Processo ativo

1500940-13.2024.8.26.0530

1500940-13.2024.8.26.0530
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
revogação se afigura medida mais justa que a prudência indica adotar. Em outras palavras, forçoso concluir, nesse contexto,
que no presente caso, o consentimento da ofendida quanto à aproximação do réu conduz a revogação da medida protetiva,
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedente jurisprudências: HABEAS CORPUS.LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S DE URGÊNCIA (artigo24-A DA LEI Nº11.340/06). ABSOLVIÇÃO.
APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO
TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 A intervenção do
direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2Ainda que efetivamente tenha o acusado
violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e
falta inclusive ao fato dolo de desobediência.3A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria
incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4 Ordem concedida para restabelecer a sentença
absolutória”.(STJ, HC 521.622/SC, relator ministroNEFI CORDEIRO, 6º TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
HABEAS CORPUS CRIME violência doméstica - DENÚNCIA POR LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA PRISÃO PREVENTIVA
TAMBÉM PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA (ARTIGO24-A, CAPUT, DA LEI Nº11.340/2006)
NÃO DEMONSTRADO REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS POR PARTE DA VÍTIMA QUE PERMITIU O CONTATO COM O
ACUSADO DURANTE A VIGÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PACIENTE PERNOITOU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SOB SUA
AUTORIZAÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR VERIFICADA DECISÃO LIMINAR MANTIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.”De
fato,no momento em que a vítima concordou com a permanência do réu em sua residência esta tacitamente revogou as medidas
protetivas, não sendo proporcional a exigência de respeito a decisão judicial por parte do réu quando sequer a vítima a
cumpriu.”(Decisum de primeiro grau quanto ao descumprimento das medidas protetivas). ORDEM concedida.(TJ-
PR00135122920238160000Curitiba, Relator:Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 16/06/2023, 1a Câmara Criminal, Data
de Publicação: 22/06/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. VÍTIMA QUE CONSENTIA O CONTATO E APROXIMAÇÃO DO ACUSADO.
REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO PROVIDO. 1.O delito do artigo 24-A da Lei11.343/06 somente se configura quando houver
prova inequívoca de que o acusado tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas que tenha sido
formalmente cientificado. 2. Ocorrerevogação tácita das medidas protetivas quando a própria vítima, maior interessada em seu
cumprimento, permite e facilita a aproximação e contato do réu, circunstância que afasta o dolo em sua conduta, que age em
evidente erro de tipo.3. Recurso provido. V.V. Inviável o acolhimento da tese absolutória, quando a prova contida nos autos é
robusta e demonstra com clareza a autoria e materialidade do delito do art.24-A da Lei11.340/06. O consentimento de
aproximação da ofendida não afasta a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva, já que a tipificação do
delito tutela a Administração da Justiça e tem como sujeito passivo o Estado.(TJ-MG -APR: 14622732620208130702 Uberlândia,
Relator: Des.(a)Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2023, 9a Câmara Criminal Especializa, Data
de Publicação: 16/06/2023) Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de P. H dos S,
servindo a presente como mandado de intimação às partes e oportunamente, ao arquivo. Advirta-se a suposta vítima que
havendo novos eventos que a seu entender configurem novas lesões aos bens jurídicos tutelados pela Lei Maria da Penha,
deverá comparecer a autoridade policial para lavratura de novo Boletim de Ocorrência e novo pedido de concessão de medida
protetiva em novo expediente. Intime-se.”.
RIBEIRÃO PRETO
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ISAQUE R. MARTINS,
Brasileiro, União Estável, Desempregado, RG 54919553, pai EDSON S. M., mãe IONE R. DA S., Nascido/Nascida 06/09/1996,
de cor Preto, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Campos Novos, 505 OU 594, Telefone 16-99142-7757, Alto do
Ipiranga, CEP 14055-440, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 163 “único”, III do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500940-13.2024.8.26.0530, controle 286/24, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17 de março de 2024,
por volta de 08h20, na Avenida Rio Pardo, altura do nº 55, Comunidade do SBT, bairro Jardim José Sampaio Junior, nesta
comarca de Ribeirão Preto, ISAQUE R. MARTINS, qualificado à fl. 05, deteriorou coisa alheia, qual seja o retrovisor esquerdo
da viatura da Guarda Civil Metropolitana de placas BRN6H05, avaliado, à fl. 49, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais),
patrimônio do Município de Ribeirão Preto. Conforme restou apurado, na data dos fatos, guardas municipais estavam atendendo
uma ocorrência e conduzindo dois menores à Central de Polícia Judiciária, quando o denunciado, sem motivo aparente,
desferiu um soco contra o retrovisor esquerdo da viatura, danificando o veículo (foto de fl. 13), razão pela qual foi preso
em flagrante. Indagado, o denunciado afirmou que ?estava estressado e descontou na viatura?. Ante o exposto, denuncio
ISAQUE R. MARTINS como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, e requeiro que, autuada esta, seja
recebida, instaurando-se o devido processo legal, em conformidade com o disposto nos artigos 531 e seguintes do Código de
Processo Penal (procedimento comum sumário), citando-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias
e acompanhamento dos demais atos procedimentais, sob pena de revelia, ouvindo-se no decorrer da instrução as testemunhas
abaixo arroladas, e prosseguindo-se o feito até final sentença condenatória, com fixação do valor mínimo para reparação dos
danos causados.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 17 de janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:29
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