Processo ativo
1500719-49.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1500719-49.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500719-49.2024.8.26.0071, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir prelim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que o denunciado, no
dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 12h, na Rua Mauro Ferraz De Camargo, 165, 1-65,
Núcleo Res. Pres. Geisel, nesta cidade, praticou vias de fato contra a vítima L. C. P. P., 29 anos.
Consta, no mais, que nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, por meio de
palavras, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado foi marido da vítima.
Ele já foi ao trabalho da vítima, acusá-la de traição. A vítima afirmou já ter sido agredida
anteriormente com chutes, socos e até um pedaço de madeira. No dia mencionado a vítima saiu da
casa de sua mãe, onde estava morando e foi até a casa do casal para suas coisas; eles discutiram e
ela foi agredida com um chute na barriga; não conseguiu pegar seus pertences e ainda foi
ameaçada. Ele disse que ?iria lhe dar um tiro de doze?, que ?ela não sairia viva do serviço? e que
?não era para ela tirar mais nada da casa, pois ele colocaria fogo em tudo? (sic). O denunciado
confessou que desferiu um empurrão na vítima (fls.35). Ele tem maus antecedentes (fls. 36/47).
Ela ofereceu a representação criminal (fl. 4). Em face do exposto, denunciamos a Vossa
Excelência, MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS, como incurso às penas do art. 21 da Lei das
Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/41) e art. 147 do Código Penal. Art. 21. Praticar vias
de fato contra alguém: Pena ? prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil
réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Requer, uma vez recebida esta, que se instaure o
devido processo, citando-o, ouvindo-se, oportunamente a vítima, a testemunha a seguir arrolada,
interrogando-o, ao final, tudo nos termos do rito sumário do Código de Processo Penal, até final decisão. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 140/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). M. E. P. Z. T., que residia no endereço mencionado, e atualmente
encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1505240-42.2021.8.26.0071, que move Justiça
Pública contra GUSTAVO ANTONIO PEDRO, e como não tenha(m) sido encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital com o prazo de 15, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo
qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da r. Decisão: “Vistos. Tendo em vista o
arquivamento do inquérito policial referente aos fatos tratados nestes autos, bem como a
manifestação do Ministério Público, revogo as medidas protetivas concedidas à ofendida. Intime-se a vítima da presente
decisão. Após feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o
presente feito. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1.062 das NCGJ.
Ciência ao Ministério Público.” ficando devidamente intimada após o decurso do prazo do
presente edital. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 141/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: EDIVALDO LUIS PINHEIRO, Ignorado, Desempregado,
RG 23504401, CPF 158.883.308-92, pai ATAIDE PINHEIRO, mãe MARIA PESSOTI
PINHEIRO, Nascido/Nascida em 18/10/1972, de cor Branco, com endereço à Rua Correia Júnior,
250, EM FRENTE AO CONDOMINIO, Vila Pacifico, CEP 17050-330, Bauru - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente,
DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da
ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500719-49.2024.8.26.0071, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir prelim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que o denunciado, no
dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 12h, na Rua Mauro Ferraz De Camargo, 165, 1-65,
Núcleo Res. Pres. Geisel, nesta cidade, praticou vias de fato contra a vítima L. C. P. P., 29 anos.
Consta, no mais, que nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, por meio de
palavras, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado foi marido da vítima.
Ele já foi ao trabalho da vítima, acusá-la de traição. A vítima afirmou já ter sido agredida
anteriormente com chutes, socos e até um pedaço de madeira. No dia mencionado a vítima saiu da
casa de sua mãe, onde estava morando e foi até a casa do casal para suas coisas; eles discutiram e
ela foi agredida com um chute na barriga; não conseguiu pegar seus pertences e ainda foi
ameaçada. Ele disse que ?iria lhe dar um tiro de doze?, que ?ela não sairia viva do serviço? e que
?não era para ela tirar mais nada da casa, pois ele colocaria fogo em tudo? (sic). O denunciado
confessou que desferiu um empurrão na vítima (fls.35). Ele tem maus antecedentes (fls. 36/47).
Ela ofereceu a representação criminal (fl. 4). Em face do exposto, denunciamos a Vossa
Excelência, MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS, como incurso às penas do art. 21 da Lei das
Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/41) e art. 147 do Código Penal. Art. 21. Praticar vias
de fato contra alguém: Pena ? prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil
réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Requer, uma vez recebida esta, que se instaure o
devido processo, citando-o, ouvindo-se, oportunamente a vítima, a testemunha a seguir arrolada,
interrogando-o, ao final, tudo nos termos do rito sumário do Código de Processo Penal, até final decisão. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 140/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). M. E. P. Z. T., que residia no endereço mencionado, e atualmente
encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1505240-42.2021.8.26.0071, que move Justiça
Pública contra GUSTAVO ANTONIO PEDRO, e como não tenha(m) sido encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital com o prazo de 15, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo
qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da r. Decisão: “Vistos. Tendo em vista o
arquivamento do inquérito policial referente aos fatos tratados nestes autos, bem como a
manifestação do Ministério Público, revogo as medidas protetivas concedidas à ofendida. Intime-se a vítima da presente
decisão. Após feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o
presente feito. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1.062 das NCGJ.
Ciência ao Ministério Público.” ficando devidamente intimada após o decurso do prazo do
presente edital. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 141/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: EDIVALDO LUIS PINHEIRO, Ignorado, Desempregado,
RG 23504401, CPF 158.883.308-92, pai ATAIDE PINHEIRO, mãe MARIA PESSOTI
PINHEIRO, Nascido/Nascida em 18/10/1972, de cor Branco, com endereço à Rua Correia Júnior,
250, EM FRENTE AO CONDOMINIO, Vila Pacifico, CEP 17050-330, Bauru - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente,
DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da
ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º