Processo ativo

1500987-76.2024.8.26.0274

1500987-76.2024.8.26.0274
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500987-76.2024.8.26.0274
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Ulisses Pizano Vieira Beltrão, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAURÍCIO ROGÉRIO DE CASTRO OLIVEIRA, União Estável, Pedreiro, RG 46249984, CPF 363.874.708-
54, pai ROGÉRIO FRANK DE OLIVEIRA, mãe CLARA APARECIDA DE CASTRO, Nascido/Nascida 15/04/1990, de cor Branco,
com endereço à RUA DA LUA, 557, JARDIM DO SOL, CEP 14900-000, Itápolis - SP, que lhe foi proposta uma ação de Med ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: 1. O pedido de medida
protetiva de urgência formulado pela ofendida deve ser acolhido. 2. As medidas protetivas de urgência destinam-se a impedir
ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer tempo
(mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando, ademais,
condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas isolada
ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria
da Penha forem ameaçados ou violados. A despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar
indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Por essa razão, findo o processo principal ou se ocorrer a extinção
da punibilidade do agressor, as medidas protetivas de urgência deferidas em razão da ocorrência do fato criminoso perderão
a eficácia. Nesse sentido: TJSP; Apelação Criminal 0016708-37.2014.8.26.0002; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018; (TJSP; Apelação 0000084-73.2015.8.26.0002; Relator
(a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região Sul 2
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016. No caso
dos autos, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que restou provada a materialidade bem como que há indícios de
autoria relativamente à conduta delituosa do investigado. Com efeito, as declarações da ofendida evidenciam a plausibilidade
dos fatos narrados pela vítima, bem como a periculosidade do agressor, o que justifica a proteção legal postulada. Ademais,
há o risco de o requerido renovar as práticas delitivas ou mesmo concretizar as ameaças, o que demonstra, com mais razão,
a urgência do pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta oportunidade. Ressalte-se que
restando demonstrada a desnecessidade ou a desatualização das medidas ora concedidas, estas poderão ser substituídas
ou revogadas, após a análise do conjunto probatório que as embasou. 3. Ante o exposto, para resguardar a segurança da
vítima, concedo as seguintes medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006: a) afastamento do lar comum
com a ofendida D.A. da S levando consigo apenas seus pertences pessoais; b) que o agressor MAURÍCIO ROGÉRIO DE
CASTRO OLIVEIRA mantenha distância de pelo menos 300 (trezentos) metros da vítima e de seus familiares; c) que o agressor
MAURÍCIO ROGÉRIO DE CASTRO OLIVEIRA se abstenha de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer
meio de comunicação (telefone, redes sociais, Whatsapp) ou terceira pessoa. 4. Notifique-se o ofensor MAURÍCIO ROGÉRIO DE
CASTRO OLIVEIRA, advertindo-o de que o descumprimento das medidas protetivas implicará na possibilidade de ser decretada
sua prisão preventiva, bem como ensejará sua responsabilização pelo delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
5. Notifique-se pessoalmente a vítima desta decisão, cientificando-a de que deverá procurar o órgão de assistência judiciária
desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, da Lei nº
11.340/06 e, após 01 (um) ano desta decisão, intime-se a vítima para que informe a este Juízo se deseja a manutenção das
medidas protetivas de urgência ora concedidas ou se deseja a sua revogação. Sem prejuízo, intime(m)-se a(s) ofendida(s)
de que poderá(ão) baixar o aplicativo S.O.S. MULHER SOS Mulher (www.sosmulher.sp.gov.br) em seu telefone celular, para,
através dele, pedir ajuda em caso de descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor. Para utilizar o aplicativo
basta que a vítima baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store, gratuitamente, e faça o cadastro
com os seus dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Após
a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Após o cadastro, a vítima poderá utilizar a ferramenta BOTÃO DO PÂNICO, em
caso de necessidade de atendimento de emergência pela Polícia Militar decorrente do descumprimento da medida de proteção
pelo agressor. E mais, através de telefone celular que possua o sistema operacional Android ou iOS poderá baixar o aplicativo
“Juntas”, a partir do Google Play ou da App Store, ou ainda do site www.plp20.org.br, que possibilitará que a vítima, de maneira
sigilosa, peça ajuda a pessoas de suaconfiança, as quais poderão ser cadastradas previamente junto ao aplicativo. Poderá
ainda, baixar o aplicativo Penhas, por meio do qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão
de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor, como traçar rotas para os pontos de acolhimento e como
fazer a denúncia. Poderá baixar também o aplicativo Bem Querer Mulher, que explicará sobre os direitos da mulher e sobre o
funcionamento da rede de apoio. Destaca-se, por fim, a possibilidade de registro online de boletins de ocorrência relativos à
violência doméstica e familiar contra mulheres por meio da Delegacia Eletrônica. Assim, eventuais futuras ocorrências poderão
ser comunicadas à Polícia Civil do Estado de São Paulo eletronicamente, sem que haja a necessidade de deslocamento,
mediante acesso à página
disponível no seguinte link: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de- cidadao/pages/comunicar-
ocorrencia/outras-ocorrencias/triagem-de-vitima e, caso a(s) vítima(s) permaneça(m) com alguma dúvida a respeito dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:29
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