPP), Nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, e dos
artigos 7º, inciso I e 4º, §10, inciso II, ambos da Lei 9.613/98, DETERMINO O PERDIMENTO em favor da União, dos seguintes
veículos objetos dos crimes de lavagem ora reconhecidos: 1. Honda Civic, placas EAL-2080; 2. Yamaha Fazer YS 250, placas
DZT-2269; 3. BMW 320i, placas COT-0400; 4. Toyota Hilux CD 4X4 SRV, placas EKV-8803; e 5. Ford/Fusion, placas DZG-2521.
Expeça-se certidão de honorários aos advogados dativos que atuaram no feito em defesa dos interesses dos acusados, ficando
a retribuição fixada no grau máximo. Anota-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao
IIRGD, nos termos do
Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado: 1) oficie-se ao e. TRE para aplicação
do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; 3)
intimem-se os réus para pagamento das custas processuais e da pena pecuniária, no prazo de dez dias, sob pena de execução
(artigos 479 e 482, das NSCGJ); 4) expeça-se certidão de honorários aos patronos dativos, na forma do convênio
firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP. Dispensado o registro (artigo 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-
se. e ciente(s) de que, findo o prazo a cima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mongaguá, aos 29 de maio de 2025.
PROCESSO 1500703-88.2021.8.26.0366
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JHONY DE
OLIVEIRA SILVA E OUTRO, PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 16:30
Reportar