Processo ativo

1500710-93.2023.8.26.0048

1500710-93.2023.8.26.0048
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500710-93.2023.8.26.0048, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIS
ANTONIO BUENO DO PRADO, RG 40387038, pai ANTONIO BUENO DO PRADO, mãe CORINA FRANCISCA DO PRADO,
Nascido/Nascida em 20/06/1985, de cor Branco. E como não foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar o réu LUIS ANTÔNIO BUENO DO
PRADO como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime
inicialmente aberto, e 10 dias-multa, diária fixada em R$ 100,00, com valor total da pena de multa atualizado nos termos do art.
49, § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos. A primeira pena restritiva
de direitos deve ser a prevista no art. 43, IV, do Código Penal, qual seja, prestação de serviço à comunidade. As tarefas serão
prestadas gratuitamente, de acordo com as aptidões do réu, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser
cumprida à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação. A segunda pena restritiva de direitos é a prestação pecuniária, que
consistirá no pagamento do valor de 01 salário-mínimo pelo réu, monta que tomará destinação a critério da Vara das Execuções
Criminais. Transitada esta sentença em julgado, comunique-se a presente condenação à Justiça Eleitoral em atenção o artigo
15, inciso III, da Constituição Federal. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, remeta-se cópia da presente
sentença à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso III,
item 5, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observada eventual gratuidade da Justiça. Por fim, fixo,
em favor da vítima, a título de valor mínimo para reparação dos prejuízos suportados pela infração, o valor de R$ 4.397,35,
correspondente ao valor comprovadamente subtraído pelo réu, atestado pelas notas oriundas do depósito, com endereçamento
à obra distinta àquelas de responsabilidade da empresa, e pelos recibos, todos mencionados em fundamentação, nos termos do
art. 387, IV, do CPP. P.I. e C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo 05 dias para recurso, após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:19
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