Processo ativo
1500932-56.2024.8.26.0491
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Identificação
Nº Processo: 1500932-56.2024.8.26.0491
Vara: a qual este magistrado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova
indicados pelo MP. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo
41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revistas no art. 395 do
mencionado Código. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MP, conforme
deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da
existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Cite-se o acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei
nº 11.719, de 20/06/2008. Devendo o(a) denunciado(a) esclarecer ao senhor Oficial de Justiça, se o(a) mesmo(a) já possui
advogado(a), declinando em caso positivo, nome, telefone e, se houver, endereço eletrônico, cujo fato deverá ser certificado no
presente mandado. ADVERTINDO, o(s) réu(s) de que não apresentando a defesa preliminar no prazo assinalado, ser-lhe-á(ão)
nomeado(s) defensor(es) dativo(s) (§ 2º, do art. 396-A, do CPP). - ADVERTINDO-SE, o(a)(s) acusado(a)(s), que o processo
seguirá sem sua presença que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o Juízo seu novo endereço, nos termos do Art.367 do CPP. Decorrido o
prazo sem apresentação de defesa prévia, proceda a serventia à indicação de defensor dativo, nos termos do convenio
Defensoria/OAB. Com ela, fica desde já nomeado. Após, intime-o. Ao defensor dativo eventualmente nomeado incumbe informar,
expressamente, no momento da apresentação da defesa preliminar, a forma como deseja ser intimado ( pessoalmente ou Diário
Oficial) de todos os atos e termos da ação penal, que deverá ser observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em
julgado, nos moldes do Provimento CSM. N. 875/2004 e 1492/2008, consignando no mandado o termo de compromisso modelo
- 1000393. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Providencie a folha de antecedente do(s) denunciado(s) e
certidões do que nela constar, via e-mail, junto ao distribuidor local, nos termos do comunicado CG 1/2019. - ADV: WELLINGTON
JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP)
Processo 1500932-56.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.L. - Primeiramente,
consigno que deixo de solicitar informações à autoridade coatora, vez que a presente ação encontra-se suficientemente instruída
com elementos de convicção produzidos. Ademais, o inquérito policial associado tramita por esta vara a qual este magistrado
tem pleno acesso. Pois, bem. Pelo que consta dos autos seria o caso mesmo de não conhecimento do presente writ por duas
principais razões. A um porque, a presente ação constitucional é ação autônoma de impugnação e deveria ser distribuída em
apartado por direcionamento à Vara que tramita o inquérito. A dois, porque uma vez oferecida denúncia, cessada a competência
deste juízo para apreciar eventual constrangimento ilegal praticado por ato do Delegado de Polícia. Nesse sentido HABEAS
CORPUS. PENAL. AUTORIDADE IMPETRADA: PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART.96, INCISOIII, DACONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, compete ao Tribunal de Justiça local processar e
julgarhabeas corpuscontra ato imputado a membro do Ministério Público estadual. 2. Ordem concedida, a fim de reconhecer a
competência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a apreciação dewritimpetrado em face de membro do
Ministério Público local, determinando o prosseguimento da análise dohabeas corpusn.º 990.09.031060-0. Todavia, embora
essas duas premissas acarretariam em não conhecimento por inadequação do procedimento e falta de competência,
respectivamente, para fins de economia processual e para que não se aleguem eventuais omissões, conheço da presente ação
constitucional, mas no mérito denego-lhe a ordem. Isto, pois, é cediço que o trancamento do inquérito constitui medida
excepcional e requer comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da existência de causa extintiva de
punibilidade ou da total ausência de indícios mínimos de autoria. Veja que, ouvida em sede policial, a suposta vítima relatou
que: “Declara que foi criada por seus avós paternos no Assentamento Nova Conquista em Rancharia-SP. Informa que quando
tinha oito anos, seus avós receberam a visita de G. L. e de S. C., irmã de sua avó paterna, e que cedeu o seu quarto para as
visitas ficarem, indo dormir na sala. Informa que durante a noite G. foi até a sala, tirou a parte de baixo da sua roupa, e a
abusou, introduzindo o pênis em sua vagina. Informa que a esposa de G. acabou acordando e questionando o marido sobre o
que ele estava fazendo; ele rapidamente se levantou, fechou o short e foi atrás dela. Informa que ficou em estado de choque e
acabou não contando para ninguém. Após, as visitas de G. à família ficaram freqüentes, todos os finais de semana, e G. tentou
novamente abusá-la, mas não conseguiu. Informa que uma das vezes, enquanto ainda tinha oito ou nove anos, estava no sítio
dos seus avós, e G. tentou pressioná-la contra a parede para tentar um novo abuso, mas S. apareceu e impediu que G.
cometesse algo. Informa que para não acontecer de novo, passou a sair de casa nos finais de semana que G. ia para a casa dos
seus avós. Quando tinha nove anos, decidiu ir morar com a mãe, passou ao todo um ano morando com a mãe e após com a avó
materna. Nesse período não teve contato com G. Informa que quando voltou a morar com os avós paternos teria recebido
dinheiro de G. por um determinado período, em troca de não falar o que havia acontecido, e G. ainda falou que a declarante era
uma criança, que crianças mentem, e que ninguém acreditaria nela. Declara que por essa razão cresceu e não contou para os
seus familiares o que havia acontecido. Agora, tendo o apoio de sua família, após ter contado em novembro o que aconteceu,
decidiu fazer o registro do presente Boletim de Ocorrência. Declara que no dia 27 de novembro de 2024, G. ligou para a
declarante dizendo que já estou sabendo o que você fez, e já estou com dois advogados. A declarante desligou e G. retornou
dizendo antes de eu ser preso, algo pode acontecer. Declara que a única testemunha presencial é S. e que seus familiares só
souberam do que aconteceu neste ano, quando contou aos seus avós e tios. “ (fl. 06/07) Nesse sentido, até o momento, há
elementos aptos a conferir legitimidade aos órgãos competentes para prosseguir, assim, com as investigações, pois é dever do
Estado apurar infrações penais públicas das quais toma conhecimento, não podendo se omitir em casos tais. De modo que não
há que se falar, neste momento, em ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal.
Nessa ordem de ideias, a inviabilidade da persecução penal apta a ensejar o trancamento do inquérito ou da ação, como já dito,
deve ser inferida da simples exposição dos fatos constantes do caderno processual, evidenciando-se,prima facie, a atipicidade
da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e indícios de autoria, ou ainda, qualquer causa extintiva da
punibilidade, hipóteses estas que não se verificam no caso em apreço. Com efeito, também não é o habeas corpus o meio
adequado para pugnar o trancamento do inquérito policial, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório/fático.
Sobre este assunto, ensina o ilustre processualista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “O deferimento de habeas corpus para
trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o
ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é motivo de trancamento.” (SOUZA NUCCI, Guilherme. Curso de Direito
Processual Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: ed. Forense. 2019). Portanto, pondero que não merece acolhimento o pleito de
trancamento do inquérito policial a que responde o paciente. Como mencionado, o atendimento da pretensão exige prova
inequívoca, nítida, de inocência, da atipicidade, ou de ocorrência de extinção da punibilidade, situações não constatadas no
presente caso. O reconhecimento de que a conduta do paciente se ajusta ou não ao tipo penal, exige interpretação e valoração
acerca dos fatos e de provas, o que não é viável por meio do presente writ, de rito célere e sumaríssimo. Em outras palavras, o
procedimento constitucional não autoriza o mergulho aprofundado no universo dos elementos de convicção, reservado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova
indicados pelo MP. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo
41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revistas no art. 395 do
mencionado Código. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MP, conforme
deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da
existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Cite-se o acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei
nº 11.719, de 20/06/2008. Devendo o(a) denunciado(a) esclarecer ao senhor Oficial de Justiça, se o(a) mesmo(a) já possui
advogado(a), declinando em caso positivo, nome, telefone e, se houver, endereço eletrônico, cujo fato deverá ser certificado no
presente mandado. ADVERTINDO, o(s) réu(s) de que não apresentando a defesa preliminar no prazo assinalado, ser-lhe-á(ão)
nomeado(s) defensor(es) dativo(s) (§ 2º, do art. 396-A, do CPP). - ADVERTINDO-SE, o(a)(s) acusado(a)(s), que o processo
seguirá sem sua presença que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o Juízo seu novo endereço, nos termos do Art.367 do CPP. Decorrido o
prazo sem apresentação de defesa prévia, proceda a serventia à indicação de defensor dativo, nos termos do convenio
Defensoria/OAB. Com ela, fica desde já nomeado. Após, intime-o. Ao defensor dativo eventualmente nomeado incumbe informar,
expressamente, no momento da apresentação da defesa preliminar, a forma como deseja ser intimado ( pessoalmente ou Diário
Oficial) de todos os atos e termos da ação penal, que deverá ser observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em
julgado, nos moldes do Provimento CSM. N. 875/2004 e 1492/2008, consignando no mandado o termo de compromisso modelo
- 1000393. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Providencie a folha de antecedente do(s) denunciado(s) e
certidões do que nela constar, via e-mail, junto ao distribuidor local, nos termos do comunicado CG 1/2019. - ADV: WELLINGTON
JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP)
Processo 1500932-56.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.L. - Primeiramente,
consigno que deixo de solicitar informações à autoridade coatora, vez que a presente ação encontra-se suficientemente instruída
com elementos de convicção produzidos. Ademais, o inquérito policial associado tramita por esta vara a qual este magistrado
tem pleno acesso. Pois, bem. Pelo que consta dos autos seria o caso mesmo de não conhecimento do presente writ por duas
principais razões. A um porque, a presente ação constitucional é ação autônoma de impugnação e deveria ser distribuída em
apartado por direcionamento à Vara que tramita o inquérito. A dois, porque uma vez oferecida denúncia, cessada a competência
deste juízo para apreciar eventual constrangimento ilegal praticado por ato do Delegado de Polícia. Nesse sentido HABEAS
CORPUS. PENAL. AUTORIDADE IMPETRADA: PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART.96, INCISOIII, DACONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, compete ao Tribunal de Justiça local processar e
julgarhabeas corpuscontra ato imputado a membro do Ministério Público estadual. 2. Ordem concedida, a fim de reconhecer a
competência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a apreciação dewritimpetrado em face de membro do
Ministério Público local, determinando o prosseguimento da análise dohabeas corpusn.º 990.09.031060-0. Todavia, embora
essas duas premissas acarretariam em não conhecimento por inadequação do procedimento e falta de competência,
respectivamente, para fins de economia processual e para que não se aleguem eventuais omissões, conheço da presente ação
constitucional, mas no mérito denego-lhe a ordem. Isto, pois, é cediço que o trancamento do inquérito constitui medida
excepcional e requer comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da existência de causa extintiva de
punibilidade ou da total ausência de indícios mínimos de autoria. Veja que, ouvida em sede policial, a suposta vítima relatou
que: “Declara que foi criada por seus avós paternos no Assentamento Nova Conquista em Rancharia-SP. Informa que quando
tinha oito anos, seus avós receberam a visita de G. L. e de S. C., irmã de sua avó paterna, e que cedeu o seu quarto para as
visitas ficarem, indo dormir na sala. Informa que durante a noite G. foi até a sala, tirou a parte de baixo da sua roupa, e a
abusou, introduzindo o pênis em sua vagina. Informa que a esposa de G. acabou acordando e questionando o marido sobre o
que ele estava fazendo; ele rapidamente se levantou, fechou o short e foi atrás dela. Informa que ficou em estado de choque e
acabou não contando para ninguém. Após, as visitas de G. à família ficaram freqüentes, todos os finais de semana, e G. tentou
novamente abusá-la, mas não conseguiu. Informa que uma das vezes, enquanto ainda tinha oito ou nove anos, estava no sítio
dos seus avós, e G. tentou pressioná-la contra a parede para tentar um novo abuso, mas S. apareceu e impediu que G.
cometesse algo. Informa que para não acontecer de novo, passou a sair de casa nos finais de semana que G. ia para a casa dos
seus avós. Quando tinha nove anos, decidiu ir morar com a mãe, passou ao todo um ano morando com a mãe e após com a avó
materna. Nesse período não teve contato com G. Informa que quando voltou a morar com os avós paternos teria recebido
dinheiro de G. por um determinado período, em troca de não falar o que havia acontecido, e G. ainda falou que a declarante era
uma criança, que crianças mentem, e que ninguém acreditaria nela. Declara que por essa razão cresceu e não contou para os
seus familiares o que havia acontecido. Agora, tendo o apoio de sua família, após ter contado em novembro o que aconteceu,
decidiu fazer o registro do presente Boletim de Ocorrência. Declara que no dia 27 de novembro de 2024, G. ligou para a
declarante dizendo que já estou sabendo o que você fez, e já estou com dois advogados. A declarante desligou e G. retornou
dizendo antes de eu ser preso, algo pode acontecer. Declara que a única testemunha presencial é S. e que seus familiares só
souberam do que aconteceu neste ano, quando contou aos seus avós e tios. “ (fl. 06/07) Nesse sentido, até o momento, há
elementos aptos a conferir legitimidade aos órgãos competentes para prosseguir, assim, com as investigações, pois é dever do
Estado apurar infrações penais públicas das quais toma conhecimento, não podendo se omitir em casos tais. De modo que não
há que se falar, neste momento, em ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal.
Nessa ordem de ideias, a inviabilidade da persecução penal apta a ensejar o trancamento do inquérito ou da ação, como já dito,
deve ser inferida da simples exposição dos fatos constantes do caderno processual, evidenciando-se,prima facie, a atipicidade
da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e indícios de autoria, ou ainda, qualquer causa extintiva da
punibilidade, hipóteses estas que não se verificam no caso em apreço. Com efeito, também não é o habeas corpus o meio
adequado para pugnar o trancamento do inquérito policial, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório/fático.
Sobre este assunto, ensina o ilustre processualista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “O deferimento de habeas corpus para
trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o
ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é motivo de trancamento.” (SOUZA NUCCI, Guilherme. Curso de Direito
Processual Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: ed. Forense. 2019). Portanto, pondero que não merece acolhimento o pleito de
trancamento do inquérito policial a que responde o paciente. Como mencionado, o atendimento da pretensão exige prova
inequívoca, nítida, de inocência, da atipicidade, ou de ocorrência de extinção da punibilidade, situações não constatadas no
presente caso. O reconhecimento de que a conduta do paciente se ajusta ou não ao tipo penal, exige interpretação e valoração
acerca dos fatos e de provas, o que não é viável por meio do presente writ, de rito célere e sumaríssimo. Em outras palavras, o
procedimento constitucional não autoriza o mergulho aprofundado no universo dos elementos de convicção, reservado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º