Processo ativo
1500909-76.2019.8.26.0462
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500909-76.2019.8.26.0462
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
GISELA RUFFO
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
POÁ
1ª Vara Criminal
EDITAL de CITAÇÃO de VALTER LUIS DOS SANTOS, expedido nos autos da Ação Penal nº
1500909-76.2019.8.26.0462, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP.
A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Poá, Estado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo, Dra. Erika Dalaruvera de Moraes Almeida,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VALTER
LUIS DOS SANTOS, Brasileiro, Mecânico de Automóvel, RG 40533924, CPF 306.334.158-47, pai Jose Luiz dos Santos, mãe
Adenilda dos Santos, Nascido/Nascida 07/10/1980, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500909-76.2019.8.26.0462, que lhe move a Justiça Pública, por
infração ao artigo 171, “caput”, do Código Penal, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Segundo o apurado, o denunciado, com objetivo de
obter vantagem indevida em prejuízo alheio, dizia negociar a compra e venda de veículos. No exercício dessa atividade, VALTER,
mediante artifício/ardil, eis que já sabedor de que não cumpriria com suas obrigações, convencia proprietários de veículos a
transferir o bem a terceiros, sob a promessa de pagamento em espécie ou troca por outro veículo, porém, após ludibriar as
vítimas e auferir vantagem econômica, não cumpria com a obrigação prometida (cf. boletins de ocorrência de fls. 59/60, 61/63,
67/68 e 69/71). Assim foi que, quando do ocorrido, o denunciado, colocando em prática, mais uma vez, seu intento criminoso,
mediante ardil convenceu a vítima G. a transferir seu veículo Ford Ecosport, placas DKO6633, avaliado em R$20.702,00, à
J. G. de O., sob a promessa de que, em troca, transferiria a ele um veículo modelo Ônix (fls. 03/04 e 72). Todavia, após a
transferência e entrega do veículo Ecosport, como de praxe, VALTER não honrou tal acordo e não pagou qualquer valor à
vítima. Assim agindo, ao conferir aparência de legalidade ao negócio realizado, obtendo a entrega e transferência antecipada do
bem, tendo plena ciência que não entregaria outro veículo em contrapartida, nem pagaria qualquer valor, o denunciado obteve
vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia VALTER
LUIS DOS SANTOS como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, instaure-se-
lhe o devido processo penal, citando-o para apresentar resposta à acusação, designando-se data para a oitiva da vítima e
testemunhas abaixo arroladas, bem como interrogatório, prosseguindo-se, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de
Processo Penal, até final condenação. Requeiro a condenação do denunciado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, em decorrência dos prejuízos que a vítima experimentou no valor de R$ 20.702,00. E como não foi encontrado,
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Poá, aos 08 de julho de 2025.
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Kathleen Beatriz Rodrigues de Oliveira,
PROCESSO
GISELA RUFFO
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
POÁ
1ª Vara Criminal
EDITAL de CITAÇÃO de VALTER LUIS DOS SANTOS, expedido nos autos da Ação Penal nº
1500909-76.2019.8.26.0462, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP.
A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Poá, Estado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo, Dra. Erika Dalaruvera de Moraes Almeida,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VALTER
LUIS DOS SANTOS, Brasileiro, Mecânico de Automóvel, RG 40533924, CPF 306.334.158-47, pai Jose Luiz dos Santos, mãe
Adenilda dos Santos, Nascido/Nascida 07/10/1980, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500909-76.2019.8.26.0462, que lhe move a Justiça Pública, por
infração ao artigo 171, “caput”, do Código Penal, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Segundo o apurado, o denunciado, com objetivo de
obter vantagem indevida em prejuízo alheio, dizia negociar a compra e venda de veículos. No exercício dessa atividade, VALTER,
mediante artifício/ardil, eis que já sabedor de que não cumpriria com suas obrigações, convencia proprietários de veículos a
transferir o bem a terceiros, sob a promessa de pagamento em espécie ou troca por outro veículo, porém, após ludibriar as
vítimas e auferir vantagem econômica, não cumpria com a obrigação prometida (cf. boletins de ocorrência de fls. 59/60, 61/63,
67/68 e 69/71). Assim foi que, quando do ocorrido, o denunciado, colocando em prática, mais uma vez, seu intento criminoso,
mediante ardil convenceu a vítima G. a transferir seu veículo Ford Ecosport, placas DKO6633, avaliado em R$20.702,00, à
J. G. de O., sob a promessa de que, em troca, transferiria a ele um veículo modelo Ônix (fls. 03/04 e 72). Todavia, após a
transferência e entrega do veículo Ecosport, como de praxe, VALTER não honrou tal acordo e não pagou qualquer valor à
vítima. Assim agindo, ao conferir aparência de legalidade ao negócio realizado, obtendo a entrega e transferência antecipada do
bem, tendo plena ciência que não entregaria outro veículo em contrapartida, nem pagaria qualquer valor, o denunciado obteve
vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia VALTER
LUIS DOS SANTOS como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, instaure-se-
lhe o devido processo penal, citando-o para apresentar resposta à acusação, designando-se data para a oitiva da vítima e
testemunhas abaixo arroladas, bem como interrogatório, prosseguindo-se, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de
Processo Penal, até final condenação. Requeiro a condenação do denunciado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, em decorrência dos prejuízos que a vítima experimentou no valor de R$ 20.702,00. E como não foi encontrado,
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Poá, aos 08 de julho de 2025.
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Kathleen Beatriz Rodrigues de Oliveira,
PROCESSO