Processo ativo
1500717-79.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1500717-79.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ela pagasse o prejuízo, quando o denunciado a ameaçou, dizendo que iria agredi-la; retrucando disse que iria chamar a polícia;
antes de saírem, a mãe do denunciado lhe ofendeu. Foi oferecida a representação criminal (fl. 4). O denunciado não foi ouvido
na fase policial. Imagem das lesões corporais sofridas foram juntadas nos autos (fls. 34 ? 35). Nos termos do artigo 387, inciso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
IV, do Código de Processo Penal que os denunciados sejam condenados a pagar para a vítima, a título de indenização, pelos
danos causados pela infração, a importância de um salário-mínimo: Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência,
WORLENS MARCOS DA SILVA QUEIROZ, como incursos às penas do artigo 21, §2° do Decreto Lei 3.688/41 e artigo 147, do
Código Penal. E como não tenham sidos encontrados, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
RETRANCA N°429/2025
O MM. Juiz de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA, Solteiro, EMPR. EM TRANSP. E CARGAS,
RG 56351267, CPF 454.118.148-71, pai EUCLIDES PEREIRA JUNIOR, mãe MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA, Nascido/Nascida
27/11/2002, de cor Preto, com endereço à Avenida Jose Alves Seabra, 6-39 - FDS, Pousada da Esperanca I, CEP 17022-095,
Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 129 § 9º e Art. 147 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o
réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500717-79.2024.8.26.0071, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que o denunciado, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta
das 00h20, na Rua João Bastos Pereira, n°. 1, Quadra 05, nesta cidade, ofendeu a integridade física da vítima, M. E. De P. O.. A
ofendida disse que teve o denunciado por um quase dois anos; tiveram filha, com apenas 02 meses; o denunciado lhe convidou
para comer um lanche; quando foram pagar a conta, ele disse que ia pagar apenas o dele; discutiram quando ele lhe desferir
um soco no rosto jogando-a no chão e lhe ameaçado de morte; se separaram; quando foi atrás dele lhe desferiu outro soco em
sua boca, e lhe segurou pelo pescoço e a ameaçou. Ele também agrediu sua mãe; foram para casa quando foi ameaçada por
meio de mensagens (fl. 09). A mãe da ofendida corroborou no mesmo sentido; acrescentando que sua filha; o denunciado a
empurrou; foram para casa quando viu as mensagens de ameaça (fl. 19). O laudo pericial aferiu que a ofendida possuía lesões
corporais de natureza leve (fls. 17/18). O denunciado não se apresentou ?a autoridade policial. Nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal que o denunciado seja condenado a pagar para a vítima, a título de indenização, pelos danos
causados pela infração, a importância de um salário mínimo. Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência, LUCAS
GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA, como incursos às penas do artigo129, §9° e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. E
como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: DANIELE MENDES DE MELO
RETRANCA N°430/2025
A MM. Juíza de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dra. Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ERIVONALDO GOMES DA SILVA, Ignorado, RG 46179455, CPF 375.906.518-00, pai
ERINALDO GOMES DA SILVA, mãe VERA LUCIA DE OLIVEIRA GOMES, Nascido/Nascida 04/09/1989, de cor Branco, Outros
Dados: (14)982293555, com endereço à Rua Benedito Augusto de Godoy Fonseca, 417, Parque Val de Palmas, CEP 17057-
791, Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 217-A “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507534-62.2024.8.26.0071,
que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 25 de março de 2024, pela
manhã, na Rua Benedito Augusto de Godói Fonseca, 417, Parque Val de Palmas, nesta cidade e comarca, ERIVONALDO
GOMES DA SILVA, qualificado a fls. 06, praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com sua filha, A. V. G., menor de 14
anos. Segundo consta, a genitora da vítima, K. V. N., está separada do ex-companheiro, Erivonaldo, há 02 anos e que após a
separação a criança vai à casa do pai, na cidade de Bauru/SP, a cada 15 dias. Durante uma dessas visitas, o denunciado, pai
da criança colocou o dedo em sua vagina. Ao que se apurou, a vítima de 03 anos de idade, no dia dos fatos, reclamou para a
mãe de dores na região genital e disse que o pai teria colocado o dedo em sua vagina. De imediato, a mãe levou a criança no
Posto de Saúde da cidade para atendimento. Na notificação médica realizada pelo Dr. Jean M. Chozini (fls. 12), foi constatado
hiperemia de lábios vaginais e presença de edema dos mesmos. Durante exame físico o médico perguntou para a criança se
“alguém coloca o dedinho alí” ? (sic) e a criança respondeu ?meu pai fica fazendo assim e dói? ? (sic) nesse momento a criança
fez movimentos simulando uma masturbação na região do seu clitóris (fls. 12). O laudo sexológico da vítima (fls.14), constatou
uma pequena equimose puntiforme em face interna do pequeno lábio esquerdo. K., mãe da vítima, quando ouvida (fls. 09),
relatou que a criança já manifestou sentir dores na região genital após visitas à casa do pai, porém somente nesta data a criança
disse que o pai havia colocado o dedo na região genital. A vítima, quando submetida a escuta especializa (fls. 30/32), não foi
ouvida, pois ainda está desenvolvendo a fala, motivo pelo qual somente há o relato de sua genitora que contou que após o
ocorrido, A., teve pesadelos durante quatro noites onde acordava chorando. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia
ERIVONALDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, por infração ao art. 217-A do Código Penal, observada as regras da Lei
11.340/06, requeiro que, após o recebimento desta, ele seja citado, interrogado, processado e ao final condenado, inclusive, ao
pagamento de indenização moral à vítima, no valor de R$ 20.000,00, nos termos dos art. 394, § 1°, II do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ela pagasse o prejuízo, quando o denunciado a ameaçou, dizendo que iria agredi-la; retrucando disse que iria chamar a polícia;
antes de saírem, a mãe do denunciado lhe ofendeu. Foi oferecida a representação criminal (fl. 4). O denunciado não foi ouvido
na fase policial. Imagem das lesões corporais sofridas foram juntadas nos autos (fls. 34 ? 35). Nos termos do artigo 387, inciso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
IV, do Código de Processo Penal que os denunciados sejam condenados a pagar para a vítima, a título de indenização, pelos
danos causados pela infração, a importância de um salário-mínimo: Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência,
WORLENS MARCOS DA SILVA QUEIROZ, como incursos às penas do artigo 21, §2° do Decreto Lei 3.688/41 e artigo 147, do
Código Penal. E como não tenham sidos encontrados, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
RETRANCA N°429/2025
O MM. Juiz de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA, Solteiro, EMPR. EM TRANSP. E CARGAS,
RG 56351267, CPF 454.118.148-71, pai EUCLIDES PEREIRA JUNIOR, mãe MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA, Nascido/Nascida
27/11/2002, de cor Preto, com endereço à Avenida Jose Alves Seabra, 6-39 - FDS, Pousada da Esperanca I, CEP 17022-095,
Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 129 § 9º e Art. 147 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o
réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500717-79.2024.8.26.0071, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que o denunciado, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta
das 00h20, na Rua João Bastos Pereira, n°. 1, Quadra 05, nesta cidade, ofendeu a integridade física da vítima, M. E. De P. O.. A
ofendida disse que teve o denunciado por um quase dois anos; tiveram filha, com apenas 02 meses; o denunciado lhe convidou
para comer um lanche; quando foram pagar a conta, ele disse que ia pagar apenas o dele; discutiram quando ele lhe desferir
um soco no rosto jogando-a no chão e lhe ameaçado de morte; se separaram; quando foi atrás dele lhe desferiu outro soco em
sua boca, e lhe segurou pelo pescoço e a ameaçou. Ele também agrediu sua mãe; foram para casa quando foi ameaçada por
meio de mensagens (fl. 09). A mãe da ofendida corroborou no mesmo sentido; acrescentando que sua filha; o denunciado a
empurrou; foram para casa quando viu as mensagens de ameaça (fl. 19). O laudo pericial aferiu que a ofendida possuía lesões
corporais de natureza leve (fls. 17/18). O denunciado não se apresentou ?a autoridade policial. Nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal que o denunciado seja condenado a pagar para a vítima, a título de indenização, pelos danos
causados pela infração, a importância de um salário mínimo. Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência, LUCAS
GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA, como incursos às penas do artigo129, §9° e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. E
como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: DANIELE MENDES DE MELO
RETRANCA N°430/2025
A MM. Juíza de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dra. Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ERIVONALDO GOMES DA SILVA, Ignorado, RG 46179455, CPF 375.906.518-00, pai
ERINALDO GOMES DA SILVA, mãe VERA LUCIA DE OLIVEIRA GOMES, Nascido/Nascida 04/09/1989, de cor Branco, Outros
Dados: (14)982293555, com endereço à Rua Benedito Augusto de Godoy Fonseca, 417, Parque Val de Palmas, CEP 17057-
791, Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 217-A “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507534-62.2024.8.26.0071,
que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 25 de março de 2024, pela
manhã, na Rua Benedito Augusto de Godói Fonseca, 417, Parque Val de Palmas, nesta cidade e comarca, ERIVONALDO
GOMES DA SILVA, qualificado a fls. 06, praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com sua filha, A. V. G., menor de 14
anos. Segundo consta, a genitora da vítima, K. V. N., está separada do ex-companheiro, Erivonaldo, há 02 anos e que após a
separação a criança vai à casa do pai, na cidade de Bauru/SP, a cada 15 dias. Durante uma dessas visitas, o denunciado, pai
da criança colocou o dedo em sua vagina. Ao que se apurou, a vítima de 03 anos de idade, no dia dos fatos, reclamou para a
mãe de dores na região genital e disse que o pai teria colocado o dedo em sua vagina. De imediato, a mãe levou a criança no
Posto de Saúde da cidade para atendimento. Na notificação médica realizada pelo Dr. Jean M. Chozini (fls. 12), foi constatado
hiperemia de lábios vaginais e presença de edema dos mesmos. Durante exame físico o médico perguntou para a criança se
“alguém coloca o dedinho alí” ? (sic) e a criança respondeu ?meu pai fica fazendo assim e dói? ? (sic) nesse momento a criança
fez movimentos simulando uma masturbação na região do seu clitóris (fls. 12). O laudo sexológico da vítima (fls.14), constatou
uma pequena equimose puntiforme em face interna do pequeno lábio esquerdo. K., mãe da vítima, quando ouvida (fls. 09),
relatou que a criança já manifestou sentir dores na região genital após visitas à casa do pai, porém somente nesta data a criança
disse que o pai havia colocado o dedo na região genital. A vítima, quando submetida a escuta especializa (fls. 30/32), não foi
ouvida, pois ainda está desenvolvendo a fala, motivo pelo qual somente há o relato de sua genitora que contou que após o
ocorrido, A., teve pesadelos durante quatro noites onde acordava chorando. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia
ERIVONALDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, por infração ao art. 217-A do Código Penal, observada as regras da Lei
11.340/06, requeiro que, após o recebimento desta, ele seja citado, interrogado, processado e ao final condenado, inclusive, ao
pagamento de indenização moral à vítima, no valor de R$ 20.000,00, nos termos dos art. 394, § 1°, II do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º