Processo ativo

1500731-64.2024.8.26.0491

1500731-64.2024.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: a qual este magistrado
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1500731-64.2024.8.26.0491 - Termo Circunstanciado - Resistência - MARCOS APARECIDO DA SILVA -
Considerando a manifestação do Ministério Público, indicando que o investigado MARCOS APARECIDO DA SILVA preenche os
requisitos autorizadores, designo audiência para formulação de proposta de acordo de não persecução penal para o 14/05/2025
às 14:0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0h, a qual será realizada preferencialmente, por meio remoto. Ainda, verificado no momento da intimação que não
possuam e-mail válido ou qualquer outra forma de acesso a audiência virtual, cientificá-la que deverão comparecer ao Fórum
no mesmo dia e horário da audiência designada. Advirta-se o investigado que no caso de não comparecimento espontâneo ou
aceitação da proposta, o processo seguirá em seus atos ulteriores. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/
SP)
Processo 1500875-72.2023.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.V.F.G.O. - Certidão de honorários
expedida (fl. 267 dos autos). - ADV: WESLEY RODRIGUES DE SÁ (OAB 402249/SP)
Processo 1500902-21.2024.8.26.0491 - Inquérito Policial - Subtração ou inutilização de livro ou documento - MARILIA
CAROLINA FERRI PASCOTTO - NELSON DE MOURA FERREIRA e outro - Diante da manifestação do Ministério Público às fls.
146/148, mantenho a decisão de fls. 116/118 e seguintes. Consigne-se que, em caso de nova insurgência por parte da vítima,
esta deverá, conforme já informado às fls. 134, submeter suas razões diretamente à Procuradoria Geral de Justiça, por meio
da plataforma de atendimento destinada ao público externo, conforme comunicado CG 254/2024. Aguarde-se pelo prazo de
60 dias. Decorrido o prazo, cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 116/117. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1500932-56.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.L. - Primeiramente,
consigno que deixo de solicitar informações à autoridade coatora, vez que a presente ação encontra-se suficientemente instruída
com elementos de convicção produzidos. Ademais, o inquérito policial associado tramita por esta vara a qual este magistrado
tem pleno acesso. Pois, bem. Pelo que consta dos autos seria o caso mesmo de não conhecimento do presente writ por duas
principais razões. A um porque, a presente ação constitucional é ação autônoma de impugnação e deveria ser distribuída em
apartado por direcionamento à Vara que tramita o inquérito. A dois, porque uma vez oferecida denúncia, cessada a competência
deste juízo para apreciar eventual constrangimento ilegal praticado por ato do Delegado de Polícia. Nesse sentido HABEAS
CORPUS. PENAL. AUTORIDADE IMPETRADA: PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART.96, INCISOIII, DACONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, compete ao Tribunal de Justiça local processar e
julgarhabeas corpuscontra ato imputado a membro do Ministério Público estadual. 2. Ordem concedida, a fim de reconhecer a
competência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a apreciação dewritimpetrado em face de membro do
Ministério Público local, determinando o prosseguimento da análise dohabeas corpusn.º 990.09.031060-0. Todavia, embora
essas duas premissas acarretariam em não conhecimento por inadequação do procedimento e falta de competência,
respectivamente, para fins de economia processual e para que não se aleguem eventuais omissões, conheço da presente ação
constitucional, mas no mérito denego-lhe a ordem. Isto, pois, é cediço que o trancamento do inquérito constitui medida
excepcional e requer comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da existência de causa extintiva de
punibilidade ou da total ausência de indícios mínimos de autoria. Veja que, ouvida em sede policial, a suposta vítima relatou
que: “Declara que foi criada por seus avós paternos no Assentamento Nova Conquista em Rancharia-SP. Informa que quando
tinha oito anos, seus avós receberam a visita de G. L. e de S. C., irmã de sua avó paterna, e que cedeu o seu quarto para as
visitas ficarem, indo dormir na sala. Informa que durante a noite G. foi até a sala, tirou a parte de baixo da sua roupa, e a
abusou, introduzindo o pênis em sua vagina. Informa que a esposa de G. acabou acordando e questionando o marido sobre o
que ele estava fazendo; ele rapidamente se levantou, fechou o short e foi atrás dela. Informa que ficou em estado de choque e
acabou não contando para ninguém. Após, as visitas de G. à família ficaram freqüentes, todos os finais de semana, e G. tentou
novamente abusá-la, mas não conseguiu. Informa que uma das vezes, enquanto ainda tinha oito ou nove anos, estava no sítio
dos seus avós, e G. tentou pressioná-la contra a parede para tentar um novo abuso, mas S. apareceu e impediu que G.
cometesse algo. Informa que para não acontecer de novo, passou a sair de casa nos finais de semana que G. ia para a casa dos
seus avós. Quando tinha nove anos, decidiu ir morar com a mãe, passou ao todo um ano morando com a mãe e após com a avó
materna. Nesse período não teve contato com G. Informa que quando voltou a morar com os avós paternos teria recebido
dinheiro de G. por um determinado período, em troca de não falar o que havia acontecido, e G. ainda falou que a declarante era
uma criança, que crianças mentem, e que ninguém acreditaria nela. Declara que por essa razão cresceu e não contou para os
seus familiares o que havia acontecido. Agora, tendo o apoio de sua família, após ter contado em novembro o que aconteceu,
decidiu fazer o registro do presente Boletim de Ocorrência. Declara que no dia 27 de novembro de 2024, G. ligou para a
declarante dizendo que já estou sabendo o que você fez, e já estou com dois advogados. A declarante desligou e G. retornou
dizendo antes de eu ser preso, algo pode acontecer. Declara que a única testemunha presencial é S. e que seus familiares só
souberam do que aconteceu neste ano, quando contou aos seus avós e tios. “ (fl. 06/07) Nesse sentido, até o momento, há
elementos aptos a conferir legitimidade aos órgãos competentes para prosseguir, assim, com as investigações, pois é dever do
Estado apurar infrações penais públicas das quais toma conhecimento, não podendo se omitir em casos tais. De modo que não
há que se falar, neste momento, em ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal.
Nessa ordem de ideias, a inviabilidade da persecução penal apta a ensejar o trancamento do inquérito ou da ação, como já dito,
deve ser inferida da simples exposição dos fatos constantes do caderno processual, evidenciando-se,prima facie, a atipicidade
da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e indícios de autoria, ou ainda, qualquer causa extintiva da
punibilidade, hipóteses estas que não se verificam no caso em apreço. Com efeito, também não é o habeas corpus o meio
adequado para pugnar o trancamento do inquérito policial, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório/fático.
Sobre este assunto, ensina o ilustre processualista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “O deferimento de habeas corpus para
trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o
ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é motivo de trancamento.” (SOUZA NUCCI, Guilherme. Curso de Direito
Processual Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: ed. Forense. 2019). Portanto, pondero que não merece acolhimento o pleito de
trancamento do inquérito policial a que responde o paciente. Como mencionado, o atendimento da pretensão exige prova
inequívoca, nítida, de inocência, da atipicidade, ou de ocorrência de extinção da punibilidade, situações não constatadas no
presente caso. O reconhecimento de que a conduta do paciente se ajusta ou não ao tipo penal, exige interpretação e valoração
acerca dos fatos e de provas, o que não é viável por meio do presente writ, de rito célere e sumaríssimo. Em outras palavras, o
procedimento constitucional não autoriza o mergulho aprofundado no universo dos elementos de convicção, reservado ao
processo penal de conhecimento,. Assim, não identificada a possibilidade de trancamento do inquérito policial, a denegação da
ordem é medida que se impõem. Pelo exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus contudo DENEGO a ordem. No mais, cuida-se de
denúncia apresentada pelo Ministério Público contra GREGORIO LOPES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo
217-A c.c artigo 226, inciso II e 61, inciso II, alíneas f e h, nos termos do artigo 71, todos do Código Penal e do Código Penal. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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