Processo ativo

1500707-54.2025.8.26.0603

1500707-54.2025.8.26.0603
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). HEBER GUALBERTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500707-54.2025.8.26.0603, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). HEBER GUALBERTO
MENDONCA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MARCELO SOARES OLIVEIRA, Vendedor, RG 45111039, CPF 317.563.138-06, pai JOSE MARIA DE OLIVEIRA, mãe TEREZA
DE JESUS SOARES OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 18/07/1982, de cor Branco, com endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à ALAMEDA LUIZ DA SILVEIRA,
06, 18 963833983, RURAL, Birigui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. 1. O pedido
de medida protetiva de urgência formulado pela ofendida deve ser acolhido. 2. As medidas protetivas de urgência destinam-se a
impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer
tempo (mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando,
ademais, condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas
isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei
Maria da Penha forem ameaçados ou violados. A despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem
perdurar indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Por essa razão, findo o processo principal ou se ocorrer
a extinção da punibilidade do agressor, as medidas protetivas de urgência deferidas em razão da ocorrência do fato criminoso
perderão a eficácia. Nesse sentido: TJSP; Apelação Criminal 0016708-37.2014.8.26.0002; Relator (a):Ely Amioka; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018; (TJSP; Apelação 0000084-73.2015.8.26.0002;
Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região
Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016. No
caso dos autos, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que restou provada a materialidade, existindo indícios de autoria
relativamente à conduta delituosa do investigado. Com efeito, as declarações da ofendida evidenciam a plausibilidade dos fatos
narrados pela vítima, bem como a periculosidade do agressor, o que justifica a proteção legal postulada. Ademais, há o risco de
o requerido renovar as práticas delitivas ou mesmo concretizar as ameaças, o que demonstra, com mais razão, a urgência do
pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta oportunidade. Acrescento que, ao menos por
ora, afigura-se necessário o afastamento do lar, eis que ambos residem no mesmo ambiente, sob pena de ineficácia de qualquer
medida outra, com melhor análise da hipótese, posteriormente, com o desenrolar da investigação. Restando demonstrada a
desnecessidade ou a desatualização das medidas ora concedidas, estas poderão ser substituídas ou revogadas, após a análise
do conjunto probatório que as embasou. 3. Ante o exposto, para resguardar a segurança da vítima, concedo as seguintes
medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei n.º 11.343/2006: a) Afastamento do lar pelo suposto autor, situado à ALAMEDA
LUIZ DA SILVEIRA, 06, - RURAL , em BIRIGUI - SP; b) Proibição de aproximar-se da vítima, residente no endereço mencionado,
de seus familiares e testemunhas, num raio de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares
e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsapp, redes sociais, etc.), e também através de terceiros.
Eventual medida outra deverá ser objeto de melhor análise no juízo competente. 4. Intime-se o ofensor, advertindo-o de que o
descumprimento das medidas protetivas implicará na possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva, bem como ensejará
sua responsabilização pelo delito tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. A presente decisão serve de mandado e ofício,
para intimação da vítima e ofensor, inclusive, quanto a este último, das consequências de eventual descumprimento, autorizada
intimação eletrônica. 5. Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão, bem como de que poderá baixar o aplicativo S.O.S.
MULHER em seu telefone celular, para, através dele, pedir ajuda em caso de descumprimento das medidas protetivas por
parte do agressor. Para utilizar o aplicativo basta que a vítima baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App
Store, gratuitamente, e faça o cadastro com os seus dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao
Tribunal de Justiça de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Após o cadastro, a vítima poderá utilizar
a ferramenta BOTÃO DO PÂNICO, em caso de necessidade de atendimento de emergência pela Polícia Militar decorrente do
descumprimento da medida de proteção pelo agressor. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo a presente decisão
como mandado e ofício à Autoridade Policial, entregando-se cópia à vítima. Fica autorizado reforço policial, se necessário e
solicitado pelo Oficial de Justiça, servindo esta de ofício. Oficie-se ao IIRGD, comunicando esta decisão, bem como oficie-se à
Polícia Militar para fins de fiscalização das medidas, nos moldes da “Patrulha Maria da Penha”, instituída pela Lei Estadual n.º
17.260/2020. Serve a presente decisão como ofício. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial, apensando-se oportunamente.
Cumpridas as determinações e feitas as regularizações, remetam-se estes autos ao juízo competente. Cientifique-se o Ministério
Público. Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:16
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