Processo ativo
1500957-03.2024.8.26.0319
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Identificação
Nº Processo: 1500957-03.2024.8.26.0319
Vara: local, responsável pela Seção de Armas e Objetos; 8) Certifique-se o cálculo da pena de multa
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O saldo remanescente deverá ser utilizado para pagamentos das custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de
Processo Penal; 7) Em havendo objeto(s) apreendidos, face a ausência de interesse na respectiva conservação, autorizo sua
destruição. Comunique-se à 1ª Vara local, responsável pela Seção de Armas e Objetos; 8) Certifique-se o cálculo da pena de multa
e/ou taxa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judiciária, nos termos do Provimento C.G. nº 11/2015, disponibilizado no D.J.E. de 27/02/2015; 9) Após, intime(m)-se
o(s) réu(s), via carta de intimação com AR, a fim de que pague(m) a multa (privativa/cumulativa) em favor do FUNPESP - Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo a ser feito no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, comprovando-se nos
autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução da pena pecuniária pelo Ministério Público; 10) Comprovado o pagamento
da multa, certifique-se e comunique-se à VEC; 11) Se o(s) réu(s) não for(em) encontrado(s) ou não pagar(em) no prazo supra,
certifique-se, extraia-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público para ajuizar ação de execução junto à VEC.
Lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuíra ao processo a situação
suspenso, e encaminhe-se o processo com tramitação digital, automaticamente, para a fila Ag. Execução Pena de Multa”; 12)
Não havendo comunicação doajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, certifique-
se e voltem-me os autos conclusos para extinguir a pena e determinar a remessa dos autos ao arquivo definitivo; 13) Com a
comunicação, pelo Juízo da execução, do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes o
evento Cód.17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução; 14) Após,
lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e arquivem-se os presentes autos; 14) Com a
comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção da pena de multa, altere-se a situação do processo com o lançamento da
movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. P.R.I.C. Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da sua
nobre representante, interpôs embargos de declaração em face da r. sentença proferida e aduziu, em síntese, que no dispositivo
da sentença consta a condenação do sentenciado ALEXIA ao cumprimento da pena de UM ANO DE RECLUSÃO, diferente da
pena prevista para o delito do artigo 171, §2° - A, do Código Penal, cuja pena mínima é de QUATRO ANOS DE RECLUSÃO (fls.
179/180). Os embargos foram regular e tempestivamente apresentados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é
cediço, os embargos de declaração consistem em recurso
que diante de contradição, obscuridade, omissão ou erro material praticado pelo Julgador na emissão do provimento
jurisdicional é interposto pela parte para, sanados quaisquer dos vícios apontados, proceda o aperfeiçoamento do julgado.
Ora, no presente caso, a nobre representante do Ministério Público suscita erro material da r. Sentença, alegando que houve
contradição entre a pena declarada no dispositivo da r. sentença e a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo
penal em apreço. Assim, ante a acurada análise dos autos, reconheço o erro material suscitado e, assim, a fim de garantir o
aperfeiçoamento da sentença proferida, passo a apreciar tal matéria. Pois bem, conforme denota-se da r. Sentença, a presente
ação penal foi julgada procedente, condenando a ré como incursa no art. 171, §2° - A do Código Penal. Entretanto, é do
entendimento deste Juízo que restou comprovado, conforme fundamentação apresentada, que a
conduta da ré se adequa ao delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. O quadro probatório presente nos autos
não foi apto a demonstrar que o elemento subjetivo da denunciada subsume-se ao § 2º do aludido art. 171, pois a ré limitou-se a
emprestar a conta bancária, possibilitando a consumação do delito, sendo que o delito de maior gravidade (§ 2º) foi idealizado e
praticado apenas e tão só pelo agente principal, cuja investigação foi incapaz de elucidar. Ante o exposto, corrigindo o apontado
erro material, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e, assim, consigno que o dispositivo da r.
sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao
art. 171, caput, do Código Penal, CONDENO a ré ALEXIA MARCELA DA SILVA FERREIRA, RG 54.640.282-3, filha de Adriana
da Silva Ferreira à pena de UM ANO DE RECLUSÃO e DEZ DIAS-MULTA. O valor unitário da multa é fixado em 1/30 do salário
mínimo vigente na data do fato, que deverá ser atualizado nos termos do art. 49, § 2°, do Código Penal. O regime inicial de
cumprimento da pena é o ABERTO. Consigna-se que a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena RESTRITIVA DE
DIREITO, qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de um salário mínimo federal a ser pago, com fulcro no art. 45, § 1º,
do CP, à vítimas Valeria de Padua Fleuri Barbosa e Hélio Fernando Barbosa, mediante depósito judicial. No mais, mantenho a r.
sentença tal como prolatada. Proceda a Serventia as anotações pertinentes. Intime-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Lençóis Paulista, aos 25 de abril de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ADILSON RUSSO DE
MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXSANDRO TOBIAS
DE REZENDE, Ignorado, Servente, RG 47784522, pai BENEDITO APARECIDO TOBIAS DE REZENDE, mãe LEANDRA
MARIA PEREIRA DA COSTA, Nascido/Nascida 28/03/1991, de cor Pardo, com endereço à Rua Aristides Moretti, 11, Conjunto
Habitacional Ibate, CEP 18682-510, Lencois Paulista - SP, por infração ao(s) artigo(s): artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III,
ambos da Lei nº 11.343/06, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500957-03.2024.8.26.0319, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 19 de
maio de 2024, às 22h12min, na Rua Antônio Segalla, 678, Jardim Primavera, nesta Cidade e Comarca de Lençóis Paulista,
ALEXSANDRO TOBIAS DE REZENDE, qualificado a fls. 13, trazia consigo, para venda, 01 (um) pino do tipo eppendorf, de cor
verde, contendo cocaína, com peso líquido de 0,2g; 03 (três) porções de crack, com peso líquido de 0,48; 18 (dezoito) pinos
do tipo eppendorf contendo cocaína, de cores variadas, com peso líquido de 3,32g; 12 (doze) porções de Cannabis sativa, com
peso líquido de 27,81g, e 01 (uma) porção esfarelada de crack, com peso líquido de 2,03g, substâncias entorpecentes previstas
na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que Guardas Civis estavam realizando patrulhamento nas imediações da Escola Municipal Éder Paccola, quando
avistaram o denunciado, o qual, ao ver a viatura, começou a andar com passos largos, tentando esconder algo na cintura,
motivo pelo qual decidiu-se pela realização da abordagem do mesmo. O denunciado empreendeu fuga, contudo, foi contido.
Verificou-se que ele trazia consigo uma pochete contendo as porções de cocaína, crack e maconha descritas, além da quantia
em dinheiro de R$101,00 (cento e um reais). Auto de exibição e apreensão a fls. 07/08 e laudo de exame químico-toxicológico a
fls. 21/24. O denunciado negou a posse de parte da droga apreendida e afirmou ser morador de rua, usuário de drogas, sendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O saldo remanescente deverá ser utilizado para pagamentos das custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de
Processo Penal; 7) Em havendo objeto(s) apreendidos, face a ausência de interesse na respectiva conservação, autorizo sua
destruição. Comunique-se à 1ª Vara local, responsável pela Seção de Armas e Objetos; 8) Certifique-se o cálculo da pena de multa
e/ou taxa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judiciária, nos termos do Provimento C.G. nº 11/2015, disponibilizado no D.J.E. de 27/02/2015; 9) Após, intime(m)-se
o(s) réu(s), via carta de intimação com AR, a fim de que pague(m) a multa (privativa/cumulativa) em favor do FUNPESP - Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo a ser feito no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, comprovando-se nos
autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução da pena pecuniária pelo Ministério Público; 10) Comprovado o pagamento
da multa, certifique-se e comunique-se à VEC; 11) Se o(s) réu(s) não for(em) encontrado(s) ou não pagar(em) no prazo supra,
certifique-se, extraia-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público para ajuizar ação de execução junto à VEC.
Lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuíra ao processo a situação
suspenso, e encaminhe-se o processo com tramitação digital, automaticamente, para a fila Ag. Execução Pena de Multa”; 12)
Não havendo comunicação doajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, certifique-
se e voltem-me os autos conclusos para extinguir a pena e determinar a remessa dos autos ao arquivo definitivo; 13) Com a
comunicação, pelo Juízo da execução, do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes o
evento Cód.17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução; 14) Após,
lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e arquivem-se os presentes autos; 14) Com a
comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção da pena de multa, altere-se a situação do processo com o lançamento da
movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. P.R.I.C. Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da sua
nobre representante, interpôs embargos de declaração em face da r. sentença proferida e aduziu, em síntese, que no dispositivo
da sentença consta a condenação do sentenciado ALEXIA ao cumprimento da pena de UM ANO DE RECLUSÃO, diferente da
pena prevista para o delito do artigo 171, §2° - A, do Código Penal, cuja pena mínima é de QUATRO ANOS DE RECLUSÃO (fls.
179/180). Os embargos foram regular e tempestivamente apresentados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é
cediço, os embargos de declaração consistem em recurso
que diante de contradição, obscuridade, omissão ou erro material praticado pelo Julgador na emissão do provimento
jurisdicional é interposto pela parte para, sanados quaisquer dos vícios apontados, proceda o aperfeiçoamento do julgado.
Ora, no presente caso, a nobre representante do Ministério Público suscita erro material da r. Sentença, alegando que houve
contradição entre a pena declarada no dispositivo da r. sentença e a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo
penal em apreço. Assim, ante a acurada análise dos autos, reconheço o erro material suscitado e, assim, a fim de garantir o
aperfeiçoamento da sentença proferida, passo a apreciar tal matéria. Pois bem, conforme denota-se da r. Sentença, a presente
ação penal foi julgada procedente, condenando a ré como incursa no art. 171, §2° - A do Código Penal. Entretanto, é do
entendimento deste Juízo que restou comprovado, conforme fundamentação apresentada, que a
conduta da ré se adequa ao delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. O quadro probatório presente nos autos
não foi apto a demonstrar que o elemento subjetivo da denunciada subsume-se ao § 2º do aludido art. 171, pois a ré limitou-se a
emprestar a conta bancária, possibilitando a consumação do delito, sendo que o delito de maior gravidade (§ 2º) foi idealizado e
praticado apenas e tão só pelo agente principal, cuja investigação foi incapaz de elucidar. Ante o exposto, corrigindo o apontado
erro material, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e, assim, consigno que o dispositivo da r.
sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao
art. 171, caput, do Código Penal, CONDENO a ré ALEXIA MARCELA DA SILVA FERREIRA, RG 54.640.282-3, filha de Adriana
da Silva Ferreira à pena de UM ANO DE RECLUSÃO e DEZ DIAS-MULTA. O valor unitário da multa é fixado em 1/30 do salário
mínimo vigente na data do fato, que deverá ser atualizado nos termos do art. 49, § 2°, do Código Penal. O regime inicial de
cumprimento da pena é o ABERTO. Consigna-se que a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena RESTRITIVA DE
DIREITO, qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de um salário mínimo federal a ser pago, com fulcro no art. 45, § 1º,
do CP, à vítimas Valeria de Padua Fleuri Barbosa e Hélio Fernando Barbosa, mediante depósito judicial. No mais, mantenho a r.
sentença tal como prolatada. Proceda a Serventia as anotações pertinentes. Intime-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Lençóis Paulista, aos 25 de abril de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ADILSON RUSSO DE
MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXSANDRO TOBIAS
DE REZENDE, Ignorado, Servente, RG 47784522, pai BENEDITO APARECIDO TOBIAS DE REZENDE, mãe LEANDRA
MARIA PEREIRA DA COSTA, Nascido/Nascida 28/03/1991, de cor Pardo, com endereço à Rua Aristides Moretti, 11, Conjunto
Habitacional Ibate, CEP 18682-510, Lencois Paulista - SP, por infração ao(s) artigo(s): artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III,
ambos da Lei nº 11.343/06, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500957-03.2024.8.26.0319, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 19 de
maio de 2024, às 22h12min, na Rua Antônio Segalla, 678, Jardim Primavera, nesta Cidade e Comarca de Lençóis Paulista,
ALEXSANDRO TOBIAS DE REZENDE, qualificado a fls. 13, trazia consigo, para venda, 01 (um) pino do tipo eppendorf, de cor
verde, contendo cocaína, com peso líquido de 0,2g; 03 (três) porções de crack, com peso líquido de 0,48; 18 (dezoito) pinos
do tipo eppendorf contendo cocaína, de cores variadas, com peso líquido de 3,32g; 12 (doze) porções de Cannabis sativa, com
peso líquido de 27,81g, e 01 (uma) porção esfarelada de crack, com peso líquido de 2,03g, substâncias entorpecentes previstas
na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que Guardas Civis estavam realizando patrulhamento nas imediações da Escola Municipal Éder Paccola, quando
avistaram o denunciado, o qual, ao ver a viatura, começou a andar com passos largos, tentando esconder algo na cintura,
motivo pelo qual decidiu-se pela realização da abordagem do mesmo. O denunciado empreendeu fuga, contudo, foi contido.
Verificou-se que ele trazia consigo uma pochete contendo as porções de cocaína, crack e maconha descritas, além da quantia
em dinheiro de R$101,00 (cento e um reais). Auto de exibição e apreensão a fls. 07/08 e laudo de exame químico-toxicológico a
fls. 21/24. O denunciado negou a posse de parte da droga apreendida e afirmou ser morador de rua, usuário de drogas, sendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º