Processo ativo
1500786-77.2024.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1500786-77.2024.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito
policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, às 13h53min, nesta comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO,
qualificado às fls. 215/ 216, agindo em concurso com DANIEL PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com
terceiros não identificad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, obtiveram para eles, mediante ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$
591,71 (quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos), em prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO INTELIGENTE
LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a erro, por meio do expediente fraudulento a seguir descrito, conforme B.O. de
fls. 03/04, relatório de investigação e documentação acostada às fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls. 17, informações
prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela Claro Pay (fls. 87/89 e 165/209). Consta do incluso inquérito policial que,
no dia 26 de dezembro de 2023, às 13h53min, nesta comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, qualificado
às fls. 215/ 216, agindo em concurso com DANIEL PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com terceiros não
identificados, tentaram obter para eles, mediante ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 49,00, em
prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO INTELIGENTE LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a erro, por meio
do expediente fraudulento a seguir descrito, conforme B.O. de fls. 03/04, relatório de investigação e documentação acostada às
fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls. 17, informações prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela Claro Pay (fls.
87/89 e 165/209), apenas não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Sendo DANIEL PEREIRA
DEFREITAS e REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput
e § 2º-A, e artigo 171, caput, e § 2º-A, c.c.artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e artigo 29, todos do Código Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025. CONTROLE
1217/24 ? 3ª VC
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL PEREIRA DE
FREITAS, Brasileiro, Não informada (E-MAIL: DESTRIBUICAOAMBEV24@GMAIL.COM), RG 23052111, CPF 188.966.136-80,
pai Claudio Jose de Freitas, mãe Mirian Pereira da Silva, Nascido/Nascida 03/04/2004, de cor Preto, natural de Vespasiano - MG,
Outros Dados: Celular: 31992678013, com endereço à Rua das Hortencias, 76, Jardim Daliana, CEP 33202-454, Vespasiano -
MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º, Parte A c/c Art. 14, II e Art. 171 “caput” § 2º, Parte A e Art. 71 “caput” e Art.
29 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500786-77.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, às
13h53min, nesta comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 215/ 216, agindo em concurso
com DANIEL PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com terceiros não identificados, obtiveram para eles,
mediante ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 591,71 (quinhentos e noventa e um reais e setenta
centavos), em prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO INTELIGENTE LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a
erro, por meio do expediente fraudulento a seguir descrito, conforme B.O. de fls. 03/04, relatório de investigação e documentação
acostada às fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls. 17, informações prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela
Claro Pay (fls. 87/89 e 165/209). Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, às 13h53min, nesta
comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 215/ 216, agindo em concurso com DANIEL
PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com terceiros não identificados, tentaram obter para eles, mediante
ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 49,00, em prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO
INTELIGENTE LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a erro, por meio do expediente fraudulento a seguir descrito,
conforme B.O. de fls. 03/04, relatório de investigação e documentação acostada às fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls.
17, informações prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela Claro Pay (fls. 87/89 e 165/209), apenas não se consumando
o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Sendo DANIEL PEREIRA DEFREITAS e REINALDO JORGE CORREIA
DO NASCIMENTO, denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput e § 2º-A, e artigo 171, caput, e § 2º-A, c.c.artigo
14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e artigo 29, todos do Código Penal.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025. CONTROLE 1217/24 ? 3ª VC
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ JORGE AZEVEDO,
Solteiro, Ajudante de Pintor, RG 28473130, CPF 17464867831, mãe MARIA AMALIA AZEVEDO, Nascido/Nascida 10/11/1973,
de cor Pardo, natural de Pinheiro - MA, com endereço à Rua Carlos Gomes, 442, Tel: 11- 98275-2628, Vila Romanopolis,
R.CARLOS GOMES, CEP 08500-330, Ferraz de Vasconcelos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504535-39.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo,
no exercício de suas atribuições, vem oferecer denúncia contra LUIZ JORGE AZEVEDO, qualificado nas fls. 30/31, 42, 43 e
63/66, em razão dos fatos a seguir expostos. Consta destes autos que, em 17 de dezembro de 2022, em horário não precisado,
na Rua São Saturnino, 153, Vila Matilde, nesta cidade e comarca, pessoa desconhecida, passando-se pelo irmão de Manoel
Amorim de Matos, mandou mensagem a este solicitando empréstimo de R$ 2100,00, que deveria ser enviado para a chave PIX
174.648.678-31, de titularidade de LUIZ JORGE AZEVEDO (fls. 12/22). Crendo que conversava com o irmão, Manoel efetuou
a transferência solicitada (fl. 11 e 12/22). Ocorre que tudo não passou de engodo, uma vez que o irmão de Manoel Amorim de
Matos não solicitou dinheiro algum. Para tal estelionato concorreu LUIZ JORGE AZEVEDO, na medida em que que, ciente e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito
policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, às 13h53min, nesta comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO,
qualificado às fls. 215/ 216, agindo em concurso com DANIEL PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com
terceiros não identificad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, obtiveram para eles, mediante ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$
591,71 (quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos), em prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO INTELIGENTE
LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a erro, por meio do expediente fraudulento a seguir descrito, conforme B.O. de
fls. 03/04, relatório de investigação e documentação acostada às fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls. 17, informações
prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela Claro Pay (fls. 87/89 e 165/209). Consta do incluso inquérito policial que,
no dia 26 de dezembro de 2023, às 13h53min, nesta comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, qualificado
às fls. 215/ 216, agindo em concurso com DANIEL PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com terceiros não
identificados, tentaram obter para eles, mediante ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 49,00, em
prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO INTELIGENTE LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a erro, por meio
do expediente fraudulento a seguir descrito, conforme B.O. de fls. 03/04, relatório de investigação e documentação acostada às
fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls. 17, informações prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela Claro Pay (fls.
87/89 e 165/209), apenas não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Sendo DANIEL PEREIRA
DEFREITAS e REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput
e § 2º-A, e artigo 171, caput, e § 2º-A, c.c.artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e artigo 29, todos do Código Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025. CONTROLE
1217/24 ? 3ª VC
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL PEREIRA DE
FREITAS, Brasileiro, Não informada (E-MAIL: DESTRIBUICAOAMBEV24@GMAIL.COM), RG 23052111, CPF 188.966.136-80,
pai Claudio Jose de Freitas, mãe Mirian Pereira da Silva, Nascido/Nascida 03/04/2004, de cor Preto, natural de Vespasiano - MG,
Outros Dados: Celular: 31992678013, com endereço à Rua das Hortencias, 76, Jardim Daliana, CEP 33202-454, Vespasiano -
MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º, Parte A c/c Art. 14, II e Art. 171 “caput” § 2º, Parte A e Art. 71 “caput” e Art.
29 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500786-77.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, às
13h53min, nesta comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 215/ 216, agindo em concurso
com DANIEL PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com terceiros não identificados, obtiveram para eles,
mediante ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 591,71 (quinhentos e noventa e um reais e setenta
centavos), em prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO INTELIGENTE LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a
erro, por meio do expediente fraudulento a seguir descrito, conforme B.O. de fls. 03/04, relatório de investigação e documentação
acostada às fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls. 17, informações prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela
Claro Pay (fls. 87/89 e 165/209). Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, às 13h53min, nesta
comarca, REINALDO JORGE CORREIA DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 215/ 216, agindo em concurso com DANIEL
PEREIRA DE FREITAS, qualificado às fls. 90 e 219, e com terceiros não identificados, tentaram obter para eles, mediante
ardil e meio fraudulento, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 49,00, em prejuízo da vítima CONDOSMART MERCADO
INTELIGENTE LTDA, cuja funcionária M.R.D.A.C.C. foi induzida a erro, por meio do expediente fraudulento a seguir descrito,
conforme B.O. de fls. 03/04, relatório de investigação e documentação acostada às fls. 07/16, comprovante de pagamento de fls.
17, informações prestadas pelo Mercado Pago (fls. 33/43) e pela Claro Pay (fls. 87/89 e 165/209), apenas não se consumando
o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Sendo DANIEL PEREIRA DEFREITAS e REINALDO JORGE CORREIA
DO NASCIMENTO, denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput e § 2º-A, e artigo 171, caput, e § 2º-A, c.c.artigo
14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e artigo 29, todos do Código Penal.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025. CONTROLE 1217/24 ? 3ª VC
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia
Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ JORGE AZEVEDO,
Solteiro, Ajudante de Pintor, RG 28473130, CPF 17464867831, mãe MARIA AMALIA AZEVEDO, Nascido/Nascida 10/11/1973,
de cor Pardo, natural de Pinheiro - MA, com endereço à Rua Carlos Gomes, 442, Tel: 11- 98275-2628, Vila Romanopolis,
R.CARLOS GOMES, CEP 08500-330, Ferraz de Vasconcelos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504535-39.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo,
no exercício de suas atribuições, vem oferecer denúncia contra LUIZ JORGE AZEVEDO, qualificado nas fls. 30/31, 42, 43 e
63/66, em razão dos fatos a seguir expostos. Consta destes autos que, em 17 de dezembro de 2022, em horário não precisado,
na Rua São Saturnino, 153, Vila Matilde, nesta cidade e comarca, pessoa desconhecida, passando-se pelo irmão de Manoel
Amorim de Matos, mandou mensagem a este solicitando empréstimo de R$ 2100,00, que deveria ser enviado para a chave PIX
174.648.678-31, de titularidade de LUIZ JORGE AZEVEDO (fls. 12/22). Crendo que conversava com o irmão, Manoel efetuou
a transferência solicitada (fl. 11 e 12/22). Ocorre que tudo não passou de engodo, uma vez que o irmão de Manoel Amorim de
Matos não solicitou dinheiro algum. Para tal estelionato concorreu LUIZ JORGE AZEVEDO, na medida em que que, ciente e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º