Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1500950-24.2023.8.26.0617
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Identificação
Nº Processo: 1500950-24.2023.8.26.0617
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500950-24.2023.8.26.0617, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDMILSON
FARIA DE CAMARGO, Brasileiro, Solteiro, Lavrador, RG 60.920.769/SSP/SP, CPF 12310795763, pai WILSON SILVA CAMARGO,
mãe IVANILDE RAIMUNDA DE FARIA, Nascido/Nascida em 10/08/1986, de cor Branco, natur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Tremembe, - SP, com
endereço à Avenida Jurandir Fonsi, 83, Jardim do Vale, rua jurandir fonsi, CEP 12319-530, Jacareí - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: 1. EDMILSON FARIA DE CAMARGO, foi denunciado pelo Ministério
Público como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 15 de maio de 2023,
por volta das 14h30min, na Estrada Teófilo Teodoro Resende, nº 3.121, área rural nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, tentou
subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente a Matheus Candido Alves Vieira, somente não se consumando
o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi oferecida em 06 de junho de 2023 (fls. 94/96), tendo sido
recebida em 07 de junho de 2023 (fls. 115). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 137). Durante a
instrução ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, a ilustre
representante do Ministério Público, após análise da prova produzida, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ou pela absolvição por erro de tipo. Subsidiariamente,
no caso de condenação, requereu à fixação da pena no mínimo legal com a atenuante de confissão, o regime inicial de
cumprimento de pena aberto com a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme disposto no artigo 44, do Código
Penal. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11), Auto de Exibição e
Apreensão (fls. 13), Auto de Avaliação (fls. 14), Laudo Pericial (fls. 79/89), bem como pelos demais elementos de prova carreados
aos autos, seguros para o desfecho condenatório. A autoria é incontroversa. O réu EDMILSON FARIA DE CAMARGO, interrogado
em solo policial, declarou que há alguns dias passou perto de uma propriedade rural quando foi pescar, onde avistou um poste
de concreto abandonado. No dia dos fatos retornou com uma marreta, serra, tendo passado por debaixo da porteira para ter
acesso ao poste. Quebrou com a marreta a fim de retirar os vergalhões, que seriam utilizados na fabricação de uma escada
encomendada por um cliente. Não tem dinheiro, contudo, para compra do material que utilizaria. Já tinha arrastado os vergalhões
para fora da propriedade, até próximo ao seu veículo, quando a Polícia Militar chegou ao local e o conduziu juntamente com
Aryani até o Distrito Policial. Em juízo, quando interrogado, o réu apresentou basicamente a mesma versão. Ali antigamente
tinha uma linha de trem. Avistou um poste no chão e como estava desempregado resolveu quebrá-lo para pegar ferro. Viu várias
vezes as pessoas ingressando naquela área para pegar pedaços da linha de trem. Imaginava que eles estavam pegando sucata.
Trazia consigo as suas ferramentas (marreta e serra e alicate). O poste estava deitado na beira da linha do trem. Não ameaçou
o proprietário da área, mas confirma que ele pediu para que saísse da área. Atualmente tem 38 anos de idade. Já foi processado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDMILSON
FARIA DE CAMARGO, Brasileiro, Solteiro, Lavrador, RG 60.920.769/SSP/SP, CPF 12310795763, pai WILSON SILVA CAMARGO,
mãe IVANILDE RAIMUNDA DE FARIA, Nascido/Nascida em 10/08/1986, de cor Branco, natur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Tremembe, - SP, com
endereço à Avenida Jurandir Fonsi, 83, Jardim do Vale, rua jurandir fonsi, CEP 12319-530, Jacareí - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: 1. EDMILSON FARIA DE CAMARGO, foi denunciado pelo Ministério
Público como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 15 de maio de 2023,
por volta das 14h30min, na Estrada Teófilo Teodoro Resende, nº 3.121, área rural nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, tentou
subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente a Matheus Candido Alves Vieira, somente não se consumando
o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi oferecida em 06 de junho de 2023 (fls. 94/96), tendo sido
recebida em 07 de junho de 2023 (fls. 115). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 137). Durante a
instrução ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, a ilustre
representante do Ministério Público, após análise da prova produzida, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ou pela absolvição por erro de tipo. Subsidiariamente,
no caso de condenação, requereu à fixação da pena no mínimo legal com a atenuante de confissão, o regime inicial de
cumprimento de pena aberto com a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme disposto no artigo 44, do Código
Penal. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11), Auto de Exibição e
Apreensão (fls. 13), Auto de Avaliação (fls. 14), Laudo Pericial (fls. 79/89), bem como pelos demais elementos de prova carreados
aos autos, seguros para o desfecho condenatório. A autoria é incontroversa. O réu EDMILSON FARIA DE CAMARGO, interrogado
em solo policial, declarou que há alguns dias passou perto de uma propriedade rural quando foi pescar, onde avistou um poste
de concreto abandonado. No dia dos fatos retornou com uma marreta, serra, tendo passado por debaixo da porteira para ter
acesso ao poste. Quebrou com a marreta a fim de retirar os vergalhões, que seriam utilizados na fabricação de uma escada
encomendada por um cliente. Não tem dinheiro, contudo, para compra do material que utilizaria. Já tinha arrastado os vergalhões
para fora da propriedade, até próximo ao seu veículo, quando a Polícia Militar chegou ao local e o conduziu juntamente com
Aryani até o Distrito Policial. Em juízo, quando interrogado, o réu apresentou basicamente a mesma versão. Ali antigamente
tinha uma linha de trem. Avistou um poste no chão e como estava desempregado resolveu quebrá-lo para pegar ferro. Viu várias
vezes as pessoas ingressando naquela área para pegar pedaços da linha de trem. Imaginava que eles estavam pegando sucata.
Trazia consigo as suas ferramentas (marreta e serra e alicate). O poste estava deitado na beira da linha do trem. Não ameaçou
o proprietário da área, mas confirma que ele pediu para que saísse da área. Atualmente tem 38 anos de idade. Já foi processado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º