Processo ativo
1500931-81.2024.8.26.0326
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Identificação
Nº Processo: 1500931-81.2024.8.26.0326
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500931-81.2024.8.26.0326. JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Lucélia, Estado de São Paulo, Dr(a). SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN
NESPOLI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
LUCAS DE OLIVEIRA CABRAL, Solteiro, RG 43199518, pai PAULO HENRIQUE JANUNCIO CABRAL, mãe LINETE APARECIDA
DE OLIVEIRA CABRAL, Nascido/Nascida em 10/11/1994, de cor Branco, que atualmente en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra(m)-se em local incerto e
não sabido que, por decisão deste Juízo, proferida no processo em epígrafe em 02/12/2024 17:25:15, fica(m) INTIMADO(A)
(S) das medidas protetivas de urgências defenridas, conforme seguinte teor:”Logo, nesta fase preliminar, considerando que,
em um juízo de cognição sumária e superficial, os fatos se enquadram como prática de violência doméstica e familiar, com
esteio no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, DEFIRO, em favor da ofendida e em face de seus agressores, as seguintes medidas
protetivas: 1-) proibição dos supostos infratores LUCAS DE OLIVEIRA CABRAL e LINETE APARECIDA DE OLIVEIRA, residentes
na Rua Jose Freitas Guimarães, 91, Pacaembu, SP, de aproximação de GISELE RODRIGUES ANTONIO BASSO e de seu
núcleo familiar imediato (cônjuge e filhos), residentes na Rua Edmundo Micalli, 145, Vila Rancharia, Lucélia, SP, devendo ser
observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2-) proibição dos supostos infratores de frequentar região próxima
à residência da vítima, bem como escola, igreja ou seu local de trabalho, com a finalidade de preservar a integridade física e/
ou psicológica da ofendida; e 3-) proibição dos supostos agressores de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seja de
forma direta ou indiretamente, inclusive por telefone e meios telemáticos (ex.: Whatsapp, Facebook, Instagram etc.), ou por
interposta pessoa. As medidas impostas ao agressor deverão vigorar pelo período de 1 (um) ano, a contar desta decisão. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, cadastre-se no BNMP o “Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas
da Prisão” (tipo de documento código 1596). Decorrido o prazo e ainda se encontrando o feito principal pendente (ou seja,
sem notícia de arquivamento do inquérito policial, extinção da punibilidade do agente ou absolvição), as medidas restarão
automaticamente revogadas, cabendo à vítima comparecer à Secretaria do Juízo, antes do término do ano concedido, a fim de
manifestar sua intenção expressa na renovação da ordem, para o que fica regularmente cientificada por meio desta decisão.
Ocorrendo a revogação, deverá a Serventia proceder às devidas comunicações à Delegacia de Polícia de origem, bem como
ao I.I.R.G.Daunt e BNMP. Determinações complementares. 1- Intime-se o agressor da presente decisão, cientificando-o de que
eventual descumprimento poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de ser processado criminalmente
pelo descumprimento da presente decisão.”.E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lucelia, aos 09 de janeiro
de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Lucélia, Estado de São Paulo, Dr(a). SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN
NESPOLI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
LUCAS DE OLIVEIRA CABRAL, Solteiro, RG 43199518, pai PAULO HENRIQUE JANUNCIO CABRAL, mãe LINETE APARECIDA
DE OLIVEIRA CABRAL, Nascido/Nascida em 10/11/1994, de cor Branco, que atualmente en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra(m)-se em local incerto e
não sabido que, por decisão deste Juízo, proferida no processo em epígrafe em 02/12/2024 17:25:15, fica(m) INTIMADO(A)
(S) das medidas protetivas de urgências defenridas, conforme seguinte teor:”Logo, nesta fase preliminar, considerando que,
em um juízo de cognição sumária e superficial, os fatos se enquadram como prática de violência doméstica e familiar, com
esteio no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, DEFIRO, em favor da ofendida e em face de seus agressores, as seguintes medidas
protetivas: 1-) proibição dos supostos infratores LUCAS DE OLIVEIRA CABRAL e LINETE APARECIDA DE OLIVEIRA, residentes
na Rua Jose Freitas Guimarães, 91, Pacaembu, SP, de aproximação de GISELE RODRIGUES ANTONIO BASSO e de seu
núcleo familiar imediato (cônjuge e filhos), residentes na Rua Edmundo Micalli, 145, Vila Rancharia, Lucélia, SP, devendo ser
observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2-) proibição dos supostos infratores de frequentar região próxima
à residência da vítima, bem como escola, igreja ou seu local de trabalho, com a finalidade de preservar a integridade física e/
ou psicológica da ofendida; e 3-) proibição dos supostos agressores de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seja de
forma direta ou indiretamente, inclusive por telefone e meios telemáticos (ex.: Whatsapp, Facebook, Instagram etc.), ou por
interposta pessoa. As medidas impostas ao agressor deverão vigorar pelo período de 1 (um) ano, a contar desta decisão. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, cadastre-se no BNMP o “Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas
da Prisão” (tipo de documento código 1596). Decorrido o prazo e ainda se encontrando o feito principal pendente (ou seja,
sem notícia de arquivamento do inquérito policial, extinção da punibilidade do agente ou absolvição), as medidas restarão
automaticamente revogadas, cabendo à vítima comparecer à Secretaria do Juízo, antes do término do ano concedido, a fim de
manifestar sua intenção expressa na renovação da ordem, para o que fica regularmente cientificada por meio desta decisão.
Ocorrendo a revogação, deverá a Serventia proceder às devidas comunicações à Delegacia de Polícia de origem, bem como
ao I.I.R.G.Daunt e BNMP. Determinações complementares. 1- Intime-se o agressor da presente decisão, cientificando-o de que
eventual descumprimento poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de ser processado criminalmente
pelo descumprimento da presente decisão.”.E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lucelia, aos 09 de janeiro
de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º