Processo ativo

1500808-72.2024.8.26.0556

1500808-72.2024.8.26.0556
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
estiver em sua residência, até que se tenha comprovação de que a mantença delas é despicienda e indefiro o pedido de visitas
do averiguado aos filhos de C. H. DE O., mantendo tal atribuição para o juízo cível Ressalto que as demais questões deverão
ser analisadas, oportunamente, por meio das investigações no Inquérito Policial e em autos próprios. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Expeça-se o que mais
necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB
136781/SP)
Processo 1500808-72.2024.8.26.0556 - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - R.C.P. - Vistos. Fls. 136/141. Trata-se
de pedido de relaxamento da prisão temporária formulado em favor do investigado R.C.P., sob alegação de suposta ilegalidade
no cumprimento do mandado de prisão, em razão de violência policial e da inexistência de requisitos autorizadores para a
manutenção da prisão. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 207/209). É o necessário a relatar. Decido.
O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de violência policial, destaco que os vídeos e imagens
apresentados pela defesa não demonstram qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade por parte dos policiais. Ao contrário,
os elementos informativos coligidos indicam que a abordagem foi realizada de forma eficiente e célere, com o objetivo de
garantir a segurança dos agentes, do investigado e dos presentes. Não há, portanto, fundamentos que justifiquem o relaxamento
da prisão com base em suposta ilegalidade no cumprimento do mandado. Ademais, a prisão temporária foi decretada com
base em representação fundamentada da Autoridade Policial, que apontou a necessidade da medida para a conclusão das
investigações e para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos fatos apurados, envolvendo crimes de tentativa
de homicídio e ameaça, bem como pela periculosidade do investigado, que possui antecedentes criminais negativos e agiu,
em tese, em concurso com terceiro, proferindo reiteradas ameaças às vítimas. Portanto, os fundamentos que ensejaram a
decretação da prisão temporária permanecem íntegros, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação
da medida. Ressalto, ademais, que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
não se mostram insuficientes, inadequadas e desproporcionais diante da gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à
integridade física das vítimas. Ante o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa
de R.C.P., mantendo a medida nos termos em que foi decretada. Ciência ao MP. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV: CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS (OAB 437311/SP)
Processo 1500816-49.2024.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL PEREIRA
GARCIA DE GODOY - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de RAFAEL PEREIRA
GARCIA DE GODOY. Sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva
uma vez que o investigado é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida seria destinada ao
uso pessoal, não representando risco à ordem pública. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao
pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido não comporta deferimento. Analisando os autos, verifico que não houve
alteração fática ou jurídica relevante que afaste os fundamentos da prisão preventiva já decretada. A decisão encontra-se
devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade
concreta da conduta imputada, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública. Ressalta-se que o investigado foi preso em
flagrante enquanto gozava de liberdade provisória em outro processo, nos autos nº 1501261-57.2024.8.26.0236, envolvendo o
mesmo delito de tráfico de drogas. Tal circunstância demonstra que as medidas cautelares alternativas aplicadas anteriormente
foram insuficientes para prevenir a reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem
pública e evitar novos ilícitos. Embora a defesa tenha alegado que a droga apreendida era destinada ao uso pessoal,constituindo-
se mera infração administrativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, destaco que a apreensão de entorpecentes, objetos
típicos na traficância, a falta de justificativa para valores em pecúnia encontrados e indícios de habitualidade na prática do
tráfico de drogas, corroboram a gravidade concreta da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar para impedir a
reiteração criminosa. Destarte, as razões invocadas não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, sendo
esta medida essencial para resguardar a ordem pública e o bom andamento do processo. Pelo exposto, MANTENHO a decisão
anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEX
SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500816-49.2024.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
PEREIRA GARCIA DE GODOY - Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(a/s) denunciado(a/s) RAFAEL PEREIRA GARCIA DE GODOY,
qualificado(a/s) nos autos, para que ofereça(m) defesa(s) preliminar(es) no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55
da Lei n° 11.343/2006, com as advertências do parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação,
requisite(m)-se a(s) indicação(ões) de defensor(a/es) ao(à/s) réu(ré/s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, que desde já fica(m) nomeado(a/s), possibilitando-lhe(s) vista dos autos para apresentação(ões) da(s) citada(s)
defesa(s) no prazo legal. Após a(s) apresentação(ões) da(s) defesa(s) preliminar(es), venham os autos conclusos para eventual
recebimento da denúncia e consequente designação de audiência de instrução. 2 - Providencie, a serventia, a(s) juntada(s)
da(s) F.As, da(s) certidão(ões) de distribuição(ões) judicial(is), bem como a(s) certidão(ões) atualizada(s) do que nela(s)
constar(em), se necessário. 3 - Se ainda não feita, providencie-se o necessário para a incineração da droga apreendida, devendo
a Autoridade Policial reservar as amostras necessárias para a preservação da prova. 4 - Mantenho a custódia do dinheiro e
objetos apreendidos, até final decisão com trânsito em julgado. 5 - Oficie-se à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística
para que remetam os laudos periciais faltantes. 6 - Fls. 104/108: Trata-se de reiteração do pedido de liberdade formulado às
fls. 85/88, fundamentado nas mesmas razões já apresentadas e devidamente analisadas por este Juízo, conforme decisão
proferida às fls. 93/95. Diante disso, considerando que não houve alteração nos elementos que fundamentaram a decisão
anterior, mantenho a decisão já proferida, INDEFIRO o pedido de liberdade, por ora. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
todo o mais que necessário for. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/
citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB
389820/SP)
Processo 1500879-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- OSEIAS TEIXEIRA PEREIRA - - MARCOS ALBERTO NASCIMENTO COSTA e outro - Vistos. Intime-se a Defesa do réu
GILBERTO ALVES DOS SANTOS, para que apresente os memoriais dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhem os
autos conclusos para sentença. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB 53167/BA), GABRIEL LUVIZOTTO ALVARO DA COSTA (OAB 428390/
SP), PABLO VITOR CARDOSO SANTOS (OAB 80390/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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