Processo ativo
1500765-04.2025.8.26.0071
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500765-04.2025.8.26.0071
Vara: da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500765-04.2025.8.26.0071
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Maintinguer, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALINE PEREIRA CHAVES, filha de Wellington Cezar Chaves e Edneia Pereira, que lhe foi proposta uma
ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: a requerida
é genitora da adolescente A.C.P. (DN 25.10.2009), que não teve a paternidade re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conhecida e que foi acolhida emergencialmente
pelo Conselho Tutelar no dia 25.03.2024 porque a requerida descumpriu injustificadamente os deveres inerentes ao poder
familiar, apresenta longo histórico de uso de SPA e sempre foi negligente nos cuidados para com a filha. Após o acolhimento,
iniciaram-se as ações com vistas à reintegração familiar, porém decorridos mais de 10 meses de acolhimento, ela não realizou
visitas, nunca demonstrou interesse em receber a filha adolescente e está atualmente com o paradeiro desconhecido, restando
configurado o abandono. Por sua vez, a adolescente, conforme informações trazidas pelo SAI, não deseja qualquer forma de
contato com a mãe. Não foram identificados integrantes da família extensa com interesse e condições em cuidar da adolescente.
Realizaram-se três audiências concentradas e, na última, ocorrida no dia 24 de janeiro de 2025, os técnicos concluíram pela
destituição do poder familiar em razão do esgotamento das possibilidades de colocação nas famílias biológica e extensa.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Maintinguer, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALINE PEREIRA CHAVES, filha de Wellington Cezar Chaves e Edneia Pereira, que lhe foi proposta uma
ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: a requerida
é genitora da adolescente A.C.P. (DN 25.10.2009), que não teve a paternidade re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conhecida e que foi acolhida emergencialmente
pelo Conselho Tutelar no dia 25.03.2024 porque a requerida descumpriu injustificadamente os deveres inerentes ao poder
familiar, apresenta longo histórico de uso de SPA e sempre foi negligente nos cuidados para com a filha. Após o acolhimento,
iniciaram-se as ações com vistas à reintegração familiar, porém decorridos mais de 10 meses de acolhimento, ela não realizou
visitas, nunca demonstrou interesse em receber a filha adolescente e está atualmente com o paradeiro desconhecido, restando
configurado o abandono. Por sua vez, a adolescente, conforme informações trazidas pelo SAI, não deseja qualquer forma de
contato com a mãe. Não foram identificados integrantes da família extensa com interesse e condições em cuidar da adolescente.
Realizaram-se três audiências concentradas e, na última, ocorrida no dia 24 de janeiro de 2025, os técnicos concluíram pela
destituição do poder familiar em razão do esgotamento das possibilidades de colocação nas famílias biológica e extensa.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º