Processo ativo

1500812-15.2022.8.26.0319

1500812-15.2022.8.26.0319
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500812-15.2022.8.26.0319, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). JORGE FERNANDO
FLORES DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEXIA
MARCELA DA SILVA FERREIRA, RG 54640282, CPF 51658447816, mãe Adriana da Silva Ferreira, Nascido/Nascida em
09/11/1998, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Professor Euclide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Luz, 85, (11) 98227-7325 ou (11)95299-4409 -
tio, Vila Progresso (zona Leste), CEP 08245-080, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao art. 171,
§2º-A, do Código Penal, CONDENO a ré ALEXIA MARCELA DA SILVA FERREIRA, RG 54.640.282-3, filha de Adriana da Silva
Ferreira à pena de UM ANO DE RECLUSÃO e DEZ DIAS-MULTA. O valor unitário da multa é fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data do fato, que deverá ser atualizado nos termos do art. 49, § 2°, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento
da pena é o ABERTO. Consigna-se que a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena RESTRITIVA DE DIREITO,
qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de um salário mínimo federal a ser pago, com fulcro no art. 45, § 1º, do CP,
à vítimas Valeria de Padua Fleuri Barbosa e Hélio Fernando Barbosa, mediante depósito judicial. Como corolário da emissão
do decreto supra, condeno a ré ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, ex vi do disposto no art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei
11.608/2003. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelas vítimas, prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, pressupõe pedido expresso na exordial
acusatória, a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando à ré o direito de defesa, com indicação de
quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Tal requisito tem sido
observado na jurisprudência das Cortes Superiores para permitir o arbitramento de indenização pelo Juiz Criminal. Como não foi
formulado o pedido na denúncia, deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, sem prejuízo das vítimas adotarem as medidas
que entender cabíveis para obter o ressarcimento de seu prejuízo. Transitada em julgado, determino as seguintes providências:
1) Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual
consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução
Penal; 4) Comunique-se ao ofendido do conteúdo desta decisão, ex vi do art. 201, § 2º, do CPP; 5) Em havendo Advogado(a)
nomeado(a), determino a expedição da pertinente certidão de honorários observado os limites e ditames do respectivo convênio
celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública; 6) Caso no presente feito tenha ocorrido a prestação de fiança, determino que
seja oficiado ao Banco do Brasil para que promova a transferência do valor correspondente à multa aplicada para o FUNPESP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:22
Reportar