Processo ativo
1500725-17.2022.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1500725-17.2022.8.26.0236
Vara: Cível, a alta litigiosidade entre
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Vistos. Cota ministerial retro: defiro. Providencie-a certidão de multa penal, conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV:
BRUNA KALUPNIEKS (OAB 333904/SP)
Processo 1500725-17.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.T. - H.C.A.M. -
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda acusatória, para A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BSOLVER o acusado A. L. T. da imputação que lhe
é feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comunique-se os órgãos de identificação para fazer
constar essa absolvição das anotações em relação ao réu. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se.
P. I. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), CARLOS
ALBERTO OCON DE OLIVEIRA (OAB 457623/SP)
Processo 1500730-78.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JEFFERSON DA COSTA - Vistos. Fls. 239/245: Considerando o teor decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de habeas corpus, determinando a substituição da custódia preventiva do paciente/réu CÉLIO RODRIGO DOS SANTOS
ARISTÃO por medidas cautelares diversas da prisão, expeça-se, incontinenti, o competente ALVARÁ de soltura clausulado,
fixando-se as medidas cautelares, nos termos do artigo 319 e artigo 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, conforme
segue: (1) compromisso de comparecimento mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades; (2) proibição de ausentar-
se da Comarca sem autorização do Juízo, até o julgamento da ação em primeiro grau; (3) recolhimento domiciliar no período
noturno, compreendido das 22h às 05h00, e nos dias de folga; (4) obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando
for intimado; (5) não praticar novo crime. Fica o réu advertido que em caso de descumprimento de qualquer das condições
acima estabelecidas ou se o acusado praticar outro delito, o benefício será revogado, com o consequente restabelecimento da
prisão preventiva. Oficie-se às Polícias Civil e Militar solicitando a fiscalização das medidas acima impostas. Expeça-se o que
mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/
SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500730-78.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JEFFERSON DA COSTA - Vistos. Considerando não mais ter réu preso nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº
950/2024, não há urgência que justifique a designação da audiência para o período pós-recesso, de 07 a 21 de janeiro de 2025.
Assim, redesigno a audiência para o dia 24 de março de 2025, às 16:00h. Ficam mantidos os comandos da decisão pretérita.
Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada, fica determinado que seja emitido
mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intimem-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/
SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500759-31.2024.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - GABRIEL CASTELAR PAULINO - Vistos. Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do
art. 28-A, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e
homologação do acordo proposto pelo Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 28 de março de 2025, às 10 horas e 50
minutos, consigno que a referida audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia
do acordo de não persecução penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de
que o não comparecimento ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para oferecimento da
denúncia. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s) constituído(a/s) e esclarecer
que, na falta, haverá um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na audiência. Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão
as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios
eletrônicos dos seus causídicos. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça
colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o
whatsapp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato,
ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza
mista. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado
que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: CLEITON DE LIMA COSTA
(OAB 471477/SP)
Processo 1500800-95.2024.8.26.0556 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO
PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - V.C.A. - Vistos. Fls. 160/164: Por ora, nada a decidir. Em que pese
a manifestação do Ministério Público, seu representante deixou de se manifestar acerca dos pedidos de fls. 59/66. Abra-se
nova vista, com urgência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS
NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1500800-95.2024.8.26.0556 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-
Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - V.C.A. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares
impostas na decisão de fls. 33/35 em face do averiguado V. C. A. (fls. 59/66). Houve suspensão cautelar da proibição de o
averiguado se aproximar das vítimas, quando estiver em sua residência (fls. 156/157). A vítima se manifestou sobre a decisão
(fls. 160/167). O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas cautelares já deferidas, mas opinou pela
autorização do direito de visitas por parte do averiguado, com intermédio de terceira pessoa para evitar o contato entre as partes
(fl. 176). A vítima C. H. DE O. requereu a manutenção das medidas cautelares, inclusive em relação a seus filhos, sem o direito
de visitas do averiguado. Diante dos fatos narrados, por ora, entendo que o mais prudente é manter as medidas cautelares já
deferidas (fls. 33/35), mas com a suspensão cautelar da proibição de se aproximar das vítimas, quando o averiguado estiver em
sua residência (fls. 156/157), em respeito à dignidade da pessoa humana. No tocante ao pedido de visitas, como bem pontuado
pela decisão proferida nos autos nº 1005128-18.2024.8.26.0236, que tramita perante a 1ª Vara Cível, a alta litigiosidade entre
as partes revela um ambiente de muito conflito, não sendo esta convivência indicada para os filhos de C. H. DE O., motivo pelo
qual indefiro o pedido de visita nestes autos, devendo o juízo cível analisar novamente a matéria oportunamente. Ainda, não
pode este juízo criminal se substituir na atuação do juízo cível, já que a mesma demanda de visita está lá sendo pleiteada, e
lá poderá ser melhor analisada após a instrução. Inclusive, desde já ficam as partes advertidas que nestes autos NÃO SERÃO
DISCUTIDAS QUESTÕES ATINENTES A DIREITO DE FAMÍLIA E A DIREITO EMPRESARIAL, matérias em litígio no juízo cível.
Destarte, porque não constatada, de forma inequívoca, a inexistência de risco à vítima e a seus filhos, mantenho as medidas
cautelares outrora concedidas, com a suspensão cautelar da proibição de se aproximar das vítimas, quando o averiguado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Cota ministerial retro: defiro. Providencie-a certidão de multa penal, conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV:
BRUNA KALUPNIEKS (OAB 333904/SP)
Processo 1500725-17.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.T. - H.C.A.M. -
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda acusatória, para A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BSOLVER o acusado A. L. T. da imputação que lhe
é feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comunique-se os órgãos de identificação para fazer
constar essa absolvição das anotações em relação ao réu. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se.
P. I. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), CARLOS
ALBERTO OCON DE OLIVEIRA (OAB 457623/SP)
Processo 1500730-78.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JEFFERSON DA COSTA - Vistos. Fls. 239/245: Considerando o teor decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de habeas corpus, determinando a substituição da custódia preventiva do paciente/réu CÉLIO RODRIGO DOS SANTOS
ARISTÃO por medidas cautelares diversas da prisão, expeça-se, incontinenti, o competente ALVARÁ de soltura clausulado,
fixando-se as medidas cautelares, nos termos do artigo 319 e artigo 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, conforme
segue: (1) compromisso de comparecimento mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades; (2) proibição de ausentar-
se da Comarca sem autorização do Juízo, até o julgamento da ação em primeiro grau; (3) recolhimento domiciliar no período
noturno, compreendido das 22h às 05h00, e nos dias de folga; (4) obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando
for intimado; (5) não praticar novo crime. Fica o réu advertido que em caso de descumprimento de qualquer das condições
acima estabelecidas ou se o acusado praticar outro delito, o benefício será revogado, com o consequente restabelecimento da
prisão preventiva. Oficie-se às Polícias Civil e Militar solicitando a fiscalização das medidas acima impostas. Expeça-se o que
mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/
SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500730-78.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JEFFERSON DA COSTA - Vistos. Considerando não mais ter réu preso nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº
950/2024, não há urgência que justifique a designação da audiência para o período pós-recesso, de 07 a 21 de janeiro de 2025.
Assim, redesigno a audiência para o dia 24 de março de 2025, às 16:00h. Ficam mantidos os comandos da decisão pretérita.
Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada, fica determinado que seja emitido
mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intimem-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/
SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500759-31.2024.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - GABRIEL CASTELAR PAULINO - Vistos. Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do
art. 28-A, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e
homologação do acordo proposto pelo Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 28 de março de 2025, às 10 horas e 50
minutos, consigno que a referida audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia
do acordo de não persecução penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de
que o não comparecimento ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para oferecimento da
denúncia. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s) constituído(a/s) e esclarecer
que, na falta, haverá um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na audiência. Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão
as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios
eletrônicos dos seus causídicos. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça
colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o
whatsapp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato,
ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza
mista. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado
que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: CLEITON DE LIMA COSTA
(OAB 471477/SP)
Processo 1500800-95.2024.8.26.0556 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO
PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - V.C.A. - Vistos. Fls. 160/164: Por ora, nada a decidir. Em que pese
a manifestação do Ministério Público, seu representante deixou de se manifestar acerca dos pedidos de fls. 59/66. Abra-se
nova vista, com urgência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS
NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1500800-95.2024.8.26.0556 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-
Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - V.C.A. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares
impostas na decisão de fls. 33/35 em face do averiguado V. C. A. (fls. 59/66). Houve suspensão cautelar da proibição de o
averiguado se aproximar das vítimas, quando estiver em sua residência (fls. 156/157). A vítima se manifestou sobre a decisão
(fls. 160/167). O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas cautelares já deferidas, mas opinou pela
autorização do direito de visitas por parte do averiguado, com intermédio de terceira pessoa para evitar o contato entre as partes
(fl. 176). A vítima C. H. DE O. requereu a manutenção das medidas cautelares, inclusive em relação a seus filhos, sem o direito
de visitas do averiguado. Diante dos fatos narrados, por ora, entendo que o mais prudente é manter as medidas cautelares já
deferidas (fls. 33/35), mas com a suspensão cautelar da proibição de se aproximar das vítimas, quando o averiguado estiver em
sua residência (fls. 156/157), em respeito à dignidade da pessoa humana. No tocante ao pedido de visitas, como bem pontuado
pela decisão proferida nos autos nº 1005128-18.2024.8.26.0236, que tramita perante a 1ª Vara Cível, a alta litigiosidade entre
as partes revela um ambiente de muito conflito, não sendo esta convivência indicada para os filhos de C. H. DE O., motivo pelo
qual indefiro o pedido de visita nestes autos, devendo o juízo cível analisar novamente a matéria oportunamente. Ainda, não
pode este juízo criminal se substituir na atuação do juízo cível, já que a mesma demanda de visita está lá sendo pleiteada, e
lá poderá ser melhor analisada após a instrução. Inclusive, desde já ficam as partes advertidas que nestes autos NÃO SERÃO
DISCUTIDAS QUESTÕES ATINENTES A DIREITO DE FAMÍLIA E A DIREITO EMPRESARIAL, matérias em litígio no juízo cível.
Destarte, porque não constatada, de forma inequívoca, a inexistência de risco à vítima e a seus filhos, mantenho as medidas
cautelares outrora concedidas, com a suspensão cautelar da proibição de se aproximar das vítimas, quando o averiguado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º