Processo ativo STF

1500842-42.2024.8.26.0299

1500842-42.2024.8.26.0299
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Apelado: Oseas Aguiar - Apelado: Antonio Per *** Oseas Aguiar - Apelado: Antonio Pereira de Souza Filho e Ou - DECISÃO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500842-42.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira -
Apelada: Aurelina Rocha dos Santos Neta - Apelado: Oseas Aguiar - Apelado: Antonio Pereira de Souza Filho e Ou - DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 50.405. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do exercício de 2023, do Município de Jandira,
extinta pela sentença de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 10/12, prolatada pelo MM Juiz de Direito André Luiz Tomasi de Queiroz, com fundamento na falta de
interesse processual do Fisco. Apela o Município buscando a reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte:
houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; há lei geral de parcelamento de modo a cumprir com o requisito da
tentativa de solução administrativa; o protesto se mostra inadequado, pois potencialmente ineficaz. Regularmente processado.
É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso
IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº
1.184. Antes de tudo, porém, importa refutar a arguição de nulidade da sentença ao argumento de que ela violou o princípio da
não surpresa ao reconhecer inopinadamente a carência de ação sem qualquer chance de o exequente manifestar-se
contrariamente, o que infringiria a regra do art. 10 do CPC. A falta de uma das condições da ação é vício que pode ser declarado
de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. É bem verdade que, no caso concreto, o Juízo a
quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar previamente sobre as questões que ensejaram a
extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos arts. 9º e 10 do CPC. Todavia, o fato é que, nesta
Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos temas, razão pela qual se deve ter por
superado o vício apontado. Como se verá adiante, as alegações do Município serão examinadas. No mérito, o recurso não
comporta provimento. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 02/04/2024 e o valor dado à causa foi de R$ 2.098,12
(fls. 01/02). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de ação do exequente ante o ajuizamento
da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº
1.184. A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na modalidade interesse de agir. Pois a
propositura da demanda ocorreu sem a devida tomada das providências referidas na decisão do STF na esfera do Tema nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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