Processo ativo

1500796-60.2021.8.26.0266

1500796-60.2021.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA PRATES (OAB
167935/SP)
Processo 1500796-60.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CARLOS SIMAO DA SILVA -
Previamente à citação por edital de CARLOS SIMAO DA SILVA, tendo em vista a diligência frustrada no endereço cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tante dos
autos, determino a pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, SIEL e Serasajud. Por cautela,
verifiquem-se também endereços cadastrados em outros processos no SAJ e eventual prisão por outro processo. Após, cite-se
nos endereços inéditos e, caso infrutíferas as diligências, tornem conclusos para exame do requerimento de citação por edital.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/SP)
Processo 1500798-30.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ELSON OLIVEIRA BARBOSA -
certidão de honorários disponível - ADV: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP)
Processo 1500861-50.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EGIO BATISTA - Presto
por ofício, em separado, as informações requisitadas para instruir impetração de habeas corpus. Encaminhe-se com urgência,
instruído por senha de acesso aos autos. Não concedida a medida liminar, prossiga-se como já determinado. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1501696-38.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.B. - Previamente
à citação por edital de JOSE LIMA BARROS, tendo em vista a diligência frustrada no endereço constante dos autos, determino a
pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, SIEL e Serasajud. Por cautela, verifiquem-se também
endereços cadastrados em outros processos no SAJ e eventual prisão por outro processo. Após, cite-se nos endereços inéditos
e, caso infrutíferas as diligências, tornem conclusos para exame do requerimento de citação por edital. Intimem-se. - ADV:
SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1503767-81.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN
WILLIAN AGUIAR DOS SANTOS - Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, em que se afirma, genericamente, a falta de
especificações na inicial acusatória, sem contudo cotejar com o seu conteúdo, que descreve minuciosamente os fatos apurados
no inquérito no policial e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla
defesa. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa
excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Com relação
ao pedido de desentranhamento das provas, a existência de justa causa para a realização de busca pessoal, nos termos do
art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal, deverá ser examinada após a instrução, visto que o laconismo dos
termos de depoimento lavrados em recinto policial não permite conclusão segura a seu respeito. Assim, confirmo o recebimento
da denúncia. Não havendo outras questões preliminares pendentes, designo o dia 12 de março de 2025, às 16h30, para a
audiência de interrogatório, debates e julgamento. A audiência, em atenção ao costume local e visando à conveniência das
partes e testemunhas, será realizada de forma virtual, salvo se manifestada oposição, que não precisará ser justificada, no
prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se o réu e a Defesa, que deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
endereços eletrônicos e números de telefone, para encaminhamento do convite com o link de acesso à sala virtual. a) solicitar
telefone de contato e e-mail válido para que o link da audiência seja enviado e acessado no dia e hora do ato; b) informar que
o depoimento será realizado online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com
câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e horário da audiência, devendo referido link ser acessado com pelo
menos 10 (dez) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; c)
esclarecer que, em caso de dificuldade técnica, deverá comparecer ao Fórum, na mesma data e horário, para oitiva em sala
própria; d) indagar se existe constrangimento, receio ou temor em prestar o depoimento na presença do réu; e) informar que,
ao acessar o link, terá de aguardar diante de uma tela escura até o efetivo ingresso na audiência, e deverá retornar a ela caso
ocorra queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, até que seja formalmente dispensada. Requisitem-se, com
urgência, os laudos periciais requisitado às fls. 22, 23/24, diretamente ao órgão da Polícia Técnico-Científica incumbido da sua
elaboração, advertindo-se de que deverá ser encaminhado até a data da audiência, ou justificada a impossibilidade, sob pena
de apuração de responsabilidade. Em relação ao pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, em análise
preliminar, observa-se que, conforme disposto no artigo 96 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), o incidente de dependência
toxicológica pode ser instaurado quando houver indícios de que o acusado é dependente químico, sendo necessário, para
tanto, a comprovação do vício por meio de perícia técnica realizada por profissional qualificado. Entretanto, ao examinar os
elementos do presente caso, verifico que não há elementos suficientes para justificar a instauração do incidente de dependência
toxicológica. O simples fato de o acusado ser usuário de drogas, por si só, não é suficiente para caracterizar a dependência, sendo
necessária uma análise clínica detalhada que ateste tal condição, o que não se demonstra no caso em apreço. A jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a simples alegação de uso de substâncias psicoativas não é suficiente
para a instauração do incidente de dependência toxicológica, sendo indispensável a comprovação da dependência através
de laudo pericial. Em decisões recentes, como se vê na seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. INCIDÊNCIA DE ART. 96 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. O simples uso de drogas não
é suficiente para reconhecer a dependência química, sendo indispensável o exame pericial, que deve atestar a incapacidade
de o agente discernir o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse discernimento. (HC 527.493/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2019) No caso em análise, não há qualquer evidência concreta de que o réu seja
dependente químico, tampouco foi apresentado laudo médico ou toxicológico que ateste tal condição. A simples alegação de
uso de drogas não é suficiente para a caracterização da dependência. Por fim, a jurisprudência consolidada da Corte Superior
é clara no sentido de que o incidente de dependência toxicológica deve ser instaurado quando houver elementos concretos e
provas suficientes de que o acusado se enquadra nos termos do artigo 96 da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorre na hipótese
presente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, por ausência de
elementos que justifiquem a sua necessidade. Intimem-se. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1505449-03.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - Previamente à citação por edital de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, tendo em vista a
diligência frustrada no endereço constante dos autos, determino a pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud,
Infojud, Renajud, SIEL e Serasajud. Por cautela, verifiquem-se também endereços cadastrados em outros processos no SAJ e
eventual prisão por outro processo. Após, cite-se nos endereços inéditos e, caso infrutíferas as diligências, tornem conclusos
para exame do requerimento de citação por edital. Intimem-se. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1506669-70.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSÉ SERAFIM DA SILVA - -
MARIO SERGIO GARCIA DA SILVA - - RODNEY DE OLIVEIRA LIBERT - - MARCOS JOSE BANDEIRA - - ROBSON ARAUJO
DE LACERDA - - THIAGO CONCEIÇÃO SANTANA - - MARCOS PEREIRA LIMA - Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl.
1497, expedindo-se mandado de intimação. Em relação ao correu Mário Sérgio Garcia da Silva, expeça-se carta precatória para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:56
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