Processo ativo
1500800-21.2022.8.26.0280
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Identificação
Nº Processo: 1500800-21.2022.8.26.0280
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de C.B.d.S., visando à adoção da criança M.d.S.S.. Os requerentes narram que já exercem a guarda fática da criança desde
junho de 2022, com o consentimento da genitora, com ela nutrindo laços de afetividade, e pretendem sua guarda provisória,
a fim de regularizar a situação de fato. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/94), incluindo a cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idão de nascimento
da criança (fl. 24). Emenda à inicial às fls. 103/104. Determinada a expedição de mandado de constatação, a Sra. Oficiala de
Justiça dirigiu-se à residência dos requerentes, constatando a guarda fática da criança e seu estado de cuidados (fl. 120).
Após o cumprimento do mandado de constatação, opinou o i. Representante do Ministério Público pelo deferimento da tutela
de urgência pretendida (fl. 126). É a síntese do necessário. Decido. Diante das informações e documentos colacionados aos
autos, tenho que há prova da verossimilhança das alegações dos requerentes, bem como, tendo em vista a necessidade de
regularização da situação, a presença do periculum in mora. Desta feita, defiro a antecipação de tutela pleiteada, a fim de fixar
a guarda provisória da criança M.d.S.S. em favor dos requerentes R.M. e N.R.d.M.. Expeça-se o termo de guarda. Reitero a
determinação de fl. 111 para citação do requerido, no local em que se encontra recolhido (fls. 103/104), para, caso queira,
apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos narrados na exordial. Sem
prejuízo, aguarde-se resposta ao Ofício de fl. 114. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB
516886/SP), SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP), SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)
Processo 1500800-21.2022.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jaime Inacio da Silva - Vistos. Defiro a tramitação
prioritária do feito. Anote-se. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, formulado no âmbito de
ação de execução fiscal promovida pela Prefeitura de Pedro de Toledo em face de Jaime Inácio da Silva. Alega o executado
que os valores possuem natureza alimentícia e salarial, pois recebe seus proventos de aposentadoria na conta do Banco do
Brasil, atingida pelo bloqueio, de modo que seriam tais valores impenhoráveis, nos termos dos art.s 833, IV e X do Código de
Processo Civil; subsidiariamente, pugna pela extinção da execução fiscal, por ausência de movimentação útil por mais de 1
(um) ano. Instada a se manifestar, quedou-se inerte a Fazenda Pública (fl. 66). DECIDO. O pedido de desbloqueio não comporta
acolhimento. Embora alegue o executado que os valores bloqueados seriam oriundos de seus proventos de aposentadoria,
não trouxe comprovação aos autos da origem desses valores, juntando apenas extrato do INSS que comprova a condição de
aposentado e o valor dos proventos sem, contudo, vincula-lo àquele fruto do bloqueio. Assim, não cabe a este Juízo presumir
que se tratem de valores impenhoráveis, pois originados dos proventos do executado, apenas por estarem na conta corrente de
destino da aposentadoria. Ainda, não há que se falar em extinção da presente execução fiscal por ausência de movimentação
útil por mais de 1 (um) ano. Isso porque já foram localizados bens penhoráveis, e inclusive efetivada a penhora de valores em
conta bancária, e a própria Resolução 547/2024 CNJ permite nova propositura da execução fiscal em caso de localização de
bens penhoráveis (art. 1º, §4º) atendendo-se ainda mais ao princípio da eficiência o prosseguimento da execução nos próprios
autos originais. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Manifeste-se a Fazenda Pública se os
valores bloqueados atendem à integralidade da dívida e, em caso de garantia parcial, em termos de prosseguimento. Intimem-
se. - ADV: HENRIQUE MALVÃO (OAB 517371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2025
Processo 1000312-89.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pactual Comercial e
Consultoria Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI - 1) Inicialmente, quanto à alegação de juntada de documentos pelo
Município após a contestação, é certo que a juntada de documentos novos é permitida quando se destinam a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos juntados pela parte contrária. Ademais, impende salientar
que o próprio requerente teve oportunidade de se manifestar sobre eles, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, rejeito a alegação. 2) Acolho a impugnação ao valor da causa, pois se atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (fls. 21), quando
a proposta vencedora indicou o valor do equipamento de raio x em discussão no valor de R$ 378.000,00 (fls. 973). Assim,
retifique-se o valor da causa para corresponder ao valor do equipamento em discussão (R$ 378.000,00). No prazo de 15 dias,
a autora deverá comprovar o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) No mais,
por economia processual, passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como
pontos controvertidos: a) se a máquina de raio x AQUILA 320S SERIES entregue pela autora cumpre todas as especificações do
objeto licitado no edital de fls. 87, item 47, tal como sustentou a autora, ou se trata de equipamento de qualidade inferior como
sustentou a ré; b) se a máquina de raio x AQUILA 320D SERIES (desenho de girafa) seria o que, de fato, preenche todas as
especificações do edital, como sustentou a ré. c) eventual nulidade da aplicação da penalidade por inexecução contratual por
inexistência de processo administrativo próprio para assegurar ampla defesa e contraditório. 4) O ônus da prova é de quem alega.
5) A Serventia deverá indicar perito radiologista cadastrado no juízo, que ficará desde logo nomeado. Após, intime-se o perito
para informar se tem especialidade para análise técnica dos aparelhos de raio x indicados em confronto com a especificação
do edital, considerando os quesitos apresentados pelas partes, bem como para, em caso positivo, estimar honorários periciais
no prazo de 05 dias. 6) Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. 7) Não havendo impugnação,
desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu, que requereu a prova pericial,
para depositar os honorários periciais, em 15 dias. 8) Aceito o encargo e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-
se o Perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. 9) Apresente o Município cópia do contrato administrativo,
no prazo de 15 dias. Intime-se o Município por meio do Portal eletrônico. Int. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/
SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB 285195/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2025
Processo 0500053-06.2013.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri - PROCEDIMENTO
de C.B.d.S., visando à adoção da criança M.d.S.S.. Os requerentes narram que já exercem a guarda fática da criança desde
junho de 2022, com o consentimento da genitora, com ela nutrindo laços de afetividade, e pretendem sua guarda provisória,
a fim de regularizar a situação de fato. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/94), incluindo a cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idão de nascimento
da criança (fl. 24). Emenda à inicial às fls. 103/104. Determinada a expedição de mandado de constatação, a Sra. Oficiala de
Justiça dirigiu-se à residência dos requerentes, constatando a guarda fática da criança e seu estado de cuidados (fl. 120).
Após o cumprimento do mandado de constatação, opinou o i. Representante do Ministério Público pelo deferimento da tutela
de urgência pretendida (fl. 126). É a síntese do necessário. Decido. Diante das informações e documentos colacionados aos
autos, tenho que há prova da verossimilhança das alegações dos requerentes, bem como, tendo em vista a necessidade de
regularização da situação, a presença do periculum in mora. Desta feita, defiro a antecipação de tutela pleiteada, a fim de fixar
a guarda provisória da criança M.d.S.S. em favor dos requerentes R.M. e N.R.d.M.. Expeça-se o termo de guarda. Reitero a
determinação de fl. 111 para citação do requerido, no local em que se encontra recolhido (fls. 103/104), para, caso queira,
apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos narrados na exordial. Sem
prejuízo, aguarde-se resposta ao Ofício de fl. 114. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB
516886/SP), SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP), SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)
Processo 1500800-21.2022.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jaime Inacio da Silva - Vistos. Defiro a tramitação
prioritária do feito. Anote-se. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, formulado no âmbito de
ação de execução fiscal promovida pela Prefeitura de Pedro de Toledo em face de Jaime Inácio da Silva. Alega o executado
que os valores possuem natureza alimentícia e salarial, pois recebe seus proventos de aposentadoria na conta do Banco do
Brasil, atingida pelo bloqueio, de modo que seriam tais valores impenhoráveis, nos termos dos art.s 833, IV e X do Código de
Processo Civil; subsidiariamente, pugna pela extinção da execução fiscal, por ausência de movimentação útil por mais de 1
(um) ano. Instada a se manifestar, quedou-se inerte a Fazenda Pública (fl. 66). DECIDO. O pedido de desbloqueio não comporta
acolhimento. Embora alegue o executado que os valores bloqueados seriam oriundos de seus proventos de aposentadoria,
não trouxe comprovação aos autos da origem desses valores, juntando apenas extrato do INSS que comprova a condição de
aposentado e o valor dos proventos sem, contudo, vincula-lo àquele fruto do bloqueio. Assim, não cabe a este Juízo presumir
que se tratem de valores impenhoráveis, pois originados dos proventos do executado, apenas por estarem na conta corrente de
destino da aposentadoria. Ainda, não há que se falar em extinção da presente execução fiscal por ausência de movimentação
útil por mais de 1 (um) ano. Isso porque já foram localizados bens penhoráveis, e inclusive efetivada a penhora de valores em
conta bancária, e a própria Resolução 547/2024 CNJ permite nova propositura da execução fiscal em caso de localização de
bens penhoráveis (art. 1º, §4º) atendendo-se ainda mais ao princípio da eficiência o prosseguimento da execução nos próprios
autos originais. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Manifeste-se a Fazenda Pública se os
valores bloqueados atendem à integralidade da dívida e, em caso de garantia parcial, em termos de prosseguimento. Intimem-
se. - ADV: HENRIQUE MALVÃO (OAB 517371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2025
Processo 1000312-89.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pactual Comercial e
Consultoria Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI - 1) Inicialmente, quanto à alegação de juntada de documentos pelo
Município após a contestação, é certo que a juntada de documentos novos é permitida quando se destinam a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos juntados pela parte contrária. Ademais, impende salientar
que o próprio requerente teve oportunidade de se manifestar sobre eles, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, rejeito a alegação. 2) Acolho a impugnação ao valor da causa, pois se atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (fls. 21), quando
a proposta vencedora indicou o valor do equipamento de raio x em discussão no valor de R$ 378.000,00 (fls. 973). Assim,
retifique-se o valor da causa para corresponder ao valor do equipamento em discussão (R$ 378.000,00). No prazo de 15 dias,
a autora deverá comprovar o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) No mais,
por economia processual, passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como
pontos controvertidos: a) se a máquina de raio x AQUILA 320S SERIES entregue pela autora cumpre todas as especificações do
objeto licitado no edital de fls. 87, item 47, tal como sustentou a autora, ou se trata de equipamento de qualidade inferior como
sustentou a ré; b) se a máquina de raio x AQUILA 320D SERIES (desenho de girafa) seria o que, de fato, preenche todas as
especificações do edital, como sustentou a ré. c) eventual nulidade da aplicação da penalidade por inexecução contratual por
inexistência de processo administrativo próprio para assegurar ampla defesa e contraditório. 4) O ônus da prova é de quem alega.
5) A Serventia deverá indicar perito radiologista cadastrado no juízo, que ficará desde logo nomeado. Após, intime-se o perito
para informar se tem especialidade para análise técnica dos aparelhos de raio x indicados em confronto com a especificação
do edital, considerando os quesitos apresentados pelas partes, bem como para, em caso positivo, estimar honorários periciais
no prazo de 05 dias. 6) Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. 7) Não havendo impugnação,
desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu, que requereu a prova pericial,
para depositar os honorários periciais, em 15 dias. 8) Aceito o encargo e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-
se o Perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. 9) Apresente o Município cópia do contrato administrativo,
no prazo de 15 dias. Intime-se o Município por meio do Portal eletrônico. Int. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/
SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB 285195/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2025
Processo 0500053-06.2013.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri - PROCEDIMENTO